Constituição de garantia para concessão de crédito rural.
Eliane Mora De Marco
Tema: CND do INSS e Receita Federal
Eliane Mora De Marco*
Ulysses da Silva**
Constituição de garantia para concessão de crédito rural.
A letra "b" do art. 47, §6º, da Lei 8212/91, dispensa de prova de inexistência de débitos a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer das suas modalidades, por instituição de crédito público ou privado ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
Infelizmente, não há nem na lei, nem no decreto regulamentador, dispositivo que beneficie as pessoas jurídicas desse benefício. Isso é uma falha da lei. Mesmo as pessoas físicas, produtoras rurais, que industrializam os seus produtos ou os comercializam no varejo ou no exterior sujeitam-se à apresentação da prova de quitação de débitos previdenciários. A nós parece injustiça o legislador exigir tais documentos para o registro de uma cédula de crédito rural, emitida por pessoa nas condições mencionadas, enquanto que, no caso de cédula de crédito industrial, como veremos adiante, foi concedida a dispensa expressa na lei que a criou.
* Eliane Mora De Marco é advogada.
** Ulysses da Silva é registrador da Capital de São Paulo aposentado.
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