Em 04/02/2014

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel público. Licitação – necessidade.


A alienação de bem público à particular depende de prévia licitação.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0053639-23.2012.8.26.0224, que decidiu pela necessidade de prévia licitação para alienação de imóvel público à particular. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador recusou o registro de Escritura Pública de Compra e Venda incidente sobre imóvel público. Em suas razões, argumentou que o negócio celebrado violou a Lei nº 8.666/93 e a Lei Municipal nº 6.753/10, que exigem procedimento licitatório para a alienação do bem em questão. Apontou, ainda, que a escritura sob comento não fez menção à ocorrência de licitação ou à sua dispensa. A apelante, por sua vez, sustentou que o imóvel consiste em uma viela sem saída, não tendo serventia para a população e que este foi regularmente desafetado pela Municipalidade. Afirmou também que, por suas características peculiares, a área não poderia ser anexada à área confrontante dos fundos e que os dois imóveis de frente são de sua propriedade. Por fim, sustentou que a verificação das condições materiais em que se deu a venda do bem extrapola a função do Oficial Registrador.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o Município procedeu à desafetação da área destinada à via pública e a vendeu à empresa apelante e que, da desafetação, operada por força da Lei Municipal nº 6.753/10, não constou a licitação. Desta forma, entendeu que a alienação ocorreu ao arrepio da lei, pois, como reconhecido pela apelante, trata-se de hipótese prevista no art. 120 da Lei Orgânica do Município, que menciona expressamente a necessidade do procedimento licitatório em havendo mais de um confrontante, salientando que, in casu, a existência de confrontante diverso da interessada é incontroversa.

Ademais, o Relator ressaltou a manifestação da D. Procuradora de Justiça, no sentido de que a alienação do lote em questão deve ser regida pela norma expressa no art. 17 da Lei nº 8.666/93, que prevê a desafetação do bem público e a necessidade de licitação, bem como afirmou que a “a desafetação do bem público alienado operou-se por força de lei municipal, sem licitação, que só não se exige quando inviável a competição, o que não ocorre no presente caso. Além disso, imperfeito o título pela falta de menção expressa ao processo licitatório (...).” Desta forma, segundo o Relator, agiu corretamente o Oficial Registrador ao embasar sua recusa nos dois diplomas mencionados, uma vez que, a referência à licitação é requisito de validade do negócio jurídico, em observância ao estabelecido no art. 37, “caput” e inciso XXI da Constituição Federal. Por fim, afirmou que “o Princípio que norteia a Administração Pública é o da legalidade estrita. Não cabe ao intérprete presumir a conveniência da aplicação da regra ao caso concreto.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Leia a íntegra

Seleção:Consultoria do IRIB.
Fonte:Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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