STJ: Bem de família. Imóvel cedido aos familiares do devedor – impenhorabilidade.
A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem de família.
Os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram os Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp nº 1.216.187-SC, onde decidiram ser insuscetível de penhora único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares, por este ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. O acórdão teve como Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima e foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a Fazenda Nacional interpôs recurso em face do acórdão proferido pela Segunda Turma, que entendeu que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é a proteção da habitação familiar, reconhecendo a impenhorabilidade do único imóvel onde reside um dos filhos do casal. Inconformada, a Fazenda Nacional, em suas razões, sustentou divergência em relação ao acórdão proferido pela Primeira Turma, nos autos do REsp 967.137-AL e asseverou que, naquele julgado, de forma diversa do que remanesceu assentado no acórdão ora embargado, a Primeira Turma “entendeu que imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável.”
Ao analisar os embargos, o Relator ressaltou a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. No acórdão embargado, reconheceu-se a impenhorabilidade de tal imóvel e no acórdão paradigma, assentou-se a penhorabilidade. O Relator ainda destacou que, conforme os autos, os embargados ofereceram embargos de terceiros, por meios dos quais buscaram reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito em autos de execuções fiscais, por se tratar de bem de família. Observou, ainda, que a sentença proferida pelo Tribunal Federal da 4ª Região, reconheceu a possibilidade da penhora, ao fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada em imóvel ocupado pelos parentes do executado.
Posto isto, o Relator entendeu que, de acordo com os seus arts. 1º e 5º, a Lei nº 8.009/90 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora, ainda que ele se encontre cedido a familiares, filhos, enteados ou netos que nele residam. Assim, a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do bem de família. Em seu voto, o Relator prosseguiu afirmando que “o art. 5º do diploma legal em tela considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial” e que “o Superior Tribunal de Justiça reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos do enunciado da Súmula 364, que dispõe: ‘O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas’.”
Diante de tais considerações, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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