Bem de família. Sub-rogação – procedimento registral.
Questão esclarece acerca do procedimento registral no caso de sub-rogação do bem de família.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento registral, no caso de sub-rogação do bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.
Pergunta: Como proceder, perante o Registro Imobiliário, no caso de sub-rogação do bem de família?
Resposta: Sobre o assunto, Ademar Fioranelli, com muita propriedade, assim explica:
“Possível, outrossim, a extinção ou sub-rogação do bem de família, sempre que for comprovada a impossibilidade de sua manutenção nos termos em que foi instituído (art. 1.719). As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade são removidas do imóvel, com suas pertenças e acessórios, e sub-rogados em outro. O juiz examinará os motivos relevantes, impondo ou não a medida sub-rogatória. Como a sub-rogação importa em cancelamento do registro e a confecção de outro (art. 1.112, II, do CPC), duas ordens serão expedidas ao Oficial do Registro Imobiliário competente para o ato. Uma de liberação ou cancelamento do primitivo registro, tanto no Livro 2 como no Livro 3, e o de gravame para o bem que se tornará impenhorável na matrícula do imóvel. O Mandado Judicial, com o trânsito em julgado da sentença é o título adequado para os atos (arts. 250, I e 259, da LRP). Desnecessária, na espécie, a publicação dos editais, porque, além de os atos serem imediatos e automáticos, há a presunção de que no procedimento judicial foram tomadas todas as cautelas legais.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 219).
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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