Retificação de área. Imóvel seccionado por estrada. Patrimônio público – separação.
Questão esclarece acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: Após a retificação de um imóvel seccionado por uma estrada, como proceder em relação à área abrangida pela via?
Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, assim explicou:
“A área abrangida por uma estrada que cortou um imóvel particular, mesmo que não tenha havido desapropriação ou acordo com o proprietário, deverá ser excluída do levantamento da propriedade privada. A propriedade imobiliária original (uma matrícula) poderá resultar em dois ou mais imóveis (‘n’ matrículas), se o seu remanescente constituir áreas seccionadas, sem continuidade territorial.
Estrada, rua, avenida e rodovia são bens de uso comum do povo, portanto uma modalidade de bem público, inalienável e insuscetível de usucapião. Como não necessita de registro para a constituição de sua natureza pública, mas apenas da destinação, não há como manter tais parcelas no cômputo de áreas privadas, o que resultaria em um aumento artificial da dimensão do imóvel e na total insegurança da publicidade registral.
(...)
Por todos esses motivos, compete ao proprietário efetuar tão somente o levantamento da área que remanesceu em seu poder. Quanto à parcela que foi englobada pela estrada, o que parece ser a melhor saída é simplesmente considerá-la simples remanescente sem descrição da matrícula-mãe, a qual será encerrada, pelos seguintes motivos:
a) o particular não tem o dever nem legitimidade de delimitar imóveis públicos;
b) nem sempre seria possível descrever a área abrangida pela estrada;
c) não pode haver matrícula de imóvel público sem o correspondente título; e
d) matrícula de estrada em nome de particular é um absurdo.”
(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 364-368).
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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