TJDFT: Imóvel rural. Adjudicação compulsória. Área desmembrada – individualização.
É inexequível a sentença que determinar a transcrição do imóvel, sem que seja previamente realizada a individualização da área desmembrada, com matrícula própria no registro de imóveis
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20110111084853, onde se decidiu que, sem a individualização prévia da área desmembrada, com matrícula própria no registro de imóveis, determinando sua extensão e a diferenciando da gleba maior, eventual sentença que determinar a transcrição do imóvel será inexequível. O acórdão teve como Relator o Desembargador Jair Soares e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a apelante ajuizou ação de adjudicação compulsória, afirmando que celebrou com a ré promessa de compra e venda da fração de 05 hectares de gleba rural e salientando que, mesmo tendo adimplido sua obrigação, não foi lavrada a escritura pública do imóvel. Julgada improcedente a ação, a apelante sustentou, em suas razões, que não há impedimento para transferência da propriedade, uma vez que a indisponibilidade do imóvel, registrada em sua matrícula, foi cancelada. Ademais, sustentou que o arrolamento dos bens da ré não impede a alienação do imóvel.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que, embora a obrigação tenha sido cumprida, devendo ser transmitida a propriedade ao adquirente, a fração do imóvel que foi alienada encontra-se dentro de um todo maior, ainda não individualizada perante o Registro de Imóveis, ou seja, sem matrícula própria, inviabilizando a adjudicação compulsória. Por este motivo, entendeu que, sem a prévia individualização, indicando a extensão e a diferenciando da gleba maior, a sentença que determinar a transcrição do imóvel será inexequível.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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