Servidão ambiental – instituição por instrumento público ou particular. Órgão ambiental – autorização.
Questão esclarece acerca da necessidade de autorização do órgão ambiental para instituição de servidão ambiental por instrumento público ou particular.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de autorização do órgão ambiental para instituição de servidão ambiental por instrumento público ou particular. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Marcelo Augusto Santana de Melo:
Pergunta: A servidão ambiental pode ser instituída mediante instrumento público ou particular. Nestes casos, é necessária a autorização do órgão ambiental?
Resposta: Embora possa ser instituída mediante contrato formalizado por instrumento público ou particular, a autorização do órgão ambiental responsável pelo cadastro ambiental será necessária.
Corroborando este entendimento, vejamos trecho do artigo de autoria de Marcelo Augusto Santana de Melo, intitulado “Novo Código Florestal e o Registro de Imóveis”, publicado no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4190:
“Servidão ambiental
(...)
A própria lei agora diz que a servidão ambiental nasce com um contrato (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81) e o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental (9º-A). O contrato deverá ter as regras de preservação e regime jurídico aplicado e terão que ser, no mínimo, as mesmas conferidas à reserva legal florestal. No entanto, o contrato é atípico e não é regido tão somente por regras de direito privado, mas deve o ser submetido à autoridade ambiental responsável pelo cadastro ambiental.
A servidão ambiental é instituída para o excedente florestal existente na propriedade imobiliária e deve, necessariamente, ser averbada na matrícula do imóvel (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81).”
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da íntegra do referido artigo, que poderá ser acessada através do link http://irib.org.br/boletim/2012/agosto/downloads/4190-integra.pdf.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
1º Congresso de Direito Notarial e Registral do Maranhão
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024