TJRS: Imóvel rural. Faixa de fronteira. Pessoa jurídica ? capital estrangeiro. Direito real de garantia ? constituição. Conselho de Segurança Nacional ? assentimento
Não é necessário o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (antigo Conselho de Defesa Nacional) para registro de direito real de garantia sobre imóvel localizado em faixa de fronteira em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro.
A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70062278643, onde se decidiu não ser necessário o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para registro de direito real de garantia sobre imóvel localizado em faixa de fronteira em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Angelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, em procedimento de suscitação de dúvida, que reconheceu a impossibilidade de registro de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias em razão do Provimento CGJ nº 27/2010 que alterou artigos da Consolidação Notarial e Registral. Em suas razões, o apelante alegou que a exigência de autorização do referido órgão para prática de ato relacionado com direito real sobre imóvel em área de fronteira em benefício de pessoa jurídica com capital estrangeiro deve se restringir à aquisição da propriedade, não sendo exigível para os casos de direitos reais de garantia, tal qual a hipoteca. Ademais, sustentou que o estabelecimento de direito real de garantia não implica em insegurança nacional, na medida em que, em caso de inadimplemento, o bem seria levado a leilão e exigiria a adjudicação pela pessoa estrangeira, momento em que seria razoável a exigência em tela.
De acordo com o Relator, a atuação do Oficial Registrador foi correta ao recusar o título, na medida em que este é autorizado a atuar na estrita legalidade, buscando garantir a segurança e eficácia aos atos jurídicos e, uma vez que, atendendo ao preceito legal, não é autorizado o registro de direitos reais de garantia em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro. Entretanto, o Relator observou que a exigência legal e normativa de assentimento prévio dos órgãos de segurança nacional para constituição de direito real sobre imóvel localizado na faixa de fronteira tem como finalidade a segurança nacional e afirmou que, in casu, tal finalidade não se sobrepõe à garantia de livre iniciativa, pois ambos são princípios constitucionalmente garantidos e equiparados, conforme art. 170 da Constituição Federal. Posto isto, o Relator entendeu que o assentimento será exigido a partir da execução da garantia pela entidade estrangeira, momento em que, para a adjudicação do imóvel garantidor, exigir-se-á o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. Por fim, o Relator afirmou que a Lei nº 13.097/2015, que incluiu o § 4º no art. 2º da Lei nº 6.634/79, excetuou a exigência nos casos de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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