Avaliação de bens – perito – indicação
Questão esclarece dúvida acerca da escolha do perito para avaliação de bens
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da escolha do perito para avaliação de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Recebi um requerimento fundamentado no art. 64-A, § 2º, da Lei nº 9.532/97, pelo qual solicita ao Oficial Registrador a indicação de perito para avaliação de bens. Contudo, tendo em vista a falta de regulamentação do assunto, pergunto: qual o critério de escolha a ser adotado pelo Oficial Registrador?
Resposta: A indicação do perito pelo Oficial Registrador é de sua livre escolha, considerando não haver regulamentação acerca deste assunto. Assim, como sugestão, entendemos que o perito indicado deve ser local (para não causar ônus excessivo à parte), podendo ser indicados peritos comumente utilizados pelos juízes de sua Comarca.
Ademais, curial que a parte (sujeito passivo do débito tributário) seja advertida, previamente, que as despesas deverão ser por ela suportadas, conforme dispõe a norma citada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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