Em 28/01/2016

CGJ/SP: Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Indisponibilidade de bens – penhora – cancelamento prévio


É necessário o cancelamento das indisponibilidades e da penhora que gravam o imóvel anteriormente a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00167424 (Parecer nº 418/2015-E), onde se decidiu ser necessário o cancelamento das indisponibilidades e da penhora que gravam o imóvel anteriormente a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi julgado improvido.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da sentença que manteve a negativa do Oficial Registrador em averbar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após regular intimação dos devedores fiduciantes e da não purgação da mora, em contrato de alienação fiduciária. De acordo com o Oficial Registrador, a recusa deveu-se ao fato da existência de duas averbações de indisponibilidade de bens e uma penhora que recaem sobre o imóvel. Em suas razões, o recorrente alegou que a indisponibilidade não poderia gerar efeitos em relação à propriedade do bem imóvel, uma vez que, por conta da alienação fiduciária em garantia, a propriedade não pertencia aos devedores fiduciantes, sendo o mesmo raciocínio aplicável à penhora.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, “embora a propriedade seja, não obstante resolúvel, do credor fiduciário, é certo que o devedor fiduciante tem direitos. E tais direitos são economicamente relevantes e, por isso, consideram-se bens. Se são bens, podem ser atingidos pelo decreto de indisponibilidade.” Afirmou, ainda, que a indisponibilidade averbada não incide sobre a propriedade, mas sobre os bens dos devedores fiduciantes, quais sejam, a posse direta e o direito real de reaquisição. Por fim, concluiu que, antes da averbação da consolidação da propriedade, é necessário o levantamento das constrições perante os Juízos competentes e que a penhora, embora não impeça a averbação pretendida, também depende de cancelamento mediante ordem expedida pelo Juízo que a determinou.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

 



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