Em 17/05/2016

CSM/SP: Escritura Pública de Transação – registro – impossibilidade. Ausência de previsão legal. Legalidade. Continuidade


Não é possível o registro de Escritura Pública de Transação por ausência de previsão legal para a prática do ato


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1057061-65.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de Escritura Pública de Transação por ausência de previsão legal para a prática do ato. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a recorrente é separada judicialmente, constando na partilha que os bens reverteriam a ela. Entretanto, no que toca a dois imóveis, o outorgante os alienou fiduciariamente ao banco. A outorgada, que, de acordo com a escritura pública, era a proprietária do imóvel, ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico, que está em grau de recurso. Ademais, pretendeu registrar a escritura pública em questão para esclarecer a terceiros que o outorgante concordou com a reversão dos imóveis a ela. O título ainda apontou que cabe a ela o gozo de todos os direitos inerentes à posse e à propriedade. A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau circundou o entendimento de que o título não pode ser registrado, seja porque não existe previsão legal para a prática do ato, seja porque a recorrente não consta da escritura pública. Em suas razões, a recorrente alegou que não há vedação legal ao registro da Escritura, que privilegiaria o princípio da boa-fé objetiva e garantiria seus direitos. Diz-se, também, que não haveria prejuízo a terceiros e que a Lei nº 13.097/2015, em seus arts. 54 e seguintes, permite o registro pretendido.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, na esfera registrária, o Princípio da Legalidade assume a função atribuída ao Oficial Registrador de exercer o controle sobre os títulos que ingressam para registro na Serventia Imobiliária. Observou, ainda, que o rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do art. 167, inciso I da Lei nº 6.015/73, são passíveis de registro, o que não ocorre in casu. O Relator afirmou, também, que “ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato. O Relator ainda entendeu que a Lei nº 13.097/2015 não respalda a pretensão da recorrente, pois, da leitura dos arts. 54 e seguintes, verifica-se que estes tratam de registro e averbação de ações ou decisões judiciais, o que não pode ser aplicado ao caso, haja vista que a pretensão da recorrente é o registro de escritura pública. Por fim, observou que a recorrente não figura nas matrículas imobiliárias e que o registro da escritura pública violaria o Princípio da Continuidade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da proposta

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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