Em 29/04/2016

Palestra aborda a usucapião extrajudicial, de acordo com o novo Código de Processo Civil


O tema abriu a programação do segundo dia do evento. O vice-presidente do IRIB, Francisco Ventura de Toledo, apresentou os trabalhos


Nesta sexta-feira, 29/4, o 35º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que acontece em Goiânia/GO, abre a sua programação com o tema “Usucapião extrajudicial”. O vice-presidente do IRIB, Francisco Ventura de Toledo, foi o responsável pela apresentação, onde explicitou os requisitos indispensáveis para todas as formas de usucapião, além de outros tópicos importantes sobre o assunto. Participaram da mesa o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, e o presidente do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Goiás, Igor França Guedes, registrador de imóveis em Goiânia/GO.
 
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) acrescentou o artigo 216-A à Lei nº 6015/73, criando um novo procedimento para o reconhecimento da aquisição imobiliária pela usucapião, uma via administrativa a ser percorrida no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel. 
 
Oficial do 17º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, Francisco Toledo lembrou que, de acordo com a nova lei, os registradores de imóveis passarão a avaliar provas fáticas, testemunhais e outras além da prova documental, trazendo ao trabalho da qualificação registrária um novo universo, pouco familiar a esses profissionais do Direito. “Os registradores de imóveis, para deferirem o pedido de reconhecimento de usucapião administrativa, precisarão verificar se todos os requisitos para a consumação da usucapião, na espécie pleiteada, foram cumpridos, o que exigirá profundo estudo de cada forma de usucapião existente”, alertou. 
 
Para isso, na opinião do palestrante, os oficiais do Registro Imobiliário deverão se aprofundar no estudo das espécies de usucapião: extraordinária, ordinária, “tabular”, “familiar”, especial rural (pro labore), especial urbana (pro moradia) e coletiva urbana; o que inclui também o estudo da posse. Na sequencia, Francisco Toledo também detalhou os passos da usucapião perante o oficial do  Registro de Imóveis previstos no art. 1.071 do novo Código de Processo Civil:  requerimento; ata notarial;  documentos que devem acompanhar o requerimento e a ata notarial; certidões negativas forenses;  processamento do pedido da usucapião administrativa. 
 
Por fim, ele tratou da responsabilidade administrativa e civil do oficial  registrador. “Pensamos que o registrador de imóveis se deparará com diversas situações em que não haverá uma solução simples ou única para o caso concreto que lhe será apresentado, muitas vezes existindo posições contrárias na doutrina e na jurisprudência. Nestas hipóteses, o oficial deverá agir com prudência e cautela, adotando, dentro do possível, as melhores regras de hermenêutica existentes, e recusando, se não se sentir seguro, o deferimento do pedido da usucapião”, recomendou.


 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
 
Em 29.04.2015


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