Portaria SPU/ME n. 5.343, de 10 de junho de 2022
Regulamenta os procedimentos para a venda direta de bens imóveis da União, na hipótese de licitação deserta ou fracassada, conforme previsto no art. 24-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 13/06/2022, Edição n. 111, Seção 1, p. 24), a Portaria SPU/ME n. 5.343/2022, expedida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, que regulamenta os procedimentos para a venda direta de bens imóveis da União, na hipótese de licitação deserta ou fracassada. A Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho.
De acordo com o texto legal, os imóveis serão disponibilizados para venda direta por intermédio de edital, publicado no D.O.U. e no site de vendas de imóveis da União, com antecedência mínima de dez dias corridos.
Além disso, a Portaria estabelece que tais imóveis serão vendidos ad corpus e que, nos termos do art. 8º, §1º, “na hipótese de utilização de recursos provenientes de financiamento imobiliário, o contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária poderá ser assinado antes do pagamento integral, desde que contenha cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelecendo a reversão da venda do imóvel independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial, extrajudicial ou outra medida, seja de que natureza for, caso o adquirente não quite o saldo devedor do preço do imóvel dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo 7º desta Portaria.”
Fonte: IRIB.
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