Ressuscitando as bobagens tabelioas
Leonardo Brandelli
Li tardiamente o artigo do Notário paulistano Paulo Roberto Ferreira intitulado Bobagens tabelioas. Mais tardiamente ainda, ressuscito algumas questões lá abordadas, instigantes por sinal. Não sei a que se deve o título, porque o artigo é bom. Procurei as bobagens, mas não as encontrei.
No mérito, do ponto de vista técnico-notarial,concordo com tudo o que autor diz (não que ele precise da minha concordância, mas sempre alegra o coração do autor saber que alguém concorda). Aliás, o artigo dissecou a questão, a qual é tormentosa e pouco discutida na doutrina notarial brasileira.
O artigo escrito pelo colega Paulo, aparentemente se destina à prática notarial, sem pretensão acadêmica, o que se depreende do tom da linguagem empregada. Por isso, ouso meter a colher e divagar sobre alguns pontos.
Primeiramente, convém falar sobre a ressalva final, muito bem tratada pelo autor, e muitas vezes muito mal tratada na práxis notarial. A forma com que o autor abordou o tema é irretocável do ponto de vista da doutrina notarial. Realmente, a forma de se corrigir algum problema ocorrido no ato notarial (seja uma rasura, um erro de digitação, uma desconformidade da redação com a vontade manifestada) e constatado antes da assinatura das partes é através da ressalva final, que passa a integrar o ato notarial, já que a outorga das partes e a subscrição do notário serão posteriores.
Parece, entretanto, que surge um porém no que toca ao Estado de São Paulo. É que neste Estado há uma previsão normativa expressa vedando a ressalva quando ela afete elementos essenciais do ato notarial (item 23, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo). Em tal caso, haverá, perece-me, a necessidade de lavratura de novo ato com a correção feita, tornando sem efeito o anterior que contém o erro, não assinado. Nos Estados em que não há ressalva semelhante à paulista, tal vedação não existe.
O mesmo parece aplicar-se à clausula em tempo. Em São Paulo, ela não se prestaria a retificar elemento essencial do ato. Haveria a necessidade de escritura de retificação e ratificação.
Quanto ao ato de aditamento(que nada tem a ver com a escritura de aditamento), requer alguns pensamentos. Creio, primeiramente, que o colega Paulo Roberto chamou de aditamento este ato com base nas previsões normativas existentes no RS e em MG, mas permitir-se-ia outro nomen iuris sem qualquer problema (o que de fato acontece na prática notarial). De qualquer forma, parece que o autor exclui em tal situação o uso da ata notarial, no que me parece que acerta e anda de acordo com a melhor doutrina notarial (embora, na prática, muitas vezes seja o ato chamado de ata notarial, o que não o descaracteriza, já que o nomen iuris adotado não caracteriza o ato).
Em relação a esse ato, parece importante deixar claro que somente poderá ser utilizado para corrigir os chamados erros materiais (erros constatáveis documentalmente, verificáveis facilmente, e que não alteram a vontade das partes nem a substância do ato jurídico), pois, na medida em que somente o notário subscreverá o ato de aditamento, não poderá jamais alterar a vontade das partes ou os elementos do negócio jurídico. Poderá sim alterar um número de CPF que o tabelião tenha redigido de maneira equivocada, por exemplo, como alertou o autor.
Por fim, outro ponto para se refletir é em relação ao ato de reti-ratificação. O autor, corajosamente, assevera que “em tese, não há limites quanto ao conteúdo do ato”. Corajoso e correto, em minha opinião.
Em princípio, a regra é exatamente esta, por mais que cause estranheza a alguns. É preciso lembrar que a escritura de retificação nada mais é do que a instrumentalização de um ato jurídico subjacente, e, neste tocante, a melhor doutrina civilista realmente não impõe limites aos elementos retificáveis (podem ser os elementos essenciais do ato jurídico, inclusive), desde que a vontade das partes seja efetivamente de retificação, e não de novação, dação em pagamento, etc., o que deve ser analisado pelo tabelião.
Veja-se nesse sentido, exemplificativamente, a opinião do grande civilista português João de Matos Antunes Varela, ao analisar a distinção entre a novação e a modificação da obrigação (vale dizer, retificação): “Se a alteração resultante da convenção das partes se reflecte apenas em elementos acessórios [...] nenhumas dúvidas se levantarão, em regra, acerca da persistência da obrigação e da manutenção dos seus elementos não alterados. Quando, pelo contrário, a alteração convencionada atinja os elementos essenciais da relação obrigacional [...] o seu destino pode já ser radicalmente distinto. Pode ser, mas não quer dizer que necessária ou sistematicamente o seja. Pode, na verdade, suceder que a alteração do próprio objecto da obrigação não traduza a intenção de a extinguir, substituindo-a por um novo vínculo obrigacional. [...] Mais firme e certeiro é o critério que procura directamente o aliquid novi da vontade dos contraentes, como elemento decisivo da qualificação”. (Das obrigações em geral. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 233-4)
Assim, a melhor doutrina civilista aceita sem problemas a alteração do vínculo obrigacional, mesmo em seus elementos essenciais, desde que esta seja a vontade das partes. E a forma de se dar vazão a isto, do ponto de vista notarial, é através da escritura de retificação.
Apenas é bom lembrar que o contrato que já esteja extinto pelo cumprimento (compra e venda registrada e paga, por exemplo), não pode ser mais retificado, embora continue exarando efeitos secundários decorrentes da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, se alguém vende o imóvel A e, após receber o pagamento e registrar a escritura, percebe que errou, e que, em verdade deveria ter sido vendido o imóvelB, não há mais possibilidade de retificação, pois o contrato já surtiu seus efeitos e já se extinguiu pelo cumprimento; haverá, em tal caso, necessidade da celebração de um novo negócio jurídico. Entretanto, se alguma das obrigações principais geradas pelo contrato ainda não foi adimplida, a retificação, mesmo do elemento essencial, será permitida. Assim, por exemplo, uma escritura registrada na qual se tenha declarado que o preço foi pago e que o vendedor deu quitação, quando, em verdade, o pagamento será pago em 10 parcelas; houve equívoco das partes (ou do notário), que não perceberam o equívoco na leitura do ato; neste caso, mesmo após o registro da escritura, não parece haver problemas na retificação do preço.
Enfim, metida a colher nessas ressalvas, menores, o artigo do colega Paulo não tem nada de bobagem e está de acordo com a melhor técnica notarial.
* Leonardo Brandelli é Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Oficial de Registro de Imóveis no Brasil ex-tabelião na Capital de São Paulo e doutorando pela Universidade de São Paulo. Tem editado pelo Irib o livro Ata Notarial, que coordenou e impulsionou.
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