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Medida Provisória traz grandes avanços para a regularização fundiária urbana e rural |
Entre várias inovações, a MP nº 759/2016 cria o direito de laje, permitindo que mais de uma unidade habitacional seja construída numa mesma área |
O governo federal publicou hoje (23/12) a Medida Provisória n° 759/2016, com o objetivo de desburocratizar, agilizar e reduzir custos das ações de regularização fundiária no país. A medida entra em vigor na data de sua publicação e promete regularizar a situação precária de milhões de brasileiros, integrando-os à formalidade. A expectativa é de que o número de moradias regularizadas eleve a qualidade de vida da população brasileira, estimulando o acesso ao crédito, em função da titulação da propriedade.
O novo marco legal traz inovações, com conceitos de núcleo urbano informal, de legitimação fundiária, de desburocratização dos procedimentos de aprovação e registro, além da criação do direito de laje.
O conceito de núcleo urbano informal atende moradias localizadas em áreas com possibilidade de regularização fundiária, a serem definidas por estados e municípios. Nele, se enquadram ocupações ordenadas, desordenadas, clandestinas, irregulares, como, por exemplo, condomínios, loteamentos e incorporações ilegais. A regularização poderá ser aplicada ainda em imóveis situados na zona rural, desde que o núcleo informal tenha ocupação e destinação urbanas, bem como em conjuntos habitacionais promovidos pelo Poder Público.
A regularização poderá ser aplicada ainda em imóveis situados na zona rural, desde que o núcleo informal tenha ocupação e destinação urbanas, bem como em conjuntos habitacionais promovidos pelo Poder Público.
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Íntegra da MP n° 759/2016
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do Ministério das Cidades.
Em 23.12.2016
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Texto foi elaborado por Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério das Cidades |
Registradores de imóveis, juristas e urbanistas participaram da comissão. Veja a opinião de integrantes do GT |
A Portaria 326, de 18/7/2016, constituiu o Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), no âmbito do Ministério das Cidades. A Medida Provisória é resultado dos trabalhos realizados por essa comissão, que contou com a participação dos registradores de imóveis Flauzilino Araújo dos Santos (diretor de Tecnologia do IRIB) e José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente do Instituto para o Estado de Mato Grosso). Também participaram juristas, a exemplo dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Junior, ambos do TJSP, e especialistas em regularização fundiária, como Renato Guilherme Góes, presidente do Programa Cidade Legal SP, da Secretaria da Habitação.
Rodrigo Numeriano Dantas, consultor jurídico do Ministério das Cidades e coordenador do GT.
“Após meses nos reunindo em Brasília e em São Paulo, o Grupo de Trabalho chegou a uma proposta muito rica e nela consta com integralidade a Medida Provisória. A regularização fundiária urbana, na forma como está posta, traz alguns institutos inovadores como o direito de laje. A MP também tem um viés procedimental para desburocratizar e simplificar o procedimento anterior, por sugestão dos representantes dos cartórios. Algo tido com grande avanço é, por exemplo, a questão do registro único da regularização fundiária. Agora, concluída a regularização fundiária, é expedida uma certidão de regularização fundiária, que terá o nome dos beneficiados pela legitimação, os imóveis que respectivamente ocuparão de forma legítima. Esse é o documento que será levado a registro como ato único.
No âmbito procedimental, outra novidade será a questão da consensualidade. Antes, era necessário intimar o titular da matrícula, para que ele se manifestasse e, nesse sentido, gastava-se muito tempo e, muitas vezes, o registro não lograva êxito, pois o titular do registro se insurgia contra. Agora, trouxemos o contraditório para o início da regularização fundiária. Havendo qualquer divergência, será instaurado um procedimento consensual, ou seja, só haverá regularização fundiária quando houver consenso”.
Flauzilino Araújo dos Santos, registrador imobiliário em São Paulo/SP e diretor de Tecnologia e Informática do IRIB.
“A MP nº 759 representa uma conquista da sociedade brasileira, na medida em que supre uma deficiência legislativa em aspecto relativo à aquisição da propriedade imobiliária urbana, pois, de um lado, potencializa o direito de propriedade, ao instituir uma nova forma originária de aquisição de domínio - a legitimação fundiária; e de outro, destrava a regularização de situações até então juridicamente marginalizadas. Essa MP é uma expressão do direito humano à moradia digna, conforme aspiração da Carta Magna. Acrescente-se que a regularização fundiária é gratuita para o beneficiário, mas o registrador de imóveis receberá os emolumentos, por meio do Fundo Nacional de Regularização Fundiária, previsto no art. 59.
No que tange à regularização fundiária rural há, também, grandes avanços. Enfim, são muitos pontos que representam o aperfeiçoamento do Direito Imobiliário Registral, especialmente no que se refere ao registro eletrônico, definindo a forma de sua prestação, por meio de entidade regulada pelo Conselho Nacional de Justiça. Acredito que o Registro de Imóveis brasileiro, a partir de agora, poderá melhorar e colaborar para a construção de um excelente ambiente de negócios imobiliários no país. Agradeço a Deus pela oportunidade de viver este momento. Nossos aplausos e o reconhecimento dos registradores ao Ministro das Cidades, Bruno Araújo, ao chefe da Consultoria Jurídica, Rodrigo Dantas, aos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Antonio Alves Braga Júnior e tantos outros que contribuíram para esse grande momento do Registro Imobiliário”.
Marcelo Berthe, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“Nossa intenção foi ter um texto legal consistente, que se torne um instrumento mais eficiente para dar vazão à imensa demanda de regularização fundiária que o Brasil tem, pois se acredita que cerca da metade da população poderia ser atingida e beneficiada com a Medida Provisória. É importante lembrar que a MP abarcou várias situações da regularização, que foram exaustivamente discutidas no âmbito do Grupo de Trabalho.
Além da regularização de interesse social e a de interesse específico, foram consideradas as regularizações rural, de áreas de marinha, de áreas de fronteira, entre outras. A MP nº 759, portanto, representa um grande avanço. Esperamos que haja a convergência de interesses para o seu aprimoramento”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.12.2016
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Registro de Imóveis Eletrônico também é contemplado pela Medida Provisória |
Fica instituída a criação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR. |
Em seu artigo 54, a MP nº 759 dispõe sobre o tema mais importante da atualidade para os registradores imobiliários, o registro eletrônico. A medida disciplina que o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da regularização fundiária urbana serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos artigos 37 a 41 da Lei nº 11.977/ 2009.
O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, segundo a MP, será implementado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR. Este novo organismo - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos – deverá ser organizado e instituído pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que terá 180 dias para elaborar o seu estatuto, a partir da data de publicação da MP.
A aprovação final do estatuto ficará a cargo da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como agente regulador e deverá zelar pelo seu cumprimento. As unidades do serviço de registro de imóveis dos estados e do Distrito Federal devem integrar o SREI e ficar vinculadas ao ONR.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.12.2016
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MP é um reconhecimento ao trabalho desenvolvido no âmbito do Projeto SREI |
Equipe multidisciplinar trabalhou durante anos no desenvolvimento do projeto |
A publicação da MP nº 759 representa o reconhecimento inequívoco ao trabalho desenvolvido no âmbito do projeto SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, concebido e executado com especial dedicação pela equipe do LSI-TEC que, com a colaboração inestimável dos registradores imobiliários Sergio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos e dos desembargadores Marcelo Berthe e Antonio Carlos Alves Braga Júnior.
“Durante anos, nós e outros profissionais nos debruçamos sobre o apaixonante tema do registro imobiliário, com o objetivo de projetar um sistema capaz de atender aos ambiciosos anseios de modernização e estruturação das bases para o futuro do Registro Imobiliário brasileiro”, afirma o presidente eleito do IRIB para o biênio 2017/2018, Sérgio Jacomino.
Para Jacomino, o advento da MP nº 759 recoloca no eixo das discussões os mais importantes atores na regulação e na execução do registro de imóveis brasileiro: o Poder Judiciário e os próprios registradores de imóveis. A consagração do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (§ 1º do art. 54 da MP nº 759) reata o longo trabalho já desenvolvido às novas e estimulantes oportunidades que se abrem com a regulação uniforme para todos os registros prediais.
Em reconhecimento aos principais participantes do projeto, é preciso registrar os nomes daqueles que sempre estiveram à frente do Projeto SREI: Volnys Bernal - responsável pelo projeto, coordenou a definição de formatos de documentos natodigitais e assinatura digital; Adriana Unger - líder da equipe de modelagem de processos de negócios, coordenadora da concepção da visão geral do modelo do processo automatizado e arquitetura do novo sistema face aos requisitos para o registro eletrônico imobiliário; Marcelo Silva - responsável pela concepção do modelo de dados eletrônicos para o SREI; Juliana Zavata, Andressa Mafra, Estela Hirata e Marcela Grotto - analistas de processos que atuaram na observação das atividades de cartórios de registro de imóveis em várias localidades do Brasil e executaram o desenho e a análise dos modelos de processos de negócio.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.12.2016
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IRIB promoverá encontro para discutir instrumentos da MP nº 759 |
Evento deverá acontecer em meados de fevereiro. Aguarde! |
Com a edição da MP nº 759, o IRIB promoverá um encontro de registradores e outros operadores do Direito, de caráter técnico-profissional, para que se iniciem os estudos acerca dos instrumentos previstos. “Há inovações para o Registro de Imóveis que exigem sincronia de procedimentos, que faz inaugurar o encaminhamento da formalização das conclusões decorrentes dos debates como nortes de trabalho diário”, afirma a organizadora do curso Daniela Rosário, registradora de imóveis em Monte Mor/SP e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB.
Para permitir o fácil deslocamento dos registradores de todo Brasil, o primeiro encontro sobre o tema deve se realizar em meados de fevereiro, em São Paulo, Capital, ou na região de Campinas. No entanto, é certo que o tema exigirá a reiteração do debate, fazendo com que os próximos encontros se realizem nos demais estados da federação.
Neste primeiro encontro, a finalidade é analisar as inovações trazidas pela MP, com a exposição monotemática em cada período dos trabalhos e a abertura para debate e conclusões no encerramento daquele mesmo tema, evitando-se que temas permaneçam em aberto até a conclusão das atividades. A intenção é gerar uma pauta a partir dos debates, trazendo todos à participação. Em janeiro, serão divulgadas informações mais detalhadas e o cronograma das atividades.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.12.2016
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A NOVA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759/2016 E SEUS REFLEXOS NO RI |
Texto é de autoria do registrador de imóveis em Porto Alegre/RS e presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva |
O Diário Oficial da União do dia 23/12/2016 publicou a Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, dispondo sobre as regularizações fundiárias rural e urbana, sobre a regularização fundiária da Amazônia Legal, instituindo mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, dispondo também sobre normas de interesse do registro eletrônico no país.
A regularização imobiliária sempre foi uma das bandeiras de luta do IRIB e recebemos, com alegria, a publicação da MP nº 759, que abandona a forma e os conceitos trazidos pela Lei nº 11.977/2009, uma vez que revoga completamente o seu capítulo III, adotando um novo modelo de regularização tanto urbana como rural.
A Regularização Fundiária Urbana – Reurb contempla duas modalidades: de interesse social e de interesse específico. A regularização de interesse social conta com uma série de isenções de emolumentos, e os investimentos de infraestrutura necessários para sua realização serão feitos pelo Poder Público. Já a de interesse específico não conta com isenção de emolumentos, e os investimentos são realizados pelo interessado na regularização.
Íntegra do artigo
Em 23.12.2016
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.
Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).
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