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IRTDPJBRASIL realiza Assembléia Geral em 21/5 na sede da Anoreg-SP

 
O IRTDPJBRASIL realizará uma Assembléia Geral Extraordinária no próximo dia 21 de maio, sexta-feira, a partir das 10 horas da manhã, na sede da ANOREG-SP, Rua Quintino Bocaiúva, 107 - 8º andar, no centro da cidade de São Paulo, SP, com o objetivo de submeter à deliberação de seus associados diversos assuntos para padronização e uniformização de todos os atos atribuídos ao Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. 
 
Convocação de Assembléia Geral 
 
O IRTDPJBrasil - Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, por sua Diretoria, convoca - em caráter de urgência - em especial: 
 
a) os Senhores Associados a seguir relacionados: Alexandre Marquez Fontes (Uberlândia, MG); Alfredo Cristiano Carvalho Homem (São Paulo, SP); André de Azevedo Palmeira (São Bernardo do Campo, SP); Andreia Ruzzante Gagliardi Martins (Campinas, SP); Antônio Ilson da Silva Mota (Campinas, SP); Aparício José da Mota (São aetano do Sul, SP); Artur Veneroso Max Ferreira (São Paulo, SP); Carlos Frederico Coelho Nogueira (Barueri, SP); Carlos Roberto Rodrigues Pinto (Santo André, SP); Durval Hale (Rio de Janeiro, RJ); Edson José Zerbinati (São Bernardo do Campo, SP); Eduardo Kuhllmann Junqueira Franco (São Paulo, SP); Francisco Roberto Longo (São Paulo, SP); Gentil Domingues dos Santos (São Paulo, SP); Geraldo José Filiagi Cunha (São Paulo, SP); Hércules Alexandre da Costa Benício (Brasília, DF); Jairo Vasconcelos do Carmo (Rio de Janeiro, RJ); João Luiz Teixeira de Camargo (Campinas, SP); João Manoel Oliveira Franco (Curitiba, PR); José Antônio Michaluat (São Paulo, SP); José Augusto Leite Medeiros (São Paulo; SP); José Fernando de Conti (São Caetano do Sul, SP); José Maria Siviero (São Paulo, SP); José Mendes Camargo (Curitiba, PR); José Roberto Sena Almeida (Macapá, AP); José Salvador Carlos Campanha (Rio de Janeiro, RJ); José Tadeu Cantuária de Azevedo (São Luís, MA); Lourival Gonçalves de Oliveira (Osasco, SP); Luiz Carlos Telles Nunes (Guarulhos, SP); Lysia Bucar Lopes de Sousa (Teresina, PI); Marcelo da Costa Alvarenga (Santos, SP); Marconi Faria Castro (Goiânia, GO); Maurício Borges Sampaio (Goiânia, GO); Monete Hipólito Soares (Piratininga, SP); Osvaldo Marcheti (Guarulhos, SP); Patrícia André de Camargo Ferraz (Diadema, SP); Paulo Roberto de Carvalho Rego (São Paul, SP); Radislau Lamotta (São Paulo, SP); Raulito Alves da Silva (Rio de Janeiro, RJ); Roberto Max Ferreira (São Paulo, SP); Rodolfo Pinheiro de Moraes (Rio de Janeiro, RJ); Ruy Veridiano Rebello Pinho (Osasco, SP); Sonia Maria Andrade dos Santos (Rio de Janeiro, RJ); Valdomiro Montes Júnior (Santo André, SP); Vanderlei Pires (São José do Rio Preto, SP); Wilma Marquez Borges (Uberlândia, MG); ... (Petrópolis, RJ). 
 
b) e os ilustres Senhores Presidentes das ANOREGs dos seguintes Estados, para que representem a especialidade de suas unidades, ou indiquem quem o faça: Acre, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima, Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Norte, São Paulo, Amazonas, Goiás, Paraíba, Rio Grande do Sul, Sergipe, Bahia, Maranhão, Paraná, Rondônia, Tocantins. 
 
Para a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se às 10 horas, do dia 21 de maio de 2004, sexta-feira, no auditório da ANOREG-SP, situado à Rua Quintino Bocaiúva, 107 - 8º andar, centro da cidade de São Paulo, SP, com o objetivo de submeter à deliberação deste IRTDPJBrasil junto a seus departamentos, diversos assuntos para padronização e uniformização de todos os atos atribuídos ao Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, a saber: 
 
1. alienação fiduciária em garantia; 
 
2. notificação extrajudicial para cumprimento nas respectivas comarcas; 
 
3. documentos eletrônicos; 
 
4. assuntos gerais 
 
Sua presença é de fundamental importância para a votação da pauta, considerando que as deliberações refletirão sobre os procedimentos a serem adotados em todo o território nacional e seu não comparecimento implicará em ausência de voto pelo seu Estado e suas Comarcas. 
 
Atenciosamente, 
 
José Maria Siviero 
 
Presidente 
 
Consulte: http://www.irtdpjbrasil.com.br
 
 


Caixa lança novas linhas de financiamento para classe média
 
A partir da próxima segunda-feira (10/05), as agências da Caixa Econômica Federal estarão oferecendo cinco novas modalidades da Carta de Crédito Caixa voltadas para as classes média e alta. A linha de financiamento, que tinha sido suspensa em 2001, foi retomada parcialmente em novembro do ano passado, com a compra de imóveis novos e usados, e agora amplia a possibilidade de atendimento à demanda existente. 
 
Os novos produtos irão possibilitar ao cliente efetuar a reforma e/ou ampliação, construção de imóvel residencial (em terreno próprio ou com aquisição de terreno) e, ainda, aquisição de lote urbanizado comercial ou residencial. Entre as vantagens das novas modalidades está a inexistência de valor máximo de financiamento e de limite de renda para concessão do crédito. 
 
Direcionado a pessoas físicas, mesmo aquelas que já sejam proprietárias de outro imóvel residencial ou comercial, os juros das cinco modalidades variam entre 13 e 18% ao ano, acrescidos de TR. Os prazos de pagamento vão de 60 a 180 meses. Os financiamentos serão efetuados através do SAC (Sistema de Amortização Constante). 
 
Desde que a Caixa voltou a financiar a classe média com recursos próprios através da Carta de Crédito, já foram aplicados R$ 118,3 milhões para o financiamento de 2.475 imóveis novos, usados e construção de imóveis comerciais. 
 
Para ter acesso ao crédito, o interessado precisa comparecer a qualquer agência da Caixa, quando será efetuada a pesquisa cadastral e analisada sua capacidade de pagamento. Em seguida, receberá a Carta de Crédito, devendo, nessa fase, providenciar os documentos necessários. A Carta tem validade de 30 dias. 
 
O prazo de construção em terreno próprio e aquisição de terreno e construção residencial e comercial é de até 18 meses. Já nos casos de reforma e/ou ampliação residencial e comercial é de 12 meses. 
 
A Caixa mantém todas as suas linhas de financiamento para as faixas de renda de até R$ 4.500,00. Os recursos são provenientes do FGTS e destinam-se à compra de imóvel novo, usado, aquisição de material de construção, aquisição de terreno e construção, na forma individual e associativa. Os juros variam de 6 a 10,16% ao ano +TR, conforme a renda. 
 
As classes média e alta contam também com os recursos do FAT, utilizados no financiamento para construção de imóvel (em terreno próprio ou com aquisição de terreno) e compra de imóvel na planta, com avaliação de imóvel até   R$ 350.000,00 e R$ 450.000,00, em algumas regiões metropolitanas. O financiamento máximo de 180.000,00. 
 
Com esses lançamentos, a Caixa possibilita o acesso à habitação, buscando beneficiar todas as faixas de renda, da baixa a classe média e alta, propiciando, também, a geração de emprego e renda (www.caixa.gov.br).
 
 


Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre retificação de medidas de imóveis.
 
O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (2/5), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. 
 
A pergunta da semana sobre retificação das divisas de imóvel foi enviada por Francisco Valadão e respondida pelo 3o registrador de imóveis da capital, Dr. George Takeda. 
 
Registro de Imóveis - Diário Responde 
 
Como regularizar medidas de divisas de um imóvel adquirido há 50 anos, que aumentou 10m2 sem oposição dos vizinhos? 
 
Em razão de determinação contida na Lei dos Registros Públicos (art. 213 da Lei Federal 6.015, de 31/12/73), as medidas e área constantes da descrição do imóvel na matrícula somente podem ser alteradas por decisão judicial. 
 
Há dois tipos de procedimento de retificação, um consensual e outro litigioso. No primeiro, deve ser requerida a retificação perante o Juiz Corregedor Permanente do registro de imóveis, que, no caso da Capital, é o Juiz Titular da 1a Vara de Registros Públicos. É necessária a citação de todos os confrontantes. Não havendo impugnação dos vizinhos e, no caso de venda há menos de 20 anos, também do vendedor, o Juiz – após ouvido o Ministério Público – pode decidir imediatamente ou determinar a realização de prova pericial. Deferida a retificação, expede-se um mandado ao registro de imóveis para fins de averbação da descrição retificada. No caso de algum dos confrontantes impugnar o pedido, a questão torna-se litigiosa, sendo necessário o ajuizamento de ação própria perante o juízo civil para a solução da controvérsia. 
 
A maior dificuldade da retificação é a localização dos confrontantes, visto que o nem sempre são aqueles vizinhos conhecidos que moram nas casas ao lado. O confrontante, para efeitos de retificação, é aquela pessoa que consta nos assentos do registro de imóveis como proprietário do imóvel vizinho, que nem sempre é o morador da casa. 
 
Ocorre muitas vezes que o registro do imóvel vizinho é antigo, constando o nome do proprietário sem qualificação completa (RG, CPF, endereço). 
 
Daí já se pode imaginar as dificuldades de se localizar alguém sem se saber os dados de sua identificação ou seu endereço. Outra dificuldade, esta de natureza financeira, seria a realização da perícia, visto que cabe ao interessado arcar com o seu custo. Enfim, a retificação é um procedimento que necessita a contratação de advogado, é normalmente de custo elevado e muitas vezes pode demorar vários anos. 
 
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. 
 
Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected].
 
 


Imóvel rural. Desapropriação pelo município. Contestação.
 
Moradora da cidade de Paracatu, Minas Gerais, tenta recuperar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dois imóveis rurais desapropriados pelo município para a construção de uma estação de tratamento de esgoto (ETE). O município, depois de perder, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), o direito ao uso das áreas, entrou com ação no STJ pedindo a suspensão da sentença que determinou a paralisação das obras. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, posicionou-se anteriormente em favor de Paracatu, entendendo que o embargo à construção da ETE gera grave prejuízo para a população da cidade, além de sérios danos ao meio ambiente, visto que continua o despejo de dejetos em afluente do Rio São Francisco. 
 
Em virtude dessa decisão, D.N.C. e a Documenta Despachante Ltda. entraram com pedido de reconsideração no STJ, o qual ainda não foi apreciado e votado. Em sua determinação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu existir a lesão à ordem pública alegada pelo município, pois é grande o prejuízo financeiro decorrente da paralisação da obra. Também ficaram demonstrados os danos à saúde pública e ao meio ambiente. 
 
A defesa do município argumenta que a decisão do TJ-MG contestada no STJ atende somente aos interesses privados dos co-proprietários e obriga ao ressarcimento da construtora, contratada por R$ 12 mil diários. A desapropriação foi realizada após depósito prévio da quantia equivalente ao valor integral dos imóveis, segundo avaliação feita por peritos judiciais, e a obra é exigência de acordo firmado em ação civil pública entre o Ministério Público local, o município e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). 
 
Também foi contestado o fundamento da defesa de D.C. e da Documenta, que alegou que os co-proprietários dos imóveis deveriam ter sido citados para a ação. Sustentam os representantes do município "que a imissão provisória na posse de imóvel pelo poder público independe de citação de todos os proprietários, bastando que o expropriante alegue urgência e deposite a quantia arbitrada por perito". Ana Cristina Vilela (61/ 319-6556). Processo:  SL 81 (Notícias do STJ, 7/5/2004: Moradora de Paracatu tenta reaver imóveis rurais desapropriados pelo município).
 
 


Dívidas tributárias. Responsabilidade da empresa.  Sócio-gerente – só em caso de dissolução irregular da empresa.
 
Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este agir com excesso de poderes. Fora dessas hipóteses, os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade. 
 
A posição do STJ foi fixada no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo INSS contra a Incomex S.A. Calçados e outras empresas do Rio Grande do Sul, executadas pela autarquia previdenciária por não recolhimento de tributos. O INSS pretendia que, na falta de bens da empresa para satisfazer o crédito, os bens dos sócios-gerentes das empresas executadas respondessem, subsidiariamente, pelos débitos. 
 
Ao decidir a questão, a Primeira Seção do STJ, acompanhando o voto do relator do processo, ministro José Delgado, definiu que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, como está determinado no art. 135 do CTN, os sócios, ou seja, os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias somente quando resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou dos estatutos. Para José Delgado, o simples inadimplemento não caracteriza infração legal, mesmo porque, como já decidiu o próprio STJ, quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica, e sempre que deixe de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente ou do diretor. 
 
Assim, a solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos eivados das irregularidades elencadas no caput do art. 135, do CTN. Até porque aqueles que representam a sociedade e agem de má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária decorrente de atos praticados sob essas circunstâncias, e a pessoa jurídica, com responsabilidade própria, não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios. 
 
Essa decisão da Primeira Seção do STJ, na prática, uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, às quais incumbe o julgamento dos processos que versem sobre matéria tributária. Viriato Gaspar (61/ 319-6496). Processo:  Eresp 260107 (Notícias do STJ, 6/5/2004 - STJ: sócio-gerente só responde por dívidas tributárias se empresa for dissolvida irregularmente).
 
 


Ação de usucapião. Antiga área indígena. União – exclusão.
 
O ministro Castro Filho, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou incabível o recurso especial contra a exclusão da União em ação de usucapião em área de antigo aldeamento indígena. De acordo com o ministro, em ações desse tipo, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) negam o interesse da União e rejeitam a tese da existência do domínio da União sobre os imóveis existentes naquelas áreas. 
 
A ação de usucapião proposta por Alcides Manoel com o objetivo de ter reconhecido o domínio sobre área no Estado de São Paulo teve origem na Justiça estadual. Foram realizadas citações, cientificações e audiência de justificação de posse. Diante da contestação apresentada, o processo foi remetido à Justiça Federal. A União acabou sendo excluída da ação por ilegitimidade passiva e o processo remetido à vara de origem. 
 
A defesa do autor da ação recorreu da decisão. Em votação unânime, a Primeira Câmara Civil do TJ-SP declarou a justiça estadual competente para julgar o caso, mesmo com o envolvimento da questão indígena. Inconformada, a União entrou com recurso especial, a ser julgado no STJ. Sustentou que as áreas incluídas no perímetro dos antigos aldeamentos indígenas são da União e, por isso, devem ser consideradas bem público federal insuscetível de usucapião, por força do Decreto-Lei 9.760/46. Além disso, argumenta que a decisão TJ-SP viola o artigo 20 da Constituição Federal. 
 
Ao negar seguimento ao recurso especial, o relator no STJ, ministro Castro Filho, afirmou que ele é incabível, em virtude do fundamento de natureza constitucional. "Como se não bastasse, destaca-se que a jurisprudência do STJ e do STF têm reiteradamente negado o interesse da União nas ações de usucapião de imóveis compreendidos em antigos aldeamentos indígenas, restando rejeitada a tese da existência do domínio da União sobre esses imóveis." 
 
Entre os precedentes julgados no STJ e no STF, o ministro Castro Filho destacou o Recurso Extraordinário 212.251, analisado na Primeira Turma do STF em outubro de 1998. O caso referia-se ao antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos, no Estado de São Paulo. De acordo com o ministro-relator Ilmar Galvão, "tratando-se de aldeamento indígena antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as grava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta Republicana". O relator identificou ausência de inconstitucionalidade da alínea "h", do artigo 1º, do DL 9.760/46, referente a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados. Ao mesmo tempo, não houve violação aos artigos constitucionais apontados (artigo 64 da Constituição de 1891 e artigo 34 da Constituição de 1946). 
 
Castro Filho concluiu que a Súmula 83 do STJ também deve ser aplicada no caso. Segundo o enunciado, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Idhelene Macedo (61/ 319 – 6545). Processo:  Resp 78925 (Notícias do STJ, 6/5/2004 - União deve ser excluída de ação de usucapião relativa a antiga área indígena).
 
 


Terras marginais. Desapropriação. Domínio público. Título de propriedade.
 
Trata-se de demanda expropriatória proposta pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica estadual, tendo por objeto imóvel situado às margens de rio classificado como navegável. No âmbito do STF, muito se dissentiu sobre a propriedade dos terrenos marginais dos rios navegáveis, porque a regra é de que são do domínio público, de interesse da coletividade. Aqui se está diante de exceção, pois os expropriados têm o título de propriedade, sendo indenizáveis as terras marginais em questão em razão de seus proprietários possuírem o título legítimo, o que afasta o teor da Súm. n. 479-STF. REsp 443.370-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/4/200 4. (Informativo de Jurisprudência  do STJ nº 206, 19 a 30/4/2004).
 
 


Penhora. Direitos de compromissário comprador.
 
No caso não se trata de penhora do imóvel em si mesmo, mas, sim, dos direitos inerentes à qualidade do executado como compromissário comprador contra o terceiro, até o limite do valor de seu crédito. Ressaltou-se que a sub-rogação prevista no art. 673 do CPC tem o alcance de garantir ao credor do executado a realização do seu crédito, pois serve como instrumento de execução, estando o exeqüente sub-rogado em todos os direitos do devedor. Sendo assim, se a parte pede a sub-rogação, é porque houve prestações pagas, de certo valor e deseja sub-rogar-se em tais direitos, restando-lhe apenas continuar a pagar as prestações até obter o imóvel. Outrossim esse objetivo está em sintonia com o CPC. REsp 460.278-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/4/2004. (Informativo de Jurisprudência  do STJ nº 206, 19 a 30/4/2004).
 
 


Ação de reintegração de posse. Imóvel de interesse social não implica posse do poder público.
 
Em ação cautelar de atentado – devido à ação de reintegração de posse julgada procedente em 1º grau –, o juízo a quo indeferiu a denunciação à lide feita pela ré, ora recorrente, ao argumento que apenas a publicação do decreto declarando o imóvel de interesse social não implica a existência de posse em favor do poder público, sendo necessário o devido processo legal desapropriatório. Além de que, não sendo o Estado denunciado imitido na posse dos terrenos em litígio, não pode ser considerado parte. Note-se que, na ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrido, o Estado sequer figura no pólo passivo da demanda. Conseqüentemente, não sendo parte o Estado na ação principal, in clusive já apreciada, não poderia ser considerado parte passiva na ação de atentado. Assim, com o acórdão recorrido sem merecer reparos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 206.935-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/4/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 206, 19 a 30/4/2004).
 
 


Comerciante que não paga título protestado está legalmente falido. Lei de Falências.
 
Trata-se de REsp interposto contra acórdão que não acolheu pedido de quebra, por entender caracterizado o desvirtuamento do procedimento falimentar como instrumento de coação para cobrança de dívida representada por duas notas promissórias que, no dizer do acórdão, têm valor módico. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao REsp, considerando que contraria o art. 1º da Lei de Falências deixar de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso. Explicitou-se que, a teor do nosso direito positivo, o comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, não existindo respaldo legal para o argumento de se tratar de dívida de pequena monta. REsp 515.285-SC, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 206, 19 a 30/4/2004).
 
 


Casamento no estrangeiro. Regime. Bens.
 
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ex-esposa, objetivando a declaração de que o regime de bens a orientar a partilha do patrimônio do casal, separado desde 1990, é o de comunhão parcial. A autora casou sem pacto pré-nupcial com o réu, em Nevada- EUA, em 1975, onde o regime de bens assemelha-se ao da comunhão parcial atualmente adotado pelo Direito  brasileiro, e possuíam domicílios diferentes, pois a esposa morava na Flórida-EUA. Entretanto é fato incontroverso que o primeiro domicílio do casal foi no Brasil. Note-se que a pretensão da autora foi lançada com base em um pacto “pós-nupcial”, bem como em suposto regime de separação total de bens propalado pelo varão em diversas ocasiões, em negócios jurídicos, junto a terceiros e agora ele de clara que o regime seria o universal de bens, após dilapidar o enorme patrimônio que possuía. Renovado o julgamento, após empate, a Turma, por maioria, proveu o REsp, restabelecendo a sentença que reconhecia o regime da comunhão universal. Apesar de o casamento ter sido realizado nos EUA, define o regime o fato de o primeiro domicílio conjugal ter sido estabelecido no Brasil, tendo em vista, ainda, que os cônjuges tinham, antes do casamento, domicílios diversos, conforme o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil/1942. Outrossim, na época, era esse o regime legal de bens no Brasil, já que não foi celebrado pacto antenupcial. REsp 134.246-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Mi n. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/4/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 206, 19 a 30/4/2004).
 
 


Da assembléia/reunião anual ou ordinária dos sócios da sociedade limitada - Graciano Pinheiro de Siqueira  *
 
Está chegando o momento em que as sociedades limitadas, tanto as de natureza empresária como as simples, deverão tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, bem como designar, quando for o caso, administradores, notadamente quando se tenha exaurido o mandato por prazo determinado, decorrendo essa obrigatoriedade do disposto no artigo 1.078 do novo Código Civil – lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 –, em vigor desde 11 de janeiro de 2.003. 
 
Segundo Modesto Carvalhosa, “a assembléia ou reunião dos sócios constitui a manifestação necessária dos sócios perante os administradores. Sua realização anual é obrigatória, mesmo que não haja administradores a serem eleitos ou lucros a serem distribuídos. Não há exceção ao princípio da obrigatoriedade desse conclave anual. Não podem os sócios renunciar ao direito-dever de se manifestar sobre as contas referentes ao exercício findo e de eleger os administradores não contratuais”. Tal competência é, portanto, exclusiva e indelegável sobre as matérias previstas no citado artigo 1.078. Tendo a sociedade instituído conselho fiscal, cuja criação é facultativa por força do artigo 1.066 do NCC, os seus membros serão eleitos também nessa mesma oportunidade. 
 
É importante observar que a deliberação das matérias constantes da ordem do dia da assembléia ou da reunião ordinária será feita item por item, devendo a mesma ser rigorosamente seguida, tendo precedência a aprovação das contas dos administradores para, somente depois, tratar-se da eleição dos administradores, se for o caso. 
 
A nosso ver, a regra do artigo 1.078, retro mencionada, equivale àquela do artigo 1.032 da lei do anonimato – lei 6.404/76 –, dela se diferenciando porque, em sendo uma limitada,  por expressa permissão legal, poderá tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia, ao passo que, em se tratando  de uma sociedade anônima, a assembléia/reunião ordinária terá que se cingir à apreciação da matéria enunciada pela lei, vez que essa enumeração é taxativa, não permitindo, assim, que outros assuntos sejam deliberados no encontro. 
 
Para Modesto Carvalhosa, entretanto, mesmo contendo a pauta o item “outros assuntos”, não poderão ser discutidas matérias que não se prendam aos fatos administrativos do exercício findo e as referentes à investidura e mandato dos administradores não contratuais, e sua substituição, destituição e remuneração. Em conseqüência, o regime legal de competência da assembléia ou reunião de sócios é de ordem pública, não sendo limitável pelo contrato social. E as matérias determinadas pelo artigo 1.078, explicitadas nos incisos I a IV do artigo 1.071, sendo exaustivas, não podem ser ampliadas pelo contrato social. 
 
Mas, mesmo que se siga o raciocínio acima, o certo é que “outros assuntos” que não tenham ligação direta com a matéria referida no artigo 1.078, podem ser tratados no mesmo dia, hora e local, sob a forma de assembléia ou reunião extraordinária, pois, como observa o citado jurista, “nada impede que no mesmo conclave possam ocorrer as assembléias ordinária e extraordinária da sociedade, contanto que a pauta de uma e de outra sejam distintas”. Neste caso, o anúncio de convocação das mesmas poderá ser único, assim como una poderá ser a ata que as instrumentalizar (artigos 1.073 e 1.075 do NCC), instalando-se o encontro conjunto de acordo com o previsto no artigo 1.074 do mesmo diploma legal. 
 
É importante ressaltar que a assembléia/reunião ordinária realizar-se-á, obrigatoriamente, repita-se, uma vez por ano, e só uma vez. 
 
Não estabeleceu a lei a coincidência do ano civil com o exercício social, de modo que será levado em consideração o período de doze meses, correspondente a um exercício social, podendo esse período começar em qualquer tempo, de acordo com o que dispuser o contrato social. A este, na verdade, cabe marcar os períodos considerados como de um exercício social, podendo até o primeiro exercício ser menor ou maior do que doze meses, se, por exemplo, a sociedade pretender que ele coincida com o ano civil. 
 
O aludido artigo 1.078 estabelece que o conclave, que, como dito, tanto pode ser uma assembléia, obrigatória, inclusive, quando a sociedade for composta por mais de dez sócios, como uma reunião, ocorra nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Desta forma, subordinou a sua realização ao exercício social, sem fixar data certa para acontecer, podendo ser em qualquer data, desde que dentro dos cento e vinte dias depois do término daquele exercício. Pode o contrato, entretanto, marcar uma data exata para a sua realização, desde que essa data esteja dentro dos quatro meses posteriores ao encerramento do exercício. Em qualquer situação, cabe à administração fazer a convocação de modo a que a assembléia ou reunião se realize dentro do prazo legal. 
 
Mas, ainda que ela não aconteça nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ocorrendo em data posterior, ainda assim não estará afetada sua natureza ordinária, que advém das matérias privativas de que necessariamente deve tratar. Todavia, ficarão os administradores, pela falta de sua realização, dentro do prazo legal, sujeitos a responder pelos prejuízos que causarem à sociedade, bem como aos sócios. 
 
A importância da realização da assembléia ou reunião ordinária torna-se especialmente relevante quando não sócios forem os administradores, situação esta possível em relação às sociedades limitadas, consoante o disposto no artigo 1.061 da nova legislação civil pátria, os quais, juntamente com os integrantes do Conselho Fiscal, se este tiver sido instalado, serão, obviamente, os maiores interessados em que ela aconteça, a fim de, uma vez aprovadas, sem reserva, as contas e deliberado sobre o resultado, serem exonerados de responsabilidades (parágrafo 3º do artigo 1.078 do NCC), exoneração esta que, na prática, irá efetivamente acontecer uma vez expirado o prazo estabelecido no parágrafo 4º do artigo 1.078 do NCC. 
 
Instalada a assembléia ou reunião, proceder-se-á a leitura dos documentos contábeis, previamente, no prazo de trinta dias antes de sua realização, colocados à disposição dos sócios pelos administradores, que não poderão, como regra geral, participar da discussão e votação dos mesmos, salvo se forem também os únicos sócios da sociedade. A exceção, embora não prevista na lei como ocorre no caso das sociedades anônimas (parágrafo 6º do artigo 134 da lei 6.404/76) torna-se imperativa para que, formalmente, pelo menos, a sociedade cumpra os dispositivos legais. 
 
Na prática, o que se observa é que a quase totalidade das sociedades limitadas costuma fixar em seus contratos sociais a data de 31 de dezembro de cada ano como sendo a data de encerramento do exercício social, fazendo com que, até 30 de abril de cada ano, promovam seus sócios a fiscalização dos atos dos administradores, consubstanciados nos dados contábeis por eles apresentados, o que lhes permitirá saber como andam os negócios sociais, para assim poderem sobre eles opinar, aprovando-os ou não. 
 
Cabe, finalmente, lembrar que a ata da reunião/assembléia anual deverá, no prazo de vinte dias subseqüente à sua realização ser levada a arquivamento e averbação no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, se se tratar de uma sociedade empresária limitada, ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples limitada), embora o parágrafo 2º do artigo 1.075 faça, apenas, e de forma tecnicamente incorreta, menção ao Registro Público de Empresas Mercantis. Isso porque, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis, e a limitada é um deles, ainda assim ela não perderá sua natureza de sociedade simples, sendo, por isso, registrada perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 983, combinado com o artigo 1.150, ambos do Código Civil de 2.002). 
 
Como adverte Modesto Carvalhosa, é importante a apresentação da ata de assembléia ou reunião ordinária a arquivamento e averbação, pois é a partir daí, e não da data de sua realização, que se contará o prazo prescricional de dois anos para se anular a aprovação do balanço patrimonial e o de resultado econômico previsto no parágrafo 4º do artigo 1.078 do NCC. 
 
Ademais, não se pode olvidar que têm os órgãos incumbidos de efetuar registros públicos o dever de fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato e aos documentos apresentados (2a parte do artigo 1.153 do NCC), razão pela qual não só poderão como deverão exigir que a ata da assembléia ou reunião ordinária seja apresentada para arquivamento e averbação, impedindo, se assim entenderem correto, o arquivamento e averbação de outros atos societários posteriores, o que, por certo, acarretará conseqüências danosas à sociedade, afetando sua relação com terceiros e impossibilitando, por exemplo, sua participação em licitações ou dificultando a movimentação de contas e obtenção de financiamento junto a instituições financeiras. 


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