Portal de Integração

O Portal de integração dos registradores de imóveis do Brasil é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, órgão de caráter técnico, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), instituição de representação nacional dos mais de 3.400 oficiais do Registro de Imóveis. Sua criação visa à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos, além do estabelecimento de padrões de interoperabilidade para a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) do país.

Integram a Coordenação Nacional as Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis em operação nos estados e no Distrito Federal. As novas centrais, a serem implantadas por meio de ato das Corregedorias-Gerais de Justiça, passam a integrar o órgão automaticamente.

Quatorze instituições firmaram Termo de Compromisso para a implantação da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis. Além do IRIB, são instituições partícipes a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), o Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG), o Colégio Registral Imobiliário do Estado de Goiás (CORI-GO), o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Colégio Registral Imobiliário de Mato Grosso do Sul, o Colégio de Registro de Imóveis do Paraná, além das Anoregs dos Estados de Tocantins, Amazonas, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Pará e do Distrito Federal.

A iniciativa vem atender ao Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que criou a obrigatoriedade de haver, em cada estado e no Distrito Federal, Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados para fins de intercâmbio de documentos entre os Registros de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e os usuários. O Provimento ressalva que, nos estados em que não for possível ou conveniente a manutenção de serviços próprios, deverá ser utilizada central de serviços eletrônicos previamente existente em outro estado ou no Distrito Federal, respeitada a independência de cada central.