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Condomínio. Restrições urbanísticas. Adequação da construção.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de reformar a sentença decretada contra o casal D.R. e H.M.R.: providenciar a adequação da obra que estão realizando às restrições urbanísticas determinadas no contrato padrão arquivado no Cartório do Registro de Imóveis.

D.R. e H.M.R. compraram um terreno no condomínio residencial Jardim João Paulo II em São Paulo. A área tem 420 metros quadrados. O parcelamento do solo que resultou no loteamento foi feito pela Mitra Diocesana de Presidente Prudente, que ao registrar o loteamento estabeleceu restrições para as construções.

As restrições e obrigações dos condôminos foram registradas em cartório por meio de um contrato padrão. Os acusados, no entanto, não seguiram as regras. Entre várias irregularidades que cometeram, algumas não são consideradas toleráveis, uma vez que, descaracterizam as normas urbanísticas adotadas pelo loteamento.

Como exemplo de irregularidade cometida pelo casal está a construção de três pavimentos em afronta ao contrato padrão que determina que nenhuma construção pode ter mais que dois pavimentos acima do nível da rua. Outra irregularidade encontrada na obra foi a construção do muro, que deveria ter a altura máxima de dois metros de altura. No entanto, onde deveria estar o muro da casa encontra-se, na verdade, a parede lateral da construção principal. A obra não respeita, ainda, a metragem recomendada para os recuos laterais.

O condomínio João Paulo II entrou, como representante dos moradores, com uma ação na justiça com o fim de impedir que a obra cause prejuízo ou alteração da coisa comum, mas a ação foi extinta sem julgamento na primeira instância porque segundo o artigo 267, VI do código civil, o condomínio não possuía legitimidade para propô-la.

O condomínio desistiu do processo, mas, posteriormente, um dos condôminos, D.J., cuja casa é vizinha da obra, entrou com outra ação em seu nome e de sua mulher, T.D. A intenção era conseguir a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos aos demais proprietários de lotes em decorrência da desvalorização dos imóveis dos mesmos, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; Buscam também a modificação da obra para que ela se adeqüe ao padrão do condomínio.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aceitou em parte a ação do casal e determinou que os réus providenciassem a adequação da obra às convenções determinadas no contrato padrão.

Inconformados, D.R. e H.M.R., recorreram ao STJ com o objetivo de ver revogada a decisão de segunda instância sustentando exclusivamente que a ação de nunciação de obra nova supõe construção que está sendo levantada; e, tratando-se de obra em sua fase final de acabamento, só se admite a ação demolitória – circunstância em que os processos deveriam ter sido extintos sem julgamento de mérito.

O ministro relator do processo, Ary Pargendler, não conheceu do recurso, uma vez que, não tendo o tribunal paulista analisado o aspecto apontado por eles, não é possível ao STJ fazê-lo. Para Pargendler, os proprietários da obra transcrevem decisões cujo cerne está no fato que as construções em fase de acabamento não podem ser atacadas pela ação de nunciação de obra nova. O tribunal de origem , todavia, determinou que o casal providenciasse a adequação da obra que estavam a realizar, sem explicitar se a obra estava, ou não, em fase de acabamento”. Processo:  Resp 457726(Notícias do STJ, 16/07/2003: STJ mantém obrigação de condôminos a construir casas de acordo com regras do condomínio).
 



Posse. Fazenda ocupada. Índios pataxós x dono do imóvel.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou à União pedido de reforma da decisão do ministro José Delgado, integrante da Primeira Turma, segundo a qual a posse de uma fazenda na Bahia deve permanecer com A.C.M.R.C. Liminar da justiça baiana, confirmada pelo TRF 1ª Região, já havia garantido a reintegração de A.C.M.R.C. na posse da Fazenda Iracema, ocupada por índios pataxós.

De acordo com o despacho do ministro José Delgado, relator da medida cautelar proposta junto ao STJ, o pedido de liminar proposto pela União foi indeferido porque a cópia integral da decisão do TRF 1ª Região não foi anexada ao processo. Isso tornou impossível a verificação dos pressupostos essenciais para a concessão da medida. Ao manter a decisão, o ministro Nilson Naves determinou a remessa do processo ao relator, que vai submeter o julgamento do mérito à Primeira Turma do Tribunal.

Na ação de reintegração de posse, A.C.M.R.C. afirmou ser dono da gleba “invadida” por membros comunidade da tribo pataxó, originária do sul da Bahia. Ele disse que vinha exercendo todos os direitos inerentes à sua propriedade e posse, com atividade produtiva de pecuária. “As atividades na fazenda geram emprego e renda para a comunidade local, não havendo razão para a moléstia de sua posse por parte dos indígenas”.

Por outro lado, a União pediu o indeferimento da liminar pleiteada por Coelho. O imóvel deveria ser considerado bem da União porque está localizado em terras da reserva indígena Caramuru-Paraguaçu, nos municípios baianos de Pau Brasil e Itajú do Colônia.

Sentença.

Em sua decisão, o presidente do STJ destacou parte da sentença que manteve a posse com A.C.M.R.C. Conforme o trecho citado, em momento algum é negada a condição de A.C.M.R.C. de detentor do poder de fato sobre a fazenda, dando-lhe utilização econômica. No entanto, a União imputa um fato impeditivo ao exercício desse direito, sob o argumento de “posse imemorial sobre a área” em disputa, por se tratar de imóvel inserido em reserva indígena.

O ministro citou, ainda, decisão do TRF 1ª Região, a qual manteve a liminar concedida na ação de reintegração de posse. O TRF considerou “incensurável” a decisão que resguardou o direito de quem exercia pacificamente a posse e a teve “turbada ou esbulhada de um momento para o outro”. A medida se impõe para “garantir a continuidade das atividades de economia rural exercidas no imóvel de domínio privado, restabelecendo-se, assim, o status quo ante”, concluiu o TRF.

“É fato que se reconhece a garantia constitucional ao direito indígena sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas. Contudo, também é certa a garantia constitucional ao direito de propriedade e aos instrumentos assecuratórios desse direito. A eventual colisão de direitos com sede constitucional há de ser resolvida com lastro na prova produzida nos autos sobre as respectivas titulações”, concluiu Nilson Naves, ao rejeitar o pedido de retratação. Idhelene Macedo. Processo:  MC 6480(Notícias do STJ, 11/07/2003: Posse de fazenda ocupada por índios pataxós permanece com dono do imóvel).
 



Condomínio. Vaga na garagem. Tentativa de cobrança de taxa maior que a dos demais.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que negou provimento à ação de condomínio residencial que pretendia cobrar de um morador taxa de condomínio maior que a dos demais condôminos em virtude de vaga na garagem.

Uma Assembléia Geral de moradores do edifício Barão de Icaraí, Rio de Janeiro, realizada em 19/05/79, aprovou o critério de que a taxa de condomínio a ser cobrada deveria ser proporcional às áreas ocupadas por cada condômino. No entanto, a decisão não foi votada porque foi tirada de pauta. Legalmente, ficou valendo a decisão da assembléia de 1972 que determinava que a taxa de condomínio seria igual para todos os moradores, independentemente da área ocupada. Apesar disso, o condomínio queria cobrar de um dos moradores, Roberto Victor Baptista Pereira, um acréscimo na taxa, por esse ocupar uma das únicas duas vagas da garagem.

Roberto Baptista moveu uma ação de consignação em pagamento contra o condomínio. Proprietário de um dos apartamentos do prédio, ele afirmou que não teve que pagar nos últimos vinte anos taxa adicional pela vaga na garagem que ele utiliza.

O juiz de primeira instância julgou procedente parte da ação consignatória e declarou extinta a obrigação do morador de pagar um valor maior. Determinou, ainda, que o condomínio pagasse as custas e honorários advocatícios do processo.

Inconformado, o condomínio recorreu à segunda instância, mas esta julgou improcedente o pedido por acreditar que “adotado o critério de valor único para a cobrança das despesas, em assembléia, de todas as unidades, independentemente, da respectiva fração ideal, não se pode cobrar do autor, qualquer quantia, a mais, seja pelo uso da garagem, ou a que título for, enquanto não houver alteração da Convenção Condominial”.

O entendimento da segunda instância é que para haver acréscimo na taxa seria necessário que houvesse uma alteração oficial na Convenção Condominial. Para isso, seria necessária a publicação de edital com indicação do assunto e uma assembléia com a presença de um quorum maior para votação, o que segundo o processo, não aconteceu nas anteriores.

O condomínio apelou então para o STJ a fim de reverter as decisões anteriores. Na contestação, alegou que o apartamento de Roberto Baptista, devido à vaga na garagem, ocupa área maior que os outros apartamentos. Essa afirmação não procede, pois como consta no Registro de Imóveis, não houve acréscimo de fração pela vaga.

No STJ, o ministro relator do processo, Aldir Passarinho, não conheceu do recurso por acreditar que a decisão de segunda instância “não merece reparo algum”. Processo: Resp 234466(Notícias do STJ, 10/07/2003: Condômino ganha direito de não pagar taxa maior por ter vaga na garagem).
 



Desapropriação. Incra. Indenização. Área de reserva legal.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra em um processo de desapropriação para fins de reforma agrária no Estado do Paraná. O Incra contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou o pagamento de indenização por área de preservação permanente e juros compensatórios aos donos da área expropriada. Os ministros da Primeira Turma acolheram agravo de instrumento (tipo de recurso) do Incra para determinar a subida do recurso especial para julgamento pelo STJ.

O Incra entrou com uma ação de desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural Fazenda Pinhal Ralo – Rio Bonito, localizado nos municípios de Laranjeira do Sul e Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná. A área é de propriedade da Giacomar Investimentos e Representações Ltda.

O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido ao Incra autorizando a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A sentença determinou o pagamento de uma indenização calculada com base nos valores da terra nua somados às benfeitorias. Na indenização referente às benfeitorias, o Juízo incluiu pagamento pelos reflorestamentos e pela madeira existente na área denominada “matas secundárias”.

A Giacomar e o Incra apelaram. A empresa contestou o valor da indenização atribuído à área referente às matas de reserva legal, matas de preservação permanente, das toras em aproveitamento, do desfalque patrimonial, das estradas e cacimbas, e do reflorestamento. O apelo do Incra, por sua vez, alegou que a indenização referente à área de floresta nativa deveria ser paga em títulos da dívida agrária – TDAs e não em dinheiro. O Instituto também contestou o pagamento de juros compensatórios.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região acolheu partes dos dois apelos. O TRF aumentou a indenização referente às matas de reserva legal, como solicitado pela Giacomar, e determinou o pagamento em TDAs da cobertura florística da área de reserva legal, de acordo com o apelo do Incra, mas manteve o pagamento dos juros compensatórios.

Diante da decisão de segundo grau, o Incra interpôs um recurso especial para que a discussão fosse analisada e julgada pelo STJ. No recurso, o Instituto alegou que o valor determinado pelo TRF para a indenização da área de preservação permanente, reserva legal e matas secundárias teria contrariado a Medida Provisória 1.577/97. Com relação aos juros compensatórios, o Incra afirmou não serem devidos por ser tratar de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de um imóvel rural improdutivo.

O TRF da 4ª Região não autorizou a subida do recurso especial para o STJ. Com isso, o Incra recorreu diretamente ao STJ por meio de agravo de instrumento (tipo de recurso) para que o Superior Tribunal autorizasse a subida do recurso. O agravo foi analisado pelo colegiado da Primeira Turma sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que acolheu o pedido determinando a subida do recurso especial. Elaine Rocha,  Processo:  AG 464354(Notícias do STJ, 09/07/2003: Incra discute no STJ indenização por área de reserva legal e juros em desapropriação).
 



Adoção póstuma. TJ de Goiás.


Em decisão que causou polêmica na 4ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Goiás admitiu a adoção depois da morte do adotante e determinou a inscrição no registro civil do nome de M.J. como pai de E.J.M.P., que passará a se chamar E.J.M.J.. O entendimento exposto pelo desembargador Floriano Gomes prevaleceu e a relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, ficou vencida. Com isso, Floriano foi designado redator do acórdão, que manteve a decisão monocrática, negando provimento à Apelação Cível nº 62946-6/188 interposta pelo espólio de M.J..

Floriano Gomes concluiu que há evidência de todos os requisitos legais necessários à adoção, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, rejeitou a preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Ele partiu da premissa de que a ação é um direito público subjetivo para se obter a prestação jurisdicional e que esta é mais que um poder, constituindo-se mesmo em um dever do Estado. A seu ver, ficou comprovada a convivência entre o adotante e o adotado desde que E. tinha cinco meses de idade, além do fato de que M.J. tinha o menor como seu filho.

Consta nos autos que E.J. tem dois registros de nascimento. No primeiro, lavrado em 1982, ela recebeu o nome do pai. Já no segundo, lavrado em 1985, M.J. aparece como seu genitor. Por isso, M.J. pediu, em 1988, que a Justiça anulasse o primeiro registro. O processo tramitou na 3ª Vara de Família de Goiânia, mas foi julgado extinto em 23 de novembro de 1999, depois que M.J. foi intimado, mas já havia morrido.

Sobre a necessidade de existir procedimento em curso para adoção, prevista no ECA, o redator do acórdão apontou que o legislador exige que haja procedimento em curso, mas não especifica qual o tipo, tampouco fala em processo de adoção: "Creio não ser o caso de interpretar a norma segunda a letra fria da lei, afastando-se do seu real significado, bem como da necessidade de resguardar os interesses do menor, sendo que a adoção é um direito subjetivo do mesmo."

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de adoção póstuma. Impossibilidade jurídica do pedido. Ilegitimidade ad causam. Inexistência. Presença de requisitos necessários à adoção póstuma. Manifestação inequívoca de vontade. Procedimento em curso. Deferimento. 1. Tratando-se de ação onde o autor busca a sua adoção póstuma para que seja declarado seu estado de filho em relação a pessoa já falecida, não há de falar em carência da ação por impossibilidade jurídica do período, pois esta espécie de adoação é verdadeiramente prevista pelo Estatuto da Criança e do adolescente (artigo 42, parágrafo 5º). 2. Tem legitimidade para figurar no pólo ativo de uma ação de Adoção Póstuma o autor que busca ver concretizada a vontade do falecido, bem como a sua, de regularizar a relação de filiação de fato existente entre os mesmos, já que, embora indevidamente, fora o mesmo registrado em nome do de cujus. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de adoção póstuma, desde que demonstrada a inequívoca manifestação de vontade do adotante. Face aos preceitos norteados do ECA, a interpretação a ser dada às exigências da lei não pode ser apenas literal, sob pena de se negar afetividade às normas de proteção integral à criança e ao adolescente. Faz jus a adoção póstuma, o autor que logra provar a manifestação inequívoca de vontade por parte do adotante, já falecido, bem como a relação de filiação sócio-afetiva, muito embora tenha o de cujus se utilizado de procedimento inadequado para o reconhecimento da paternidade, consistente na chamada "adoção à brasileira". Deferimento do pedido. Apelo conhecido e improvido". (TJSP – Clipping Jur; fonte: TJ – Goiás, 10/07/2003).
 



Responsabilidade civil. Notário. Dolo. Inexistência de prova. Responsabilidade objetiva do Estado.


TJPR-002878. Compra e venda.  Responsabilidade civil. Ato praticado por notário. Dolo. Inexistência de prova. Responsabilidade objetiva do Estado. Exclusão do notário por inexistência de comprovação da atitude dolosa do agente. Recurso provido.

Os notários, titulares de cartório não oficializados, desempenham funções públicas, e estão compreendidos como funcionários do poder público; por isso, a responsabilidade indenizatória que decorre de seus atos esta na dependência de comprovação do dolo ou culpa, posto que, objetivamente só responde o estado, não o servidor. Exegese dos artigos 37 parágrafo 6º da CF, e 28 da LRP. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam". Indenização - compra e venda - procuração falsa - venda sucessiva - adquirente que invoca os efeitos da evicção - responsabilidade - boa-fé - questão irrelevante. Em caso de evicção, em não havendo estipulação em contrário, responde o alienante, perante o adquirente, independentemente da comprovação da má-fé. Exegese do artigo 1.107 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e prover o primeiro recurso, negando provimento ao segundo, nos termos do voto proferido pelo Relator Convocado. (Apelação Cível no 48227500, Ac (16883), 3a Câmara Cível do TJPR, Curitiba - 12 a  Vara Cível, Rel. Juiz Sérgio Rodrigues. j. 08/02/2000).
 



Compromisso de c/v. Rescisão. Restituição dos valores indevidamente pagos.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Balbas Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 1o, do Decreto-lei no 745/69 e dissídio jurisprudencial, em questão descrita nesta ementa:

“Compromisso de compra e venda. Rescisão. Inexatidão dos valores devidos, constantes da peça inicial. Inocorrência de mora dos promissários-compradores. Ação improcedente.

Compromisso de compra e venda. Ação ordinária, ajuizada pelos promissários-compradores, objetivando a diminuição de preço, cumulada com perdas e danos, lucros cessantes e restituição de valores indevidamente pagos. Ausência de comprovação de desvalorização do empreendimento. Adquirente que, por outro lado, tendo entrado na posse do imóvel, tem o dever de pagar as taxas decorrentes de sua fruição. Ação improcedente. Sentença mantida.

- Recursos desprovidos, com observação.”

O artigo 1o, do Decreto-lei no 745/69, não foi ventilado no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ. Demais disso, a demanda depende de reexame de prova, nos termos da Súmula 07 do STJ. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 03/10/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator. (Agravo de Instrumento no 450.296/SP, DJU 4/11/2002, p.387).
 



Compromisso de c/v. Outorga de escritura. Detentor do domínio. Comprovação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega violação ao disposto nos artigos 3o, 131, 165, 282, III, 267, I, 295, III, parágrafo único, III, 332 e 333, I, do Código de Processo Civil, 75, 76, 81, 82, 530, I, 878 a 881, 1.288 e 1.309 do Código Civil.

O acórdão atacado está assim ementado:

“Compra e venda de imóvel. Outorga de escritura. Exigência. Parte passiva. Detentor do domínio.

Somente aquele que detém o domínio do imóvel está autorizado a outorgar escritura a terceiros. Assim, para a propositura da ação de outorga de escritura, necessária a comprovação de que o requerido seja detentor do domínio sobre o imóvel - comprovado com o registro - prometeu à venda e não concluiu o negócio com a outorga da escritura, embora tenham sido cumpridas todas as condições, inclusive o pagamento do preço.”

O apelo, contudo, não merece prosperar.

A questão referente à falta de assinatura dos juizes revisor e vogal nos acórdãos, amparada no artigo 165 do CPC, não foi debatida pelo v. aresto hostilizado, nem foram opostos embargos declaratórios no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incidem os verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório.

No que tange as demais normas, a pretensão recursal encontra empeço no verbete no 7 da Súmula desta Corte, bem anotado pelo decisório agravado. Com efeito, concluindo o Tribunal a quo não ser o requerido detentor do domínio sobre o imóvel objeto do litígio, inviável o reexame da matéria nesta sede recursal.

Observo que não se trata de valorar a prova, abstratamente considerada, como afirma o agravante, mas de reexaminá-la no seu poder de convicção, o que, de fato, é vedado no recurso especial.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília, 17/10/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 454.847/MG, DJU 4/11/2002, p.390).
 



Usucapião extraordinário. Individualização do imóvel.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Civil. Usucapião extraordinário. Discriminação da área litigiosa. Desnecessidade. Natureza da posse. Súmula 7/STJ. Dissenso pretoriano não demonstrado.

I - A discriminação da área usucapienda constitui formalidade que pode ser sanada no caso em que os elementos constantes dos autos e o próprio teor da decisão permitam individualizar e localizar o terreno usucapiendo.

II - Pronunciar-se acerca da natureza da posse, se esta é ou não precária, é o mesmo que reexaminar provas já debatidas na instância ordinária, o que se configura inviável perante esta Corte, de acordo com o teor da súmula 7.

III - Exige-se similitude fática entre a decisão recorrida e aquela trazida como paradigma para se permitir a ascendência do recurso especial a esta Corte.

IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido teve assim redigida sua ementa:

“Usucapião extraordinário. Sentença que permite individualizar o imóvel. Ausência de nulidade. Requisitos essenciais previstos ao usucapião. Artigo 550 do Código Civil. Pretensão devidamente comprovada.

A exigência de que a sentença que decide ação de usucapião favoravelmente ao autor especifique a área objeto da demanda busca apenas possibilitar que se proceda ao seu respectivo registro, tratando-se de formalidade que pode ser sanada caso os elementos dos autos e o próprio teor da decisão permitam individualizar e localizar o terreno usucapiendo.

Restando demonstrado nos autos que os requerentes, por si e como sucessores, detém a posse sobre o imóvel objeto do pedido inicial há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição, conclui-se que, omitindo-se os apelantes em demonstrar qualquer prova contrária à posse exercida pelos recorridos, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais concernentes à espécie para que se lhes declare o domínio da mencionada área via prescrição aquisitiva.”

Em sua peça recursal, o recorrente alega que os requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva do usucapião não foram todos caracterizados, eis que o recorrido exerceu posse precária e conturbada, e, como objeto principal de sua irresignação, aduz a ausência de discriminação da área usucapienda, restando impossibilitada a transcrição da sentença no registro de imóveis, a teor do que prevê o artigo 945 do CPC.

Pronunciar-se acerca da natureza da posse que o autor da ação, ora recorrido, exercia sobre a área usucapienda é o mesmo que reexaminar matéria probatória, o que, sabidamente, é vedado a esta Corte Constitucional, o que se verifica, também, em relação a posse ter sido exercida mansa e pacificamente.

Ademais, sobre o tema, já se pronunciou a instância ordinária quando asseverou na decisão recorrida: “(...) os recorridos encontram-se na posse do imóvel usucapiendo por mais de 20 (vinte) anos, mesmo que ultimamente os recorrentes tenham-se oposto a tal situação, o que se verificou quando já teria operado a prescrição aquisitiva,...”

O dissenso pretoriano trazido no teor do especial, não restou configurado, visto que as matérias suscitadas a título de comparação são diversas, faltando a similitude fática exigida para a caracterização da divergência.

Não restam dúvidas de que a sentença que não contenha os requisitos exigidos para transcrição da área no Registro de Imóveis não deverá ser admitida. Mas, o que se discute no caso é a possibilidade ou não da discriminação da área usucapienda com os elementos colacionados à lide, o que já restou configurado positivamente pelo Tribunal a quo.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília, 22/10/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 399.992/MG, DJU 5/11/2002, p.291).
 



Penhora. Bem de família. Escritura pública de confissão de dívida. Garantia pignoratícia e hipotecária. Firma individual cujo titular confunde-se com pessoa física. Transferência inócua. Anuência do cônjuge. Nulidade da execução.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Banco do Brasil S.A, interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 249, 364 e 585, III, do Código de Processo Civil, 82, 85, 132, 134, parágrafo 1o, e 145 do Código Civil, 3o, V, da lei 8009/90 e 5o, II, da Constituição Federal.

Insurge-se contra Acórdão assim ementado:

“Apelação cível. Execução proposta contra firma individual e o cônjuge do titular, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia pignoratícia e hipotecária, feita pela microempresa. Preliminar de nao-conhecimento do recurso em relação a firma individual, por falta de legitimidade do advogado para representá-la. Acolhida. Oferecimento pelo titular da firma individual, de garantia hipotecária dos bens imóveis do casal transferidos para a empresa, inclusive da residência da família. Firma individual cujo titular confunde-se com pessoa física. Transferência inócua. Cônjuge que não é parte no contrato nem anuiu expressamente ao oferecimento da garantia hipotecária sobre os imóveis descritos no contrato. Ausência de certeza e exigibilidade do título executivo em relação ao cônjuge do titular da firma individual. Questão de ordem pública. Nulidade da execução decretada de ofício.

Se desde a oposição dos embargos à arrematação até a prolação e intimação da respectiva sentença apenas um dos embargantes constituiu novo patrono, na ausência de recurso interposto pelos advogados anteriormente constituídos a sentença transitou em julgado em relação ao embargante que não constituiu novo advogado. Assim, não se conhece do apelo interposto em seu nome, quando os advogados que subscreveram o recurso em nome de ambos os embargantes foram substabelecidos pelos advogados constituídos apenas por um dos embargantes e, assim, não detêm legitimidade para representar e recorrer em nome de ambos os embargantes, porquanto aos substabelecentes não foram outorgados tais poderes.

A escritura pública de confissão de dívidas com garantia pignoratícia e hipotecária, firmada entre entidade bancária e firma individual na qual se embasa a execução contra a firma individual e o cônjuge do titular, não tem força executiva em relação ao cônjuge que não confessou a dívida, tampouco anuiu expressamente para o oferecimento de garantia hipotecária feita pelo titular da firma individual sobre os bens imóveis descritos, dentre os quais estão os lotes de terrenos onde se encontra edificada a própria residência do casal.

É inócua a transferência dos bens particulares do casal à empresa individual, porquanto o titular de firma individual confunde-se com a sua pessoa física.

Tratando-se de questão de ordem pública, que não é alcançada pela preclusão, anula-se ex officio, independentemente de manifestação da parte, a execução fundada em título ineficaz em relação ao cônjuge do titular da firma individual. Nulla executio sine título.

Decido. A irresignação não prospera.

Primeiramente, não cabe em sede de recurso especial alegação de ofensa a dispositivo constitucional.

O tema inserto no artigo 249 do Código de Processo Civil não foi tratado pelo Acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.

A execução hipotecária foi proposta contra a micro-empresa e contra L.C.T.R., esposa do titular da empresa executada.

O recorrente insiste em que “a presença de L.C.T.R. no ato de celebração da escritura pública conjugada com a ausência de reação contra o ato de formalização da hipoteca, no curso do processo indubitavelmente, configura clara presunção da intenção de autorizá-la”.

O Acórdão recorrido, contudo, dispôs que “a execução funda-se na escritura pública de confissão de dívidas com garantia pignoratícia e hipotecária, celebrada entre o banco exeqüente e a firma individual C.C.H.R.-ME” e “que em nenhuma cláusula do contrato, em especial na última, denominada de cláusula-R, consta implícita ou explicitamente anuência ou outorga do cônjuge apelante para gravar de hipoteca os referidos imóveis, cujos lotes urbanos, em número de 8 (oito), totalizam uma área de 3.788,54m2, dentre os quais estão os lotes 7 e 8, da quadra 163, onde, segundo consta de todos os documentos dos autos, encontra-se edificada a própria residência do casal, localizada na rua Natanael Teles de Andrade, endereço este declinado na exordial da execução, no próprio título executivo, e nos documentos juntados pelo banco exeqüente aos autos dos embargos à arrematação”. Esclareceu o Tribunal, ainda, que a “simples menção do tabelião, no final da escritura pública, da assinatura da apelante, sem expressar a sua finalidade, não pode ser interpretada como ‘aval’ (sic), anuência ou outorga à garantia pignoratícia e hipotecária dos bens oferecidos pelo titular da Microempresa”.

Concluiu o Tribunal, portanto, que não houve a assinatura da esposa na garantia hipotecária, razão da ineficácia do título em relação à mesma. Ademais, afirmou o Tribunal que “como não se investe de dupla personalidade, o patrimônio da firma individual é interdependente do patrimônio comum do casal, na constância da sociedade conjugal”. Consta do Acórdão, ainda, que:

“... sem a expressa anuência do cônjuge, não está autorizado o titular de firma individual, a oferecer em garantia os bens que ultrapassem a sua meação.

É nesse sentido que o artigo 3o da lei 4.121, de 27 de agosto de 1962, determina expressamente:

‘pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação’.”

Esses fundamentos não foram impugnados na petição de recurso especial, tendo o recorrente apenas insistido em que houve a assinatura da esposa na garantia hipotecária, tese afastada no Acórdão mediante a análise do contrato e dos elementos fáticos dos autos, que não se reexaminam em sede de recurso especial.

A alegação de ofensa ao artigo 134, parágrafo 1o, do Código Civil também não ocorreu, posto que o acórdão, em momento algum, disse que a declaração do tabelião não tinha fé pública. Apenas afirmou que a referida escritura pública não explicita a que título foi colhida a assinatura da apelante e concluiu, com base no exame da peça, que “a apelante não é interveniente no contrato como ‘dadora em garantia’ (sic), não é parte no contrato, não confessou dívidas, não anuiu à oferta de qualquer garantia, tampouco figura como ‘avalista’ (sic) no precito instrumento público, o que, inclusive, não é factível”.

A pretensão recursal, quanto ao ponto, também demandaria revolver aspectos fáticos, bem como analisar as cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmulas nos 05 e 07/STJ).

Tratando-se de bem de família e onde o casal mantém residência, conforme expressamente afirmado no Acórdão, não pode ser penhorado, consoante o disposto no artigo 1o da lei 8.009/90. Não tendo o cônjuge anuído com a entrega do referido bem em garantia hipotecária, não se aplica ao caso o artigo 3o, V, da citada lei, que, assim, também não restou ofendido.

Por último, dos elementos constantes do Acórdão recorrido não se pode concluir ter ocorrido eventual aproveitamento do valor da dívida em prol da família do devedor.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 21/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 446.546/MS, DJU 5/11/2002, p.295/296).



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