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Anoreg-CE e Gama Filho criam Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Notarial e Registral


A Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE) firmou convênio com a Faculdade Gama Filho (FGF), em 14 de junho/2002, no Campus João XXIII, para a criação do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Notarial e Registral. O convênio foi assinado pelo presidente da Anoreg-CE, Jaime Alencar Araripe, pelo Diretor Geral da Faculdade, Professor José Aristides Braga, e pela Coordenadora Geral da Pós Graduação, Professora Lindaura Torres Pinheiro.

“Uma das metas prioritárias da atual Diretoria da Anoreg-CE é capacitar os notários e registradores cearenses para que eles possam prestar um serviço de melhor qualidade à população. Assim sendo, este curso representa um grande passo nessa direção. A sociedade espera e merece um serviço prestado com competência, agilidade e segurança”, explicou Jaime Araripe. O presidente da Anoreg-CE visitou as instalações do estabelecimento de ensino superior e destacou a iniciativa da Faculdade na oferta de cursos de especialização da área de Direito Notarial e Registral.

Para a coordenadora geral da Pós-Graduação da FGF, Lindaura Torres Pinheiro, a parceria busca “unir a respeitabilidade da Anoreg com o desejo de legitimar a cidadania, beneficiando a sociedade”. O curso, com duração de quinze meses, chega para atender aos interesses de todos os profissionais do Direito, além de notários e registradores. 

Convidada pela Anoreg-CE, a Professora Darlene Braga de Araújo, especialista em Direito Registral, coordenou a elaboração do curso e a escolha do corpo docente, formado por nomes como o do juiz federal Dr. Jorge Luis Girão e do juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza, Dr. Raimundo Eimar Amoreira.

Inscrições

As inscrições para o Curso de Especialização já estão abertas e podem ser feitas na sede da Anoreg-CE (av. Santos Dumont, 2849, sala 201/202) e na FGF (Campus Rachel de Queiroz, av. Rogaciano Leite s/n).

Mais informações

Faculdade Gama Filho: (85) 299.9900 – ramal 8008

Anoreg-CE: (85) 261.6133
 



Encontro de Desenvolvimento Urbano: O combate aos loteamentos clandestinos, áreas de risco e as soluções possíveis. 


Realização

IDU - Instituto do Desenvolvimento Urbano

CAOHURB do Ministério Público do Estado de São PauloApoio

IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do BrasilAELO/Brasil – Associação das Empresas de Desenvolvimento Urbano do Brasil

Local

Hotel Transamérica Internacional – Alameda Santos,  Cerqueira César – São Paulo

Data

4 de outubro de 2002

Objetivos

1- Mostrar a situação das áreas de risco e ocupações ilegais como fator de agravamento do caos urbano;2- Apontar as medidas legais cabíveis e os instrumentos técnicos de ação para o Ministério Público e prefeituras;3- Mobilizar os personagens envolvidos e organizar as soluções globais.Interessados

Promotores Públicos, prefeituras, ONGs, empresas e profissionais da área de Desenvolvimento Urbano.Formato

Painéis de conscientização do problema criado com as ocupações clandestinas e a possibilidade de uma tragédia provocada com as áreas de riscos. Mostrar o desrespeito à cidadania da população pobre moradora desses locais e a responsabilidade do poder público em corrigir ou evitar esses problemas.A exposição técnica mostrará a viabilidade da correção e regularização dessas áreas e a parte legal do painel mostrará as conseqüências penais delas decorrentes.
Programa


hora / evento


8:30 Abertura solene


9:00 Regularização de ocupações clandestinas


Responsabilidades administrativas e medidas penais cabíveis

Exclusão social e crime organizado

Regularização da infra-estrutura e o direito fundiário

Criação de instrumentos de fiscalização pela sociedade.

Palestrantes: Mário Augusto Vicente Malaquias (Promotor)

Mário Barreiros (Arquiteto - IDU)


13:00 Intervalo para Almoço


14:30 As áreas de risco e o desrespeito à cidadania


Responsabilidades criminais e administrativas

O caráter emergencial e as intervenções técnicas necessárias

Responsabilidades e medidas penais cabíveis


Palestrantes: Carlos Alberto Amin Filho (Promotor)

Mauro Hernandez Lozano (Engenheiro – IDU)


16:30 Coffee-break


17:00 Programa de regularização de áreas ocupadas


As soluções possíveis e obrigatórias
Criação de instrumentos sociais de controle e fiscalizaçãoCoordenação: Ivan Akselrud Seixas (IDU)José Carlos de Freitas (CAOHURB - MP/SP)

Sérgio Jacomino (IRIB)

Sérgio Guimarães Pereira Júnior (AELO/Brasil)


18:30 EncerramentoInscrições

Telefone: (11) 283-4733  -  fax (11) 283-3476

Email:[email protected]
IDU - Instituto do Desenvolvimento Urbano
Av. Paulista, 575 - conjunto 807 - CEP 01311-911
Fone/Fax: (11) 283-3476
 



Registro Civil. Alteração de nome. Retificação do assento de nascimento.


Aprisionar a possibilidade de alteração do nome à hipótese de requerimento único, seria negar a própria transformação dos fatos e a necessidade do direito de regrá-los. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Goiás (TJ/GO) que autorizou a retirada de um dos nomes de uma advogada.

Os avós paternos de Fátima, para cumprir uma promessa a São Francisco de Assis, deram-lhe o nome de Francisca. Sua mãe aceitou a imposição, mas acrescentou Fátima e negou-se a chamá-la pelo primeiro nome. Segundo a advogada, ela sempre foi conhecida como Fátima e começou a ser prejudicada pela não identificação pelo primeiro nome na escola, na universidade, consultórios médicos e principalmente na sua profissão. Além disso, começou a sofrer vários equívocos e contratempos, pois, para estranhos, parecia tratar-se de duas pessoas.

Fátima entrou, então, na Justiça pedindo a mudança do seu nome, fosse pela exclusão ou inversão de Francisca, de modo que passasse a se denominar apenas Fátima ou Fátima Francisca. Seu advogado alegou que, apesar de o artigo 58 da Lei 6015/73 estabelecer a imutabilidade do prenome, a interpretação do Direito hoje está mais maleável, não se limitando ao cumprimento único e exclusivo da lei. Porém ela não foi atendida pela primeira instância.

De acordo com o juiz, o pedido de modificação do nome deveria ter sido feito juntamente com ação anterior, quando a advogada pediu o acréscimo do sobrenome do pai. “A propósito, com base no artigo 57 da Lei 6015/73, ela exauriu a única oportunidade para promover a alteração de seu nome, visto que esse dispositivo legal enseja a interpretação no sentido de que é inadmissível mais de uma alteração”, concluiu o juiz.

Inconformada, ela apelou ao TJ/GO, e o Tribunal acolheu o pedido, entendendo que imutável é o nome pelo qual a pessoa é socialmente conhecida e não aquele com o qual foi registrada. “É admissível, seguindo a jurisprudência, a retificação do assento de nascimento, quando provado e evidenciado que o registrado não usou o prenome que lhe foi dado, sendo conhecido por outro pelo qual é identificado por amigos e conhecidos”, sustentou o TJ/GO seguindo entendimento de decisão proferida em São Paulo.

O Ministério Público de Goiás, insatisfeito com a decisão, recorreu ao STJ alegando ofensa aos artigos 57 de 58 da Lei de Registros Públicos, os quais prevêem a imutabilidade do nome. Entretanto a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso. “No caso a recorrida, segundo afirma o acórdão, comprovou ser conhecida por Fátima, ao invés de Francisca, primeiro elemento de seu nome, o que fez sem fraude e com amparo em boa-fé. A hipótese em apreço, portanto, enquadra-se dentre as motivações que na doutrina e jurisprudência têm sido aceitas como justificadas à variação do nome”, afirmou a ministra Nancy Andrighi ao acompanhar o relator, ministro Ari Pargendler (Notícias do STJ, 23/09/2002 - STJ: Advogada consegue o direito de alterar o nome).
 



Promessa de cessão de direitos e obrigações. Vícios de construção. Prazo decadencial.


O vendedor de imóvel não pode ficar responsável, indefinidamente, pelos vícios que uma construção pode apresentar, devendo o prazo de decadência em casos de desabamento por vícios ocultos ser contado a partir da entrega do imóvel (tradição). A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de F.T.M. e outros, de São Paulo.

Em maio de 1995 eles assinaram com o casal V.C.A. e E.L.A. um contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações do apartamento 81, localizado no oitavo andar da torre Itália, parte integrante do Condomínio Edifícios Portugal, Espanha e Itália, localizado na cidade de São Paulo. Também fazia parte do contrato a respectiva fração ideal de terreno. O preço de aquisição foi R$ 56.488,00 (cinqüenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). A obra teve início com a Raga construtora e incorporadora Ltda., sucedida pela V.E.L. Incorporação e Construção Limitada.

V.C.A. e o marido receberam o apartamento com a Torre Itália totalmente erguida e os serviços de alvenaria inteiramente concluídos, tendo o casal se responsabilizado pelo acabamento. Consta dos autos, porém, que não chegaram a habitá-lo. “Na madrugada do dia 16 de outubro de 1997, de forma surpreendente e jamais imaginada, ocorreu o desabamento total da Torre Itália, disso decorrendo a ruína completa não apenas do apartamento nº 81 do 8º andar, mas de todo o prédio”, afirmou o casal. Segundo eles, o fato é notório, tendo havido grande repercussão na imprensa nacional e internacional.

Na ação redibitória (anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor) proposta por eles contra os cedentes do imóvel, a defesa do casal afirmou que houve perecimento do bem em conseqüência de defeito oculto, sendo da responsabilidade do alienante a obrigação de restituir o que recebeu em pagamento do imóvel, mais as despesas do contrato. Na contestação, Francisco afirmou que recebeu o bem em contrato com outra pessoa, não sendo ele e os outros cedentes partes legítimas para figurarem no processo, mas sim a construtora. Ele alegou, em preliminar, decadência do pedido, já que havia se passado mais de três anos desde que se efetivara a tradição do bem, sendo a posse exercida pelo casal Valéria e Eduardo.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. “Independentemente do momento quando surgiu o vício, de que se tomou conhecimento apenas com o desabamento do edifício e mesmo assim, ainda não satisfatoriamente, por tal inusitado acontecimento não sobeja qualquer responsabilidade em desfavor dos cedentes-requeridos, remanescendo aos cessionários voltar-se contra quem de direito e com quem se vincularam, por sucessão daqueles”, afirmou o juiz de Direito Jaime Silva Trindade, em sentença do dia 19 de agosto de 1998.

O recurso de apelação foi, no entanto, provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que rescindiu o contrato de cessão, determinando a devolução do valor recebido em pagamento, mais as despesas do contrato. “O início do prazo decadencial só ocorre no momento em que o defeito for revelado”, considerou o desembargador-relator Leite Cintra, ao votar. No recurso especial para o STJ, a defesa de F.T.M. argumentou que não se trata de relação de consumo, nem de transferência de bem imóvel, não se podendo justificar como termo inicial de prescrição o momento do aparecimento do vício.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, concordou. “Não me parece adequado dizer-se que o vendedor de um imóvel ficará perpetuamente responsável pelo vício que a construção vier a apresentar, passados muitos anos”, observou. “Isso constituiria uma hipótese de responsabilidade maior do que a do próprio construtor, que tem garantia por um período de cinco anos, e depois responde apenas se demonstrada a sua culpa”, esclareceu o ministro. Lembrou, ainda, que no caso de vício redibitório bastaria a verificação do vício para que se dê a responsabilização.

Ao dar provimento ao recurso, restabelecendo a sentença, o ministro foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros integrantes da Quarta Turma. “Como não se trata de relação de consumo, nem são os réus (cedentes) os construtores do imóvel, penso que a melhor orientação para caso como este é a de fixar o prazo na data da tradição”, concluiu Ruy Rosado. Rosângela Maria de Oliveira 61 319 6394. Processo:  Resp 431353(Notícias do STJ, 23/09/2002 - STJ: Prazo para reclamar de vícios ocultos em imóvel deve ser contado a partir da entrega).
 



Contrato de c/v. Encol. Cláusula prevendo hipoteca de imóveis vendidos a terceiros. CDC. Nulidade.


É nula cláusula de contrato de compra e venda de imóvel permitindo à construtora hipotecar o bem que será negociado com terceiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve as decisões judiciais que anularam a hipoteca das unidades do edifício Metropolitan Flat, em Brasília, firmada pela Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria com o Banco do Estado de São Paulo – Banespa. A Encol deu em garantia ao empréstimo as unidades, depois comercializadas a terceiros. Com a decisão do STJ, os proprietários poderão, enfim, obter o registro de domínio de seus imóveis. Mesmo com o “habite-se” do prédio, os compradores, por causa da inadimplência da Encol, não puderam registrar os imóveis.

O advogado J.U.C. e mais dez compradores de unidades do edifício Metropolitan Flat, em Brasília, entraram com uma ação contra a Encol e o Banespa. No processo, os proprietários solicitaram a declaração da ineficácia da hipoteca instituída sobre as unidades do Metropolitan. Os compradores ressaltaram que seria ilegal a cláusula do contrato que permitiria à Encol dar as unidades em garantia do financiamento. Segundo os proprietários, várias unidades já estariam quitadas e com o “habite-se”, mas, por causa da hipoteca, não foi possível promover a transferência do domínio dos imóveis. Apenas o Banespa contestou a ação, afirmando que o processo deveria ser movido somente contra a Encol.

O Juízo de primeiro grau manteve o Banespa na ação e acolheu o pedido dos proprietários dos imóveis para declarar a nulidade da hipoteca do banco. “O Judiciário não pode ficar insensível a tão gritante abuso engendrado pelos representantes da Encol e, muito menos, com a conveniência dos bancos que, malgrado cientes da premente dificuldade financeira suportada pela primeira, ainda assim, sem maiores cuidados, concederam empréstimos, sem qualquer preocupação com o social”, destacou a sentença.

O Banespa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão de primeiro grau. Para o TJ, a cláusula prevendo a hipoteca estaria contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao conceder poderes para o vendedor (Encol) “atuar no seu único e exclusivo interesse, e em sentido contrário aos interesses do mandatário (comprador)”. Com a decisão, o Banespa recorreu ao STJ.

De acordo com o recurso, as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 755 e 756 do Código Civil, pois à época da constituição da hipoteca não haveria nenhum impedimento ao contrato. O banco também afirmou que o contrato não teria violado o CDC, pois estaria seguindo todas as regras do Sistema Financeiro de Habitação.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso mantendo as decisões que declararam a nulidade da cláusula da hipoteca. Segundo o relator, o julgamento do recurso do Banespa envolveria a discussão da cláusula que permitiu o uso do imóvel alienado a terceiros para dar em garantia ao banco. E a interpretação de cláusula é proibida pela súmula 05 do Tribunal.

Ruy Rosado lembrou decisões do STJ sobre o assunto também entendendo por nula cláusula que prevê hipoteca de imóveis vendidos a terceiros. De acordo com uma das decisões citadas, no caso de inadimplemento do contrato de financiamento com o banco, “cabe ao financiador do prédio construído para ser alienado cobrar-se da construtora, sobre os bens dela, sua devedora, ou sobre os créditos dela em relação aos terceiros adquirentes”, pois “ninguém que tenha adquirido imóvel neste país, financiado pelo SFH, assumiu a responsabilidade de pagar a sua dí          vida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador”.

O relator também destacou o artigo 46 do CDC ressaltando que “o consumidor comum não sabe o que é hipoteca, e muito menos tem condições de compreender as conseqüências do princípio da indivisibilidade dela. Ele, consumidor, sabe que o incorporador terá que pagar ao banco, mas nunca imagina que o apartamento adquirido possa ir parar nas mãos do credor”. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  RESP 410306(Notícias do STJ, 18/09/2002: STJ: Cláusula que permite construtora hipotecar imóvel vendido a terceiro é nula).
 



Serasa. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Indenização.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 268,5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização a que tem obrigação o Banco ABN AMRO Real S/A por ter incluído o nome de um cliente na Centralização de Serviços Bancários (Serasa). Seguindo precedentes, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) quanto à condenação do Banco, mas arbitraram o valor da indenização nos padrões adotados em outros processos sobre o mesmo assunto.

O montante será pago a E.A., autor de uma ação de indenização por perdas e danos morais por abalo de crédito contra o Banco. Tudo começou em março de 1997, quando ele firmou com o Banco ABN um contrato de financiamento, em 24 parcelas, com alienação fiduciária para aquisição de um veículo Fiat Palio.

Em janeiro de 1999, o contrato passou a ser objeto de um embate judicial. E.A. ingressou com uma ação de consignação em pagamento, para discutir os valores de parcelas em atraso, às quais foram acrescidos, segundo ele, de valores extorsivos e abusivos. Na mesma data, o Banco ajuizou outra ação, de Busca e Apreensão, contra Abreu.

Mesmo com sentença na ação de busca e apreensão que favoreceu Abreu, ele foi surpreendido ao realizar compras no comércio de sua cidade, Brusque (SC), quando constatou que seu nome constava do banco de dados do Serasa por iniciativa do Banco. Por conta disso, ele apresentou a ação de indenização contra o Banco ABN AMRO Real S/A.

O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou o réu ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 268.500,00, equivalente a cem vezes o valor do débito consignado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. O Banco alegou que a inserção do nome de E.A. nos órgãos restritivos de crédito deu-se porque ele deixou de pagar parcela vencida do financiamento. Também reclamou que o valor fixado a título de dano moral foi excessivo.

O Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença, com o entendimento de que o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito constitui constrangimento e ameaça ilegais quando o montante da dívida ainda é objeto de discussão em juízo.

Ao analisar o recurso especial do Banco interposto no STJ, o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, concordou com o entendimento do TJ-SC. Mas disse que os valores arbitrados a título de indenização destoam dos parâmetros adotados pelo STJ.

Segundo o ministro, o valor de mil salários mínimos tem sido reservado para os casos mais graves de ofensa aos sentimentos ou à dignidade da pessoa. Ana Maria Campos
(61) 319-6498. Processo:  Resp 418942(Notícias do STJ, 18/09/2002: STJ reduz de R$ 268,5 mil para R$ 10 mil indenização por inscrição indevida no Serasa).
 



Locação. Contrato. CDC.


Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002 - v. Informativo n. 92 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 146, 9 a 13/902002).
 



Penhora – parte ideal. Bem de família. Hipoteca não formalizada por escritura pública.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

I.L. e sua mulher S.M.R.L. requerem medida cautelar, com pedido de liminar, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que lhes foi desfavorável, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento n. 70002853158.

Indicam que, à execução que lhes move C.A.M. opuseram embargos nos quais aduziram que a hipoteca do bem imóvel que restou penhorado é nula, haja vista que não concretizada por meio de escritura pública, e que, sendo nula a hipoteca, também nula é a penhora realizada sobre o bem. Julgados improcedentes os embargos, apelaram, concluindo o acórdão ser inválida a hipoteca realizada por instrumento particular. Porém, foi considerada subsistente a penhora.

Salientam que, prosseguindo a execução, o exeqüente, ora requerido, apresentou o cálculo de liquidação, postulando a venda judicial do bem penhorado, quando, então, argüíram a impenhorabilidade do bem, à luz da Lei 8.009/90. Suspensas as praças, o exeqüente alegou coisa julgada formal e material.

Expõem que ficou decidido pela possibilidade da penhora de um dos pavimentos de sua residência e que, em face a embargos declaratórios por eles opostos, o magistrado, acolhendo-os, decidiu que “É inviável a penhora de um dos pavimentos da casa de alvenaria, a menos que a parte interessada comprove que consubstancia economia privativa e distinta do restante”. Expõem que o exeqüente interpôs agravo de instrumento provido pela Câmara, que assim entendeu:

“Quando estabelecidos os termos da confissão de dívida os devedores deram em garantia o imóvel objeto da hipoteca. Essa foi declarada sem valor face a exigência de escritura pública para contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis (art. 134, inc. II, do C.Civil). No entanto foi mantida a penhora. Ante a alegação de impenhorabilidade feita agora pelos devedores é preciso contrapor a cláusula Sexta do contrato firmado. Isto faz parte do pacto. Provavelmente o credor tenha feito o negócio com os demandados pela segurança da garantia. Não pode agora, por razões de formalidade, ficar sem qualquer segurança no crédito constituído. Assim que não reconheço como válida a alegação amparada na Lei 8.009/90 feita pelos executados.”.

Contra esse julgado interpuseram o recurso especial.

Com a cautelar, argumentam que “Trata-se de imóvel único dos ora autores-recorrentes e que se destina à residência dos mesmos, constituindo-se como bem de família, absolutamente impenhorável” e que esse “será levado a hasta pública nos próximos dias, causando-lhes lesão grave de difícil reparação”.

É o relatório.

Em circunstâncias especiais, esta Corte tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, por meio de cautelar. A medida, porém, revestindo-se de caráter flagrantemente excepcional, exige reste efetivamente configurada a presença, concomitante, dos pressupostos que lhe são inerentes: fumus boni iuris e periculum in mora. Contudo, na questão posta em exame, esse atendimento não resta aparente, de forma a conduzir à concessão pretendida.

Em princípio, verifica-se que, embora tenham os requerentes feito juntada de cópia da petição recursal, não consta dos autos cópia do julgado recorrido e tampouco da respectiva certidão de intimação, inviabilizando, destarte, o exercício de juízo superficial de admissibilidade da insurgência.

Mas, ainda que fossem considerados suficientes os fundamentos contidos nas peças que instruem os autos, não se depara, de forma satisfatória, com a aparente plausibilidade do direito alegado. Pelo que noticiam, foi decidido pela possibilidade da penhora de um dos pavimentos do imóvel. A esse respeito, tem-se que possível se faz a incidência, tendo em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso, como já decidido por esta Corte no REsp 326.171 e no AGREsp 264.578. Ter-se-ia, portanto, que viável o exame somente quando da análise do recurso, não se extraindo, para atendimento ao pressuposto desta medida, a probalidade necessária à concessão pleiteada.

Noutro aspecto, a análise poderia esbarrar em óbice previsto no enunciado 5 da Súmula desta Corte, haja vista que, pela transcrição dos requerentes, o julgado, para a conclusão, fundamentou-se em interpretação de cláusula do contrato firmado entre as partes.

No que concerne ao periculum in mora, limitaram-se a alegar que o imóvel penhorado “será levado à hasta pública nos próximos dias”, sem, contudo, qualquer demonstração a respeito.

Por conseguinte, em face às razões expostas, indefiro a cautelar e declaro extinto o processo.

Brasília 11/12/2001. Relator: Ministro Castro Filho (Medida Cautelar nº 4.455/RS; DJU 18/12/2001; pg. 126).
 



Penhora. Parte ideal do marido.  Bem de família. Defesa do imóvel inteiro pela mulher. Legitimidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Processual civil. Ilegitimidade ativa. Instrução insuficiente do processo. Ausência de prequestionamento. Súmulas 211, 7 e 83 do STJ.

I - Ausência de prequestionamento do artigo 333, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

II - Adotar entendimento diverso do aresto recorrido quanto à validade da certidão de registro do imóvel é inviável nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.

III        - Não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal (Súmula 83/STJ).

IV         - Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. R.L.J. opôs embargos de terceiro visando a desconstituição de penhora sobre bem imóvel efetivada nos autos da ação de execução que move Eldorado Exportação e Serviços Ltda.

A r. sentença rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedentes os embargos, desconstituindo a penhora e condenando a embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência.

A Colenda 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da embargada, em acórdão assim ementado:

“Apelação cível. Embargos de terceiros. Inviável a insistência do apelante quanto a inépcia da inicial e deficiência de instrução, como também quanto a ausência de outorga uxória, eis que o autor apelado atuou em defesa do patrimônio, e sendo insustentáveis os fundamentos do apelante quanto a desconstituição da comprovação de propriedade, ex vi do art. 859 do código civil e art. 252 da Lei 6.015/73, nega-se provimento ao recurso. Recurso improvido.”

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

Ainda inconformada, interpôs a embargada recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Sustenta violação aos artigos 10, §1º, I, 282, VI, 283, 333 e 396 do Código de Processo Civil, bem como dissenso pretoriano. Questiona a ilegitimidade ativa por falta de outorga uxória e a inépcia da petição inicial por insuficiência na sua instrução.

Não prospera, contudo, a irresignação.

Primeiramente, o artigo 333 do Código de Processo Civil não foi ventilado no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos declaratórios. Incide, no caso, a Súmula 211 desta Corte.

Com relação aos artigos 282, VI, 283 e 396 do mesmo diploma legal, o acórdão recorrido concluiu como válida a certidão de registro no cartório imobiliário. Desta forma, a adoção de entendimento diverso por este Tribunal envolveria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.

Finalmente, quanto aos artigos 10, § 1º, I do CPC e 235, II do CC e ao aresto paradigma colacionado, o entendimento desta Corte já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se pode verificar no Resp 151281, publicado em 01/03/99, verbis:

“Processual civil. Embargos de terceiro. Bem de família. Penhora apenas sobre a metade ideal do marido. Irrelevância. Legitimidade da mulher para a defesa do bem como um todo. Art. 1º, Lei nº 8.009/90. Doutrina. Recurso provido.

I- A mulher possui legitimidade para manejar embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao marido, ao fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a meação tenha sido resguardada no ato de constrição.

II- Segundo boa doutrina, a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da co-titularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou co-possuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem.”

Incide, neste ponto, o verbete da Súmula 83 do STJ.

Ademais, não restou configurado o dissídio, eis que desatendidos os comandos do artigo 255 e parágrafos do RISTJ. Como cediço, a simples transcrição de ementas não caracteriza a divergência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 31/10/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 344.724/PA; DJU 16/11/2001; pg. 386).
 



Penhora. Execução fiscal. Meação da mulher. Embargos - legitimidade da meeira.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Processo civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 135. Lei 4.121/62, art. 3º. Súmulas 112/TFR e 134/STJ.

1.         “A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração do Código Civil, art. 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso Especial não conhecido.” REsp. 50.443/RS - Rel. Min. Ari Pargendler.

2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher, penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos.

3. Recurso sem provimento. 

Brasília 20/3/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Milton Luiz Pereira (Recurso Especial nº 121.235/SP; DJU 19/11/2001; pg. 232).
 



Penhora. Totalidade dos bens. Bem comum indivisível. Mulher casada. Embargos - improcedência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Execução. Penhora. Bem comum indivisível. Embargos de terceiro. Mulher casada. Na execução de dívida do marido, sendo o bem comum indivisível, a penhora pode recair sobre a totalidade dos bens do devedor. Improcedência dos embargos de terceiro opostos pela mulher para a defesa de sua meação. Julgamento da Corte Especial superando a divergência entre as Turmas. Ressalva do relator. 

Recurso não conhecido.

Brasília 07/8/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial nº 292.384/SP; DJU 19/11/2001; pg. 281).
 



Serviços notariais e de registro: regime laboral de prepostos – II


Veja também notícia no Boletim Eletrônico nº 458 sobre demanda trabalhista do mesmo tipo.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 

Acórdão nº 20020467634 - Nº de Pauta: 041

Processo TRT/SP Nº: 00525200290202000

Recurso Ordinário – 71 VT de São Paulo

Recorrente: Diva Helena Salomão

Recorrido: Quinto Cartório de Registro de Imóveis da Capital

EMENTA

Cartório. Vínculo de emprego. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O Oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem liberdade para dispor sobre o que tem e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco o negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga da delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, na função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/94, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu.

ACORDAM os juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

São Paulo, 16 de Julho de 2002.

MARIA APARECIDA DUENHAS

PRESIDENTE 

RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO

RELATOR

Recurso Ordinário

Processo nº 20020005258 - 6ª Turma

71ª Vara do Trabalho de São Paulo 

Recorrente: Diva Helena Salomão 

Recorrido: Quinto Cartório de Registro de Imóveis da Capital

Ementa: Cartório. Vínculo de emprego. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O Oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem liberdade para dispor sobre o que tem e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco o negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga da delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, na função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/94, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu.

Sentença: procedente em parte. A autora sustenta que o relacionamento entre as partes se desenvolveu sob a disciplina trabalhista; diz que o vínculo era privado e que a falta de opção permitida pela Lei 8.935/94 não pode transformar seu regime para estatutário; que não era possível ser contratada a não ser pelo regime da CLT; que nossa legislação não permite a contratação por regime análogo, ou é estatutário ou vinculado a CLT. Contra-razões apresentadas, de parte a parte. O Ministério Público teve vista dos autos (fl.854), sem pronunciamento de mérito.

VOTO:

1- Apelo aviado a tempo e modo.

2- Relação de emprego. A atividade notarial e de registro é fundamentalmente pública, não privada. O que o art. 236 da CF/88 afirma é exatamente isso. A atividade pública é exercida, por delegação, em caráter privado. Não será exato supor que um notário (como também um Oficial de Registro) possa lavrar um ato-tipo de certificação com fé pública, exercendo atividade privada. Os seus atos são essencialmente administrativos (portanto não privados), passíveis de impugnação pela via administrativa.

Não é por outra razão que o art. 236, § 2º, da CF/88, determina que a “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários , oficiais de registro e seus prepostos”, vale dizer: a responsabilidade das pessoas (notários e oficiais de registro), numa clara dissociação da pessoa do Oficial com a unidade de lotação (Cartório).

Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica. Cartório não tem fundo de comércio. O Oficial do Cartório não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Além disso, não será exato afirmar que o Oficial Maior é “dono” do Cartório, ou que o tenha adquirido pela aplicação de dinheiro seu, com aquisição de um fundo de comércio que não existe. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação.

Dispondo a norma constitucional que a atividade cartorial é fiscalizada pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º), deixa a ver que a função delegada é oriunda do Judiciário. A atividade notarial e conferida pela Constituição Federal ao poder judiciário de cada Estado da Federação (e ao Distrito Federal), e é este Poder Judiciário que se incumbe da delegação, com a óbvia incumbência de fiscalizar o agente delegado.

Essas considerações põem em relevo a circunstância de que o réu não pode ser considerado “empregador” (CLT, art. 2º), nem a ente assim equiparado (CLT, art. 2º, § 2º). E, mesmo sob a ótica da nova Lei Federal 8.953/94, são o notário e os Oficiais de Registro quem podem contratar sob o regime trabalhista. O vínculo de emprego, sob a nova disposição legal, é formado intuitu personae, com a pessoa física do notário ou do Oficial.

Mas também a autora não pode ser considerada empregada, pela simples circunstância de que foi investida em função pública, de conformidade com a legislação vigente ao tempo dessa investidura (em 1968). A Lei 8.935/94, ao assegurar a esse servidor o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu. 

É afirmação legislativa. É a lei que nega à autora a classificação como empregada. O art. 48 permitiu a opção pela CTC. A autora não exerceu essa opção. Logo, não era e não é empregada.

Afirmo prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo da autora.

Conclusão:

Nego provimento ao recurso.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator – 6ª Turma



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