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São Paulo: Novas Tabelas de emolumentos já estão no site da ANOREG-SP
PROCESSO CG Nº 275/2001 – CAPITAL – ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, homologo as tabelas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP, inclusive a Tabela VIII, juntada às fls. 162. São Paulo, 15 de agosto de 2002 (a) LUIZ TÂMBARA – Corregedor-Geral da Justiça (DOE, 23/08/2002, Caderno 1, p. 2).
Tabela VIII – Tabelionato de Notas
Tabela IX – Registro de Imóveis
Tabela X – Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
Tabela XI – Tabelionatos de Protesto de Títulos
Tabela XII – Registro Civil das Pessoas Naturais
IRIB participa de importante Encontro sobre Regularização Fundiária em Porto Alegre.
Convidado para o Encontro sobre Regularização Fundiária no Brasil, realizado em Porto Alegre dentro do II Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, sob a coordenação do Instituto Pólis de São Paulo, o Presidente Sérgio Jacomino indicou o Registrador rio-grandense-do-sul, Dr. João Pedro Lamana Paiva, Vice-Presidente do Irib/RS, para participar do processo de elaboração de um Manual de Regularização Fundiária no Brasil.
O II Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico foi realizado de 14 a 16 de julho de 2002, no Centro de Convenções do Plaza São Rafael, em Porto Alegre-RS, promovido pela Escola Superior de Direito Municipal e Procuradoria-Geral do Município, com a participação de cerca de 500 congressistas, representantes de diversas entidades ligadas à regularização fundiária, Prefeituras Municipais, Promotores de Justiça, Procuradores Municipais etc.
O processo de elaboração do Manual de Regularização Fundiária no Brasil se originou de encontros com agentes envolvidos com regularização fundiária (urbanistas, operadores do direito, movimentos populares, técnicos de prefeituras), ativando um grupo de trabalho encarregado de apontar as questões mais relevantes para a questão da regularização fundiária no Brasil.
O objetivo do Manual é pautar os procedimentos envolvendo o tema da regularização fundiária nas cidades brasileiras, devendo funcionar tanto como um referencial teórico e conceitual para o tema, como um apoio (em termos de procedimentos) para as ações.
A participação do IRIB se deu em dois importantes momentos do evento.
Primeiramente, o Dr. Lamana Paiva participou da elaboração de um Manual de Regularização Fundiária no Brasil, sob a coordenação do Instituto Polis (14/7).
A seguir, proferiu palestra no grupo Função Social da Propriedade, sob a coordenação de Liana Portilho sobre o tema More Legal (16/7), cuja sinopse divulgamos a seguir.
Regularização Fundiária
More Legal
* João Pedro Lamana Paiva
A Propriedade é, histórica e fatidicamente, um dos direitos mais fortes e tutelados pela sociedade humana. De certo modo, ampara-se a propriedade quase tanto como a vida, quando lhe oportuniza o exercício da reivindicatória, que é a legítima defesa exercida pelo proprietário a todos aqueles que violam ou atentam contra seu direito. Consagrado amplamente na Constituição Federal de 1988, o artigo 5º, inciso XXIII, dispõe que “a propriedade atenderá sua função social”.
No princípio, a propriedade pertencia ao Estado que a conquistava, passando, num segundo momento, às mãos dos particulares, para fins de ocupação e cultivo para sustento.
Com a evolução da sociedade e de suas relações, foram gerados sistemas para regular o direito de propriedade e, com isso, criou-se o que se chama de propriedade regular. Esta advém do registro de um título hábil na Serventia Registral Imobiliária da situação do imóvel e confere ao proprietário os mais amplos poderes (usar, fruir e dispor) sobre a coisa, oponíveis erga omnes.
Em decorrência do êxodo rural, iniciado no Brasil na década de 60, originou-se o que conhecemos por propriedade informal, cujo caráter nega ao seu titular um título causal que lhe assegure direitos e, assim, lhe mitiga as garantias e prerrogativas decorrentes do domínio regular. Para exemplificar, nega-se o direito à hipoteca, como forma de conseguir meios para imprimir um melhoramento na coisa, como uma construção. Apresenta como mecanismo de defesa tão-somente as ações possessórias.
Como se vê, a propriedade informal é aquela originária dos loteamentos ilícitos, que se dividem em clandestinos e irregulares. Conforme lição de Francisco Eduardo Loureiro, no trabalho denominado Loteamentos Clandestinos: Prevenção e Repressão, em que conceitua como “loteamentos irregulares aqueles que, embora aprovados pela Prefeitura e demais órgãos Estaduais e Federais, quando necessário, fisicamente não são executados, ou são executados em descompasso com a legislação ou com atos de aprovação. Por sua vez, os loteamentos clandestinos são aqueles que não obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes, incluídos aí não só a Prefeitura, como também entes Estaduais e Federais, quando necessário.
Os loteamentos irregulares podem estar, ou não registrados. Às vezes, encontram-se formalmente perfeitos, porque contêm nos respectivos processos todos os documentos e autorizações necessárias ao parcelamento. Fisicamente, porém, as obras previstas podem não ter sido executadas, ou executadas em desacordo com o próprio projeto, ou em ofensa a outras normas cogentes correlatas ao parcelamento. Via de regra, se pode falar em graduação dos vícios que maculam o parcelamento do solo. O loteamento clandestino, assim, padeceria de vícios mais graves do que o loteamento meramente irregular. Faltam ao primeiro não só o registro, ou a implantação de acordo com as normas de regência, mas a própria aprovação urbanística. Muitas vezes, porém, a irregularidade fática não guarda exata simetria com a irregularidade jurídica. Pode perfeitamente ocorrer do loteamento clandestino ser passível de regularização, ao contrário do loteamento meramente irregular. No clandestino podem estar respeitadas, fisicamente, as normas de caráter urbanístico, enquanto que no irregular, pode ser implantado em total desacordo com o projeto e com o registro, estando, assim, ferindo abruptamente a lei.”
Nestes casos, observa-se como característica fundamental, a irreversibilidade, ou seja, apresentam situações fáticas consolidadas, as quais não podem ficar desamparadas. Dessa forma, hodiernamente, estão merecendo toda a atenção do Estado, através de seus Entes Públicos, União Federal, Estados Federados e Municípios, por seus poderes, para inseri-los sob o pálio da lei, passando a gerar efeitos no universo jurídico.
Para que isso ocorra, ou seja, para a regularização, necessariamente, a propriedade informal deverá transmutar, ingressando nos Registros Públicos, para tornar-se regular.
Desta forma, com base em preceito constitucional, que consagrou o direito de propriedade, cujo interesse visa atender o interesse social, principalmente em relação àqueles menos afortunados que possuem imóveis em situações irregulares e irreversíveis, é que o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, através da Corregedoria-Geral da Justiça, instituiu um plano emergencial, objetivando regularizar as propriedades, dispensando exigências outras, que não a documentação relativa à boa origem do imóvel.
Assim, os requisitos urbanísticos e exigências fiscais não seriam motivos impeditivos a permitir o acesso ao registro imobiliário para os terrenos que apresentassem uma situação jurídica consolidada, cuja posse, com início de prova escrita vinda do proprietário, fosse inatacável. Trata-se do projeto More Legal, que é um assunto recente e de suma importância para toda a comunidade gaúcha, face à originalidade do tema, servindo de paradigma para os demais Estados da Federação, inclusive estabelecendo diretrizes para a promulgação da Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, pela finalidade básica que traz em si, que é a regularização registral do parcelamento do solo urbano.
Projeto More Legal 2
Este projeto foi idealizado pelo brilhante Desembargador Décio Antonio Erpen, quando Corregedor-Geral da Justiça, e consolidado através dos Provimentos nº 39/95-CGJ e nº 1/98-CGJ. Posteriormente, sofreu alterações decorrentes da publicação do Provimento nº 17/99-CGJ, que instituiu o More Legal 2, através do então Corregedor-Geral, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, trazendo novidades.
O More Legal tem for escopo solucionar um problema social, acabando ou reduzindo o número de propriedades informais.
Como se sabe, a via principal de regularização de imóveis urbanos é a Lei 6.766/79. Todavia, outros caminhos podem ser adotados para alcançar o fim colimado, seja por meio de decisões judiciais nas ações de usucapião, de adjudicação compulsória, de divisão e extinção de condomínio, ou através do More Legal.
1. Objetivos
O More Legal visa solver grave problema social, com benefícios para todos:
a) para a Municipalidade, que atualizará o cadastro para fins tributários;
b) para o titular do domínio, que poderia dar o imóvel em hipoteca, com acesso ao crédito;
c) para notários e registradores, porque praticariam atos passíveis de emolumentos;
d) para a paz jurídica, identificando o titular do domínio, inclusive para os credores poderem penhorar, se for o caso, o imóvel ou direitos e ações.
2. Fundamento Legal
Provimento nº 39/95-CGJ, posteriormente reproduzido na Consolidação Normativa Notarial e Registral, Provimento 01/98 da CGJ-RS, em seus artigos 532 e seguintes, onde encontramos as situações fáticas que podem ser regularizados pelo projeto. Hoje, a matéria está disciplinada pelo Provimento nº 17/99-CGJ, de 11 de outubro de 1999.
Não é qualquer parcelamento que se enquadra nas hipóteses de regularização, pois há de se ter uma situação de ocupação plena dos lotes, com posse assentada e já consolidada. Em outras palavras, serve para consolidar o que já é irreversível.
3. Formas de Regularização
a) Pelo loteador-proprietário
Poderá ocorrer após a notificação prevista no artigo 38 da Lei 6.766/79, quando faltoso o loteador com suas obrigações, vindo a cumpri-las. É difícil que isso ocorra, mas não podemos desprezar tal hipótese.
b) Pela Municipalidade
A Lei 6.766/79, em seu artigo 40, atribui à Prefeitura Municipal o direito/dever de proceder à regularização de loteamento sempre que o loteador, regularmente notificado, não o faça.
Portanto, é à Municipalidade que a lei confere poderes para requerer a regularização. E, como sabemos, muitas vezes a própria Prefeitura não age; assim, entendemos ser possível a notificação da mesma, juntamente com o loteador, a fim de constituí-los em mora. Constituir em mora o Município parece-nos necessário porque é a ele que a lei confere poderes e a obrigação de assumir o processo, podendo e devendo buscar a reparação dos custos pela execução, do loteador faltoso. E, se regularmente notificado, não cumprir o seu dever, os procedimentos requeridos por terceiros, derivados do More Legal, teriam seu curso normal.
4. Processo de Regularização
Primeiramente, o pedido de regularização, instruído com os documentos informados pelo artigo 2º do Provimento nº 17/99-CGJ, iniciar-se-á através de requerimento ao juízo competente, o qual será submetido ao Oficial do Registro de Imóveis. Depois, haverá a manifestação do Ministério Público, acerca da viabilidade da regularização. Em ato seguinte, os autos serão conclusos ao Juiz de Direito, para publicação de editais, dando ciência a terceiros, acaso necessário e para posterior decisão.
Depois de cumpridos os trâmites judiciais, o Juiz determinará o registro da regularização. O documento judicial não precisará ser, necessariamente, um mandado, nem mesmo uma ordem judicial específica, tendo em vista que a decisão proferida nos autos será suficiente para gerar o lançamento do registro.
O ato de registro da regularização será feito na matrícula do imóvel. Se a gleba for formada por diversas aquisições constantes de várias matrículas, deverá haver prévia unificação com abertura de matrícula única. Se a área regularizada fizer parte de uma área maior, também será necessária a abertura de matrícula própria.
Ademais, assim que for registrada a regularização, o Oficial deverá providenciar a abertura de matrículas individuais para os lotes, conforme determina o artigo 540 da Consolidação Normativa Notarial e Registral. A existência de ônus ou gravames de qualquer natureza, incidentes sobre a gleba, deve ser transportada, por averbação, para cada matrícula individual de cada lote, e seguidos todos os demais regramentos sobre cautelas e técnicas registrais.
a) Documentação
A documentação prevista no artigo 2º do Provimento 17/99, que instituiu o More Legal 2, é a seguinte:
“Art. 2º...
I – título de propriedade do imóvel; ou, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, apenas a certidão da matrícula;
II – certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente;
III – certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV – planta do imóvel e respectiva descrição, emitidas ou aprovadas pela Prefeitura Municipal”.
Originados pela Lei 9.785/99, os §§ 3º e 4º dispõem sobre os parcelamentos populares, destinados às classes de menor renda declarados de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovidos pela União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
Como se vê, é um rol de documentos bastante simplificado se comparado com o disposto no artigo 18 da Lei 6.766/79.
b) Exame Prévio
O artigo 9º do Provimento 17/99, assim disciplina:
“O pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade da área será apresentado perante o juízo competente que, autuado e registrado, ouvirá, no prazo de dez (10) dias, o Oficial do Registro de Imóveis” (grifo nosso).
Com isso, vislumbra-se que o pedido de regularização deverá passar, necessariamente, pelo crivo do Registrador Imobiliário, que possui conhecimentos registrais e técnicos para auxiliar o Juízo na regularização, examinando previamente a documentação, em relação aos aspectos jurídico-formais, a fim de averiguar o respeito aos princípios registrais e evitando que, futuramente, a regularização seja impugnada por haver inadequação documental.
c) Autoridade Competente
O pedido de regularização será apresentado perante o juízo competente que será, em Porto Alegre, a Vara dos Registros Públicos e, no interior, a Vara da Direção do Foro (artigo 9º, § 3º).
d) Intervenção do Ministério Público
Segundo ensina o mestre Paulo Affonso Leme Machado, o Ministério Público é o “Curador do Meio Ambiente”, é o protetor dos direitos difusos da Sociedade. Diante disto, será obrigatória a sua manifestação, quanto à viabilidade ou não da regularização, devendo fiscalizar os casos que não admitem a regularização das situações já consolidadas nas áreas de risco ambiental, áreas indígenas, de preservação natural e outros casos previstos em lei.
e) Publicação de Edital:
O artigo 9º, parágrafo segundo, do Provimento número 17/99, estabeleceu a possibilidade de publicação de editais para ciência de terceiros, quando o Juízo competente assim entender, para a perfectibilização do pedido de regularização, da mesma forma como ocorre com os loteamentos disciplinados pela Lei 6.766/79. Atribuiu-se, então, caráter facultativo à publicação dos editais.
f) Casos impossibilitados de regularização:
Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1º do Provimento número 17/99, da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, de 11 de outubro de 1999, não poderão ser regularizados os imóveis urbanos ou urbanizados que integrem áreas de risco ambiental, áreas indígenas, de preservação natural e outros casos definidos em lei, eis que, logicamente, estar-se-ia legislando contra preceitos constitucionais de caráter especial. Com isso, para se proceder à regularização, necessário se faz que a situação já consolidada satisfaça condições mínimas de habitabilidade e segurança para seus moradores.
Finalmente, para a efetivação das regularizações através do More Legal, mister será a união de esforços de todos os envolvidos, seja o Judiciário, através do poder jurisdicional e correicional que exerce; o Ministério Público, que efetivamente zela pelo interesse social; a Classe Registral, com conhecimentos suficientes para viabilizar o desenvolvimento técnico do projeto; o “proprietário”, detentor de um título dominial precário e inacessível ao Folio Real, maior interessado na regularização; e, principalmente, o Poder Público Municipal, cuja função primordial é executar atos em benefício dos cidadãos, não devendo omitir-se de sua obrigação legal.
*João Pedro Lamana Paiva é Registrador e Vice-Presidente do Irib pelo Rio Grande do Sul.
Lei 10.267/01 de imóveis rurais será debatida em Criciúma-SC
A Lei 10.267/01 – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e suas implicações técnicas e legais.
Esse é o tema do evento promovido pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG-SC, Associação dos Engenheiros Agrimensores de Santa Catarina - ACEAG, e Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC para a discussão da Lei 10.267/2001 de Imóveis Rurais.
A realização objetiva informar, esclarecer e debater os impactos e efeitos da Lei 10.267/2001 e da sua regulamentação. O evento é destinado a profissionais de engenharia, notários registradores imobiliários, estudantes e professores.
Entre os palestrantes estão: o prof. Jürgen Philips, que representou o Irib no Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, junto ao Incra, para elaborar uma proposta de regulamentação da Lei nº 10.267/2001; o Dr. Helvécio Castelo, Vice-Presidente do Irib para o Estado do Espírito Santo.
Importância do evento
O registro público de imóveis em nosso país apresenta atualmente diversas fragilidades estruturais e metodológicas. A precariedade nas definições dos limites dos imóveis causa grande imprecisão e conseqüente prejuízo ao poder público na ordenação dos imóveis públicos e privados.
A necessidade de uma base de dados íntegra e confiável sobre os imóveis rurais, fez com que fosse rediscutida a legislação nacional pertinente, sendo proposto o Projeto de Lei n.º 3.242-C, que após tramitar nas casas parlamentares nacionais resultou na criação da Lei n.º 10.267/2001.
A Lei n.º 10.267/2001 sancionada em 28 de agosto de 2001 criou o Sistema Público de Registro de Terras. O objetivo desta lei é assegurar a justa propriedade de terras públicas e privadas e dar mais transparência aos registros cartoriais e imobiliários.
Esta nova lei instituiu ainda o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) que terá uma base de informações produzida e compartilhada por instituições públicas produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural, e será gerenciada pelo INCRA e a Secretaria da Receita Federal, SRF.
A idéia é que o compartilhamento das informações sobre os imóveis rurais entre as instituições participantes seja realizado por meio de um código único para os imóveis rurais cadastrados, facilitando sua identificação.
Após ser criada, esta lei necessitou ser regulamentada, visando adequar sua sistemática de reordenamento metodológico às seguintes questões principais:
A forma de comunicação entre Cartórios/INCRA/SRF;
A definição do profissional habilitado para a execução do trabalho de georreferenciamento;
A precisão posicional para determinação dos vértices definidores dos limites das propriedades.
Para definir a regulamentação da Lei foi formada uma comissão com representantes de vários órgãos públicos federais, sendo ainda convidados para integrar o Grupo de Trabalho, os representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), da Associação dos Notários e Registradores (ANOREG), da Associação dos Órgãos da Terra (ANOTER) e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). A comissão teve também a participação da comunidade acadêmica.
A discussão dos efeitos da Lei e sua regulamentação geraram – e têm gerado – intenso debate a nível nacional na comunidade acadêmica da área de Cadastro Técnico Multifinalitário, Cartografia e Geoprocessamento, nos órgãos públicos que irão manipular as informações e nos órgãos cartorários.
Data e local
As palestras e debate serão realizados no Paço Municipal Marcos Rovaris da Prefeitura Municipal de Criciúma-SC, Salão Ouro Negro, no dia 30 de agosto de 2002.
Programação
18:00 horas - Inscrições
19:00 horas - Palestra: A Lei 10.267/2001 – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e suas implicações técnicas e legais.
Palestrantes
Engenheiro Cartógrafo Edaldo Gomes
- Responsável pelo setor de Agrimensura e Geodésia por Satélite (GPS) no INCRA
- Gestor da Rede INCRA de Bases Comunitárias do GPS - RIBaC
- Participou da elaboração da Lei 10.267/01 e faz parte do Subgrupo de Georreferenciamento, no âmbito do GT que escreveu o Decreto regulamentador da Lei 10.267/01.
Doutor Jürgen Philips
- Doutor em Geodésia/Fotogrametria pela Universidade Técnica de Achen/Alemanha.
- Professor de Ciências Geodésicas no Curso de Pós-Graduação de Cadastro Técnico Multifinalitário.
- Membro do Grupo de Trabalho para a criação da Lei 10.267/2001, indicado pelo IRIB.
Doutor Helvécio Castelo
- Vice-Presidente do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
22:00 horas - Jantar de Confraternização na Casa do Engenheiro e do Arquiteto, rua Thomé de Souza, 829 - próximo ao Paço Municipal.
Inscrições
ACEAG - Associação dos Engenheiros Agrimensores de Santa Catarina
Rua XV de novembro, 117 - Centro
CEP: 88801-140 - Criciúma/SC
Fone: 048.433.0953 - Juliana
UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense
Av. Universitária, 1105 - Bairro Universitário
CEP: 88806-000 - Criicúma/SC
Fone: 048.431.2639 - Maria ou Gissele
Valor: R$ 10,00
Obs: os inscritos receberão certificado de participação.
Promoção
Associação Catarinense de Engenheiros Agrimensores
Universidade do Extremo Sul Catarinense
Depto de Engenharia de Agrimensura -DEA
Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina
Apoio
CONFEA
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Organização
Associação Catarinense de Engenheiros Agrimensores - ACEAG
Departamento de Engenharia de Agrimensura da UNESC - DEA
Os Serviços de Protesto e as Certidões de Dívida Ativa - Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza*
Os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida são serviços públicos, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art.236 da CF).
O magistrado e professor no Estado de São Paulo, Vicente de Abreu Amadei, em artigo publicado na obra Registros Públicos e Segurança Jurídica, Sergio Antonio Fabris Editor, apresenta relevantes dados que demonstram a importância do serviço de protestos na satisfação do crédito, mencionando informações do Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo de que os serviços de protestos da capital do Estado de São Paulo "respondem pelo recebimento de cerca de 80% dos títulos colocados a protesto no prazo médio de três dias" e que, não existissem esses serviços, só restaria aos credores recorrer ao Poder Judiciário para receber seus créditos, "sufocando a Justiça com mais de 200 mil execuções por mês". Os dados referem-se ao ano de 1997.
Serviço de interesse público a desafogar o Judiciário, exigia o protesto legislação específica, que surgiu no contexto da evolução legislativa que vem criando, sistematicamente, novos mecanismos para simplificar e tornar mais célere a solução de conflitos de interesses.
Antes objeto de normas esparsas, os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida foram regulamentados pela Lei 9.492, de 10/09/97 (a antecederam, na referida evolução legislativa, a Lei 7.244/84, que disciplinou o Juizado Especial de Pequenas Causas; a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e a Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem).
A Lei 9.492/97 “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”, conceituando o protesto como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Com efeito, exerce o protesto função probatória quanto ao inadimplemento do devedor. Contudo, e à evidência, ao se utilizarem dos serviços de protesto não objetivam os credores a lavratura e o registro do protesto a provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O escopo dos credores é a solução do conflito de interesses com o recebimento do que lhes é devido.
Na Lei 9.492/97, os arts. 3º; 9º, § 2º; 11; 17, § 1º; 19; e 35, VI, e § 1º, II e III, cuidam do pagamento no tabelionato de protestos, tratando o Capítulo VIII exclusivamente do pagamento.
Como se vê, os serviços de protesto prestados no interesse público podem e devem ser utilizados como meio para solução extrajudicial dos conflitos de interesses decorrentes das relações jurídicas que envolvem débito e crédito. A lavratura e o registro do protesto representam um dos desfechos possíveis para um título ou documento de dívida apresentado ao tabelionato, e certamente aquele que não atende aos interesses das pessoas envolvidas na relação, porque significa a não solução do conflito (as demais hipóteses são: pagamento, desistência e sustação definitiva do protesto).
Não há, pois, que se confundir o ato do protesto com o serviço de protesto: este é serviço público extrajudicial a permitir a solução célere e simples de conflitos de interesses e, aquele, desfecho indesejado do procedimento previsto na Lei 9.492/97.
Feitas estas considerações, cabe analisar a maior e mais importante inovação trazida pela Lei 9.492/97: a possibilidade de apresentar para protesto os documentos de dívida.
A doutrina não discrepa quanto a estarem todos os títulos executivos incluídos na definição “documentos de dívida”, fugindo ao objetivo deste estudo analisar o que mais se encaixa na mesma.
As certidões de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e autarquias são títulos executivos extrajudiciais, nos termos da regra domiciliada no inciso VI do art. 585 do Código de Processo Civil, e portanto documentos de dívida sujeitos ao procedimento da Lei 9.492/97.
Considerando que a lei foi editada em momento em que a busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados solucionarem conflitos de interesses é evidente, deve o administrador público, no interesse da população, utilizar-se dos meios mais rápidos e eficientes para receber os créditos da Fazenda Pública, possibilitando a implementação das políticas de governo. Estará assim agindo no interesse público.
A apresentação das certidões de dívida ativa aos serviços de protesto constitui meio legal de buscar a satisfação da dívida inscrita, sendo concedido prazo ao devedor para defesa.
Apresentado o documento de dívida para protesto, terá o devedor nova oportunidade para quitar seu débito, de forma muito menos onerosa que na via judicial, que importará em pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de advogado. Ocorrendo o pagamento no tabelionato, retirada ou sustação definitiva do protesto, não será lavrado o protesto e não constará o apontamento de qualquer relação que venha a ser solicitada por entidades vinculadas à proteção do crédito (art.29 da Lei 9.492, com a redação dada pela Lei 9.841), ou seja, nenhum prejuízo advirá para o devedor. Ao contrário, o ajuizamento da execução fiscal, antes mesmo de qualquer despacho, já terá registrada sua distribuição, que constará das certidões que vierem a ser expedidas. Portanto, a utilização dos serviços de protesto é menos gravosa que o aforamento da execução.
Não é demais salientar que as execuções fiscais, como é público e notório, assoberbam o Judiciário e têm lenta tramitação.
A lavratura e registro do protesto da certidão de dívida ativa, segundo os dados estatísticos disponíveis, ocorrem na minoria dos casos. O protesto servirá para instruir o pedido de falência do empresário comercial, o que é admitido por parte da doutrina, ou ratificará a inadimplência dos demais devedores. Os outros efeitos decorrentes do protesto estão previstos em lei e atingirão também os devedores das fazendas públicas, aos quais se aplicam todas as normas da Lei 9.492/97.
Por fim, vale transcrever a afirmação do magistrado Vicente de Abreu Amadei, no artigo citado, de que "o serviço de protesto de títulos tem atuado como instrumento intermediário, eficaz e célere, de satisfação de grande parte dos créditos não honrados no vencimento", o que justifica sua extensão a todas as relações creditícias.
* Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza é Titular do Serviço Registral e Notarial do 2º Ofício de Teresópolis e ex-Juiz de Direito no Estado do Rio de Janeiro
Escrituras públicas - Certidões de feitos ajuizados - João Pedro Lamana Paiva*
Da desnecessidade de apresentação de certidões de feitos ajuizados nas escrituras públicas e nos instrumentos particulares, quando houver declaração do alienante, sob as penas da lei, de que não existe ação que possa comprometer o negócio jurídico realizado.
Visando ao enriquecimento da Ciência do Direito, a discussão do tema envolvendo a necessidade (ou não) da apresentação da certidão de feitos ajuizados em nome do vendedor para o registro de um título de alienação da propriedade imóvel e a análise do artigo intitulado Certidões de feitos ajuizados devem ser obrigatoriamente anexadas ao instrumento particular previsto na Lei 4.380, publicado no Boletim Eletrônico do IRIB número 523, em 7 de agosto de 2002, tendo como autor o nobre colega Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, Titular do 2º Oficial Registral e Notarial de Teresópolis-RJ, venho manifestar minha posição pela desnecessidade da apresentação da certidão dos feitos ajuizados para o registro de título público ou particular que envolva a alienação de imóvel, para reflexão dos colegas e estudiosos do Direito, cujos argumentos são os seguintes:
Primeiramente, entendemos desnecessária a apresentação das certidões de feitos ajuizados em nome do alienante porque assim como ele pode declarar, sob as penas da lei, que não tem débitos para com a Receita Federal e para com o INSS (Lei nº 8.212/91 e Instruções Normativas), poderá fazê-lo, da mesma forma e por analogia, com relação as certidões do foro judicial, podendo afirmar que não tramita contra ele nenhuma ação que possa comprometer o negócio jurídico realizado. Note-se que esta manifestação, sendo inverídica, poderá sujeitá-lo à ação penal competente pela falsidade da declaração.
Também, porque a exigência de tais certidões restringiria o tráfego imobiliário, uma vez que em qualquer comarca do país poderá tramitar uma ação contra o vendedor, podendo repercutir sobre um imóvel do seu patrimônio. Assim, dever-se-ia exigir as certidões dos cartórios de distribuição de todo o país, o que, salvo melhor juízo, não é o objetivo da lei.
Aliás, como dizia o grande Serpa Lopes, “em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda a propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios”. Como se vê, o Registrador não deve complicar a vida das partes, devendo agir sempre de acordo com os princípios que regem o Direito Registral, em especial o da legalidade.
Ainda, o ordenamento jurídico confere ao credor meios de atribuir publicidade erga omnes ao processo judicial que afete um imóvel, seja através do registro de constrições judiciais (penhora, arresto ou seqüestro) ou do registro da citação de ação real ou pessoal reipersecutória, seja mediante a averbação de indisponibilidade ou de protesto contra alienação de bens. Entretanto, mantendo-se inativo o credor quanto a obtenção de um comprometimento do imóvel, somente lhe será admitida a satisfação do seu crédito pelo comprometimento do imóvel alienado quando reconhecida a fraude a execução. Por outro lado, não constando registro/averbação de ônus gravando o imóvel, a não exibição das certidões de feitos ajuizados não deverá impedir o registro da alienação do imóvel.
Entende-se, contudo, que a lei previu expressamente os casos onde deverão ser apresentadas, necessariamente, as certidões cíveis e criminais, sendo eles os seguintes estabelecidos pelo artigo 18, da Lei nº 6.766/79 e pelo artigo 32, da Lei nº 4.591/64. Nestes casos, não poderá haver a declaração do loteador ou incorporador. Nos demais, admite-se a declaração do alienante em escritura pública ou instrumento particular, sob as penas da lei, de que não existe ação judicial que prejudique o negócio realizado.
Neste sentido, o artigo 1º do Decreto nº 93.240/86, que regulamentou a Lei nº 7.433/85, previu os documentos e certidões que devem ser apresentados, obrigatoriamente, para a lavratura de escrituras públicas e de instrumentos particulares. Dentre eles não houve a previsão expressa para apresentação das certidões de feitos ajuizados. Ainda, entende-se que o inciso V, do art. 1º, ao estabelecer que serão apresentados “os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei”, não envolveu a certidão do foro judicial. Este dispositivo legal será aplicado para os casos da Certidão de multas do IBAMA, para a prova da quitação do ITR dos últimos 5 anos etc.
Por fim, a doutrina e a prática notarial e registral já consolidaram entendimento de admitir tal declaração do alienante, dispensando a apresentação da referida certidão.
Sendo estas as considerações acerca do assunto, submeto-as a crítica dos colegas notários e registradores, para que se chegue a um consenso sobre a exigibilidade (ou não) da certidão de feitos ajuizados quando do registro de títulos públicos ou particulares nas Serventias de Registro Imobiliário.
* João Pedro Lamana Paiva é Registrador Imobiliário em Sapucaia do Sul (RS) e Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
Certidão Negativa de Dívida Ativa da União - Julio Cesar Weschenfelder*
Não obstante a ancianidade do Decreto-Lei nº 147/67, o mesmo tem causado preocupação.
Referido Decreto-Lei, em seu art. 62 estabelece que "em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da união, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente”.
Considerando que a Receita Federal administra tributos e contribuições cuja regularidade deve ser provada para a prática de atos no Registro de Imóveis e a necessidade de fiscalização da regularidade tributária decorrente dos atos que nos são submetidos, questiono:
Deve ser exigida tal certidão em todos os formais de partilha, loteamentos, desmembramentos, incorporações, alienação ou oneração de bens de empresa e quando da necessidade de prova de quitação do ITR apresentada por certidão da Receita Federal?
E, nos casos em que a negativa da Receita Federal é desnecessária por força do enquadramento na normatização administrativa da mesma Receita, como fica a negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja normatização administrativa é própria? Como proceder?
Agradeço a atenção dispensada ao tema, que se nos parece fundamental para o cumprimento de nosso mister, sugerindo a adoção de interpretação para uniformização do procedimento em nível nacional.
Ressalto, por oportuno, alguns doutos já trataram dos casos em que a negativa da Receita Federal é obrigatória, sem no entanto referir algo quanto ao previsto no art. 62 do Decreto-Lei nº 147/67, a exemplo dos Drs. Ulisses da Silva e Gilberto Valente da Silva.
* Júlio César Weschenfelder, Registro Público de Vera Cruz-RS.
Usucapião coletiva: direito novo? - Benedito Silvério Ribeiro*
A usucapião urbana coletiva contida no artigo 10 do Estatuto da Cidade constitui modalidade distinta daquela prevista no artigo 183 da Constituição Federal? As posses anteriores à vigência do mencionado estatuto podem ser computadas?
Há os que pensam tratar-se de novo tipo de usucapião e que o tempo só poderá ser contado a partir da vigência do citado estatuto. Assim, o mencionado artigo 10 não fala em possuir, mas ocupar área em forma coletiva, isto é, por população de baixa renda, envolvendo um grande número de pessoas, diferentemente do que ocorre com a modalidade individual do artigo 9º. Nesta, não se enxerga muita diferença daquela inserta no artigo 183 da Constituição Federal, que fala em área urbana de até 250 m², enquanto aquela outra menciona área ou edificação urbana de até 250 m².
A palavra edificação só pode referir-se ao direito de superfície criado no Estatuto da Cidade, alçado como direito real no novo Código Civil. Se é possível usucapir o todo (área urbana, evidentemente, com a construção, já que o possuidor deve morar no imóvel), inclui-se no direito toda a superfície, que é o menos, daí não se cuidar a usucapião individual estatuída no artigo 9º do direito novo.
Os que entendem não se tratar de usucapião coletiva de nova modalidade usucapiatória aduzem que o legislador do estatuto apenas forneceu instrumento para viabilizar situações peculiares da já conhecida usucapião constitucional urbana. Argumenta o preclaro juiz Francisco Eduardo Loureiro: “A situação aqui é outra, por razões várias. Primeiro, porque o Estatuto da Cidade teve período de vacatio legis, suficientemente longo para que eventuais titulares do domínio ajuizassem ações para retomar os imóveis ocupados, não sendo colhidos, assim, de surpresa pela suposta nova modalidade de prescrição aquisitiva. Segundo, porque o chamado usucapião coletivo nada mais é do que uma espécie de usucapião constitucional urbano, apenas ostentando algumas facetas peculiares para solucionar situações fáticas que encontravam obstáculos de natureza formal para consumação da prescrição aquisitiva.” (Usucapião Coletivo e Habitação Popular, in Revista do Direito Imobiliário, número 51, página 159).
À jurisprudência caberá dar a devida interpretação no tocante à contagem de tempo anterior à vigência do Estatuto da Cidade, tal como ocorreu com a figura assentada no artigo 183 da Constituição Federal de 1988.
Em que pesem ponderações de um e outro lado, cabe indagar como devia colocar-se o proprietário de imóvel vendo um certo ou grande número de pessoas em gleba de terra de sua propriedade, com barracos ou casas precárias e de forma desordenada.
Não se cuidando de usucapião de maior prazo (extraordinária) ou da modalidade constitucional (artigo 183), deveria o proprietário, no período da vacatio legis do Estatuto da Cidade, interromper a prescrição, para evitar a ocorrência de usucapião coletiva? É de se concluir por resposta negativa. O prazo de 90 dias mostra-se curto para a defesa da propriedade, como o foi o de seis meses da Lei nº 2.437/55, que encurtou o tempo das prescrições extraordinárias e ordinária.
A lei nova fala em áreas urbanas com mais de 250 m², o que induz impossibilidade de usucapião individual justo por ultrapassar o limite máximo de metragem permitida no artigo 183 da Constituição Federal. Outro ponto a merecer realce é referente ao acréscimo da posse do antecessor, sem previsão no mencionado artigo 183. O artigo 10 do Estatuto da Cidade, além de referir-se a áreas urbanas com mais de 250 m², di-las ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
Ocupação não ostenta significado de posse propriamente dita, despontando tolerância maior, no sentido meramente material. Ainda, cabe ressaltar que é a primeira vez que a lei estabelece ocupação por várias pessoas (população) de baixa renda e que pode gerar conseqüências jurídicas (levar à usucapião).
O novo Código Civil prevê hipótese de ser o proprietário privado de seu direito dominial, ao reivindicar imóvel consistente em extensa área, de considerável número de pessoas que tenham realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social ou econômico relevante (artigo 1.228, § 4º). Fixada a justa indenização devida ao proprietário e pago o preço, valerá a sentença como título para registro em nome dos possuidores (§ 5º).
No entanto, por se tratar de medida que interfere com o direito de propriedade, além do período de vacatio legis de um ano, para vigência do novo Código Civil, concedeu o legislador mais dois anos para vigorar o novel preceito, conforme expressão prescrição no artigo 2.030. O proprietário do imó
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