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Ata notarial como meio de prova

Ângelo Volpi Neto


O avanço dos documentos eletrônicos têm gerado certa perplexidade no contexto processual. A Internet passou a fazer parte  nas relações diárias de pessoas e empresas, ativando uma demanda de legalidade contratual.

O documento eletrônico, como concepção jurídica de prova por si próprio, ainda não tem, no país, acesso ao processo jurisdicional. Sempre que se faça menção a um, deve-se respaldá-lo com uma cópia equivalente em papel com as devidas garantias de autenticidade e imputabilidade.

Este critério oscila, pois há alguns magistrados  que não aceitam a juntada, em processo, de jurisprudência, acórdãos e outros obtidos no site de tribunais etc. Exigem que se comprove a aquisição de um bem, por exemplo, através de páginas na Internet, uma notícia caluniosa, ou qualquer outra informação que caracterize um fato jurídico.

Esta demanda, nos fez procurar uma solução para preencher essa lacuna, nesse lapso de tempo em que o documento de papel e o eletrônico convivem em  paralelo.

Ao tabelião de notas é facultado lavrar com exclusividade (Lei 8935/84, art.7, III)  a ata notarial. Esse instrumento é praticamente desconhecido da  maioria da população, inclusive dos operadores de direito. Através dele, o notário declara que presenciou um fato, relatando-o detalhadamente.

Como exemplo mais comum, temos a presença do tabelião no arrombamento de cofres bancários de clientes não localizados, vistoria de imóveis, entrega de mercadorias etc.

As atas notariais têm como finalidade a produção antecipada de prova, com os requisitos do art. 364 do CPC, que prevê que o documento público faz prova, não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença, agregado à  presunção de veracidade prevista no art. 387 do mesmo C.P.C.

Desta forma o tabelião de notas que tenha habilidade, capacidade e tecnologia,  para operar em segurança na Internet, pode, acessando um determinado endereço da rede mundial de computadores (www) constatar o seu conteúdo e transcrevê-lo em livro próprio, extraindo traslado e certidões a pedido das partes.

Algumas características peculiares devem ser observadas. Não pode o tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um documento impresso extraído da Internet. Essa afirmação decorre do princípio de que a  autenticação  notarial pressupõe a  conferência com o original. O conceito de original e cópia em documentos eletrônicos é difuso e ainda incipiente no âmbito legal. O documento eletrônico, sob esse aspecto, não admite analogia ao documento em papel. Quando por exemplo,  refletir a cópia de um documento em papel, como o caso da jurisprudência dos tribunais,  não há como afirmar que o documento eletrônico é gênese de si próprio. Assim não pode o notário afirmar que auferiu o original pela Internet.

Já nos casos em que o documento eletrônico somente existe no mundo dos “bits”  - conhecido no jargão da informática como virtual -, pois é subproduto de software, sua transcrição em papel só é possível através da ata notarial.

Note-se que esse instrumento não pode ser produzido a partir de um e-mail, pois neste caso, no momento atual, ainda não há segurança quanto a sua origem e imputabilidade, ao contrário do que é conferido por um endereço www em percurso comprovado e seguro.

O uso de documentos eletrônicos em larga escala avizinha-se e torna-se concreto com a implementação da assinatura digital, próximo passo nas atividades notariais e para o qual já estão em fase adiantada estudos e investimentos necessários.

A criação de normas, por outro lado, apesar de até o momento serem caóticas, (como por exemplo a Medida Provisória 2.200/01), insinuam, claramente, o objetivo de disseminar confiabilidade neste meio, que na prática é usado com desenvoltura  pelo poder público e necessita urgentemente de suporte nas relações privadas.

* Angelo Volpi Neto, Tabelião em Curitiba-Pr. Autor do livro Comércio Eletrônico Direito e Segurança – Ed. Juruá.



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