BE401
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Boletim eletrônico aniversaria
Parabéns prá você, leitor!
O Boletim eletrônico ultrapassou a fronteira do terceiro ano, editado e distribuído regularmente desde 5 de outubro de 1998 para os escassos assinantes do que seria o mais completo e respeitado boletim eletrônico do segmento.
Os primórdios deste boletim mostram claramente o quanto poderia desenvolver-se como moderno e eficiente canal de comunicação, integrando o país de norte a sul, promovendo o entrelaçamento e a troca de informações. Éramos um grupo de 17 estudiosos que arriscávamos reproduzir domesticamente o que já se verificara com grandes centros de informação. A Internet já era vista como importante instrumento para a difusão de informações e integração da categoria profissional de notários e registradores.
Em 5/10 noticiávamos o convênio celebrado com o Colégio de Registradores da Espanha. Este foi o primeiro boletim editado - embora não contivesse o seu número de edição registrado. Era uma lista privada e as notícias não eram ainda reproduzidas no site do Irib.
Depois de algumas edições, o Boletim passou a ser chamado de Boletim do Irib on line - desde 14/11 daquele ano até 25/11. Curiosamente, a partir dessa data, até 10/12, o Boletim seria enviado sempre como número 1.
Já em 2 de dezembro daquele ano o Boletim informava a seus eleitores (quase meia centena de assinantes) que a distribuição estaria suspensa em virtude de férias do editor, pois ninguém é de ferro. E mais: "a partir das próximas edições, as notícias integrarão a página oficial do IRIB, que passa por uma completa reformulação. Além disso, o IRIB passará a atuar juntamente com a ANOREG-SP na formulação e distribuição de notícias diárias aos registradores e notários brasileiros. A iniciativa do Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, e da AnoregSP, Ary José de Lima, demonstra amadurecimento e nítida percepção de que é necessário congregar forças e recursos para melhor atender aos nossos associados". (Boletim do Irib/AnoregSP on line, 2/12/1998).
A regularidade do número da edição deu-se a partir de 11/12, com o BE #2.
A bela história deste Boletim Eletrônico poderá ser revista na compilação de todas as edições que integrará o CD a ser editado pelo Irib e pela AnoregSP. Além dos BE´s, o CD conterá todos os Boletins impressos do Irib, a tradicional Revista do Irib e a antiga revista da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, que tem larga tradição e importância histórica.
O acesso a esse farto material será facilitado pelos programas que gerenciarão a pesquisa e o acesso à informação.
Hoje estamos ultrapassando quatro centenas de jornais publicados e um acesso auditado de mais de 130.000 downloads nos últimos 2 anos.
Estamos todos de parabéns. Os editores e os Presidentes, Lincoln Bueno Alves e Ary José de Lima, firmes no propósito de congregar esforços em notável demonstração de sinergia. Mas principalmente os leitores, que crescem a cada dia, dando-nos seu voto de confiança e aumentando a importância da publicação, colocando sobre nossos ombros a responsabilidade de satisfazer uma necessidade crescente de boa informação (Sérgio Jacomino).
AnoregBR realiza eleições
Rogério Portugal Bacellar é eleito presidente
No último dia 15/11, no Encontro de Foz de Iguaçu, os notários e registradores sufragaram a chapa que representa a Diretoria e Conselho Fiscal da AnoregBR.
Foram eleitos os seguintes colegas:
Rogério Portugal Bacellar (PR) - Presidente
Maurício Leonardo (MG) - 1º Vice-Presidente
Antônio Guedes Neto (SP) - 2º Vice-Presidente
Germano Toscano de Brito (PB) - Secretário-Geral
Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont (PA) - 1º Secretário
Luiz Gustavo Leão Ribeiro (DF) - 2º Secretário
Alfredo Braz (PR) - 1º Tesoureiro
Nelson Pereira Seba (MS) - 2º Tesoureiro
CONSELHO FISCAL
Dimas Souto Pedrosa (PE) - Membro
Glória Alice Ferreira Bertoli (MT) - Membro
Marconi de Faria Castro (GO) - Membro
Lysia Bucar Lopes de Sousa (PI) - Suplente
Antônio Cláudio Motta Aguiar (CE) - Suplente
Jordan Fabrício Martins (SC) - Suplente
Confira aqui o Planejamento Estratégico da ANOREG-BR (2001 - 2003) - Rogério Portugal Bacellar
Simpósio discute o novo Código Civil<![endif]>
O Novo Código Civil, Tendências e Perspectivas é o tema do simpósio que a Lexistemas e a Comunidade Jurídica da região promovem em Campinas, com a participação de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e profissionais da área jurídica, exposições relativas ao novo Código Civil, seus reflexos e possibilidades.
Data: 01 de dezembro de 2001
Local: Hotel Nacional Inn - Campinas-SP HORÁRIO: 8:30 às 17:00 hs
(Vagas Limitadas. Será fornecido certificado aos participantes.)
Programa
08:30 hs - Credenciamento e Café da manhã
09:00 hs - Abertura dos Trabalhos: Ministro Franciulli Neto
09:30 hs - "Novo Código Civil - Quadro Geral - I" - Dr. Jamil Miguel
10:30 hs - "Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código Civil e Seus Reflexos no Processo" - Desembargador João Batista Lopes
11:30 hs - Debates
12:30 hs - Almoço
14:00 hs - "Novo Código Civil - Quadro Geral - II" - Dr. Luis Francisco Aguilar Cortez
15:00 hs - "Da Reparação do Dano Moral no Novo Código Civil" - Ministro Castro Filho
16:00 hs - Debates
17:00 hs - Encerramento
Custo: R$ 200,00 (Depósito em conta corrente: Lexistemas Infomática e Com. LTDA. - Agência: 1227-0 C/C: 7105-6 - Banco do Brasil.)
Preencher a ficha de inscrição e enviar o comprovante de depósito para o Fax: (0xx19) 3272-4824.
Maiores informações: (0xx19) 3272-4824.
Terreno cedido para construção não concretizada. Indenização aos adquirentes dos apartamentos.
Com base na Lei de Condomínio e Incorporações (4.591/64), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta aos proprietários de um terreno, cedido em alienação para construção de um prédio habitacional não concretizada, a indenizar compradores dos apartamentos. A decisão do STJ baseou-se no dispositivo da Lei que proíbe o proprietário de terreno, que o tenha recebido de volta com a obra inacabada, de voltar a negociar seus direitos sem a prévia indenização a eventuais compradores. Após a rescisão do contrato de venda com a empresa construtora, os proprietários do terreno negociaram o lote e as benfeitorias com uma segunda construtora.
A decisão favorece diretamente o Armando Fortuna e Maria Helena de Oliveira Fortuna, de Santos (SP), que compraram, à vista, dois apartamentos (números 23 e 52), do edifício Ilhas de Taipa, localizado no Loteamento Jardim Las Palmas, no Guarujá (SP). O casal deverá ser indenizado com base no valor efetivo das unidades, proporcionalmente ao estágio da construção quando foi paralisada, e ainda o valor da fração ideal do terreno. Relator do recurso, o ministro César Rocha considerou que a lei é clara ao amparar expressamente a pretensão indenizatória daqueles que adquirem apartamentos e ao impedir que o proprietário do terreno negocie o imóvel sem pagar previamente esta indenização, sob pena de nulidade (ter o negócio anulado).
Em 1985, os irmãos Alfredo e Dailton de Moraes venderam à Construmar - Construtora e Incorporadora Ltda., com sede em Santos (SP), uma área de 630 metros quadrados. Como pagamento, os irmãos receberiam três apartamentos. Quando a obra foi paralisada, já em fase de acabamento, os irmãos Moraes e a Construmar rescindiram o contrato de compra do terreno, e os irmãos retomaram, não só o terreno, mas a obra ali existente, que foram, então, vendidos à Sahade Construções e Incorporações Ltda. A empresa, por sua vez, negociou o terreno e o prédio inacabado com a Costa Pires Construções Ltda., ambas com sede em Santos (SP).
Um dos apartamentos comprados pela família Fortuna (nº 23) foi vendido pela Costa Pires ao funcionário público aposentado Antônio Lavandeira. Inconformados, os Fortuna ajuizaram ação de conhecimento contra a Sahade Construções e Incorporações Ltda., Antônio Lavandeira e esposa, Costa Pires Construções Ltda. e os irmãos Moraes, com o objetivo de declarar a nulidade dos atos jurídicos consistentes nas alienações de direitos sobre as duas unidades habitacionais. Na ação, a família pediu que fosse reconhecido seu direito aos imóveis ou que fosse paga indenização por perdas e danos pelo que gastaram.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz declarou a nulidade das alienações que abrangeram os dois apartamentos e condenou os irmãos Moraes, donos do terreno, a indenizarem a família pelo valor adicionado à construção. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a observação de que a responsabilidade dos donos do terreno estaria restrita às duas unidades.
A Costa Pires Construções Ltda. e os irmãos Moraes recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça e o ministro César Rocha decidiu apreciar os recursos em conjunto. A Costa Pires questionou a declaração de nulidade das vendas que abrangeram os apartamentos 23 e 52, argumentando que se trataria de mera ineficácia dos atos, já que, após o pagamento de indenização por perdas e danos à família Fortuna, os negócios subseqüentes valeriam por si mesmos, sem a necessidade de serem repetidos.
Os irmãos Moraes recorreram contra a decisão que os condenou a indenizar os compradores dos apartamentos 23 e 52, afirmando que a responsabilidade deveria recair sobre a incorporadora (Construmar), já que no contrato inicial havia cláusula que os exonerava de responsabilidade. Nas instâncias ordinárias, porém, concluiu-se que a cláusula os exonerava apenas de responsabilidade pela construção e entrega dos apartamentos, o que nada tinha a ver com a obrigação legal de indenizar os ex-compradores caso houvesse rescisão do contrato de alienação do terreno.
O ministro relator no STJ, César Rocha, afirmou que o dispositivo da Lei 4.591/64, que torna nula qualquer negociação feita pelo proprietário do terreno antes do pagamento de indenização aos ex-titulares dos apartamentos, "deve ser interpretado com temperamento". Segundo ele, a nulidade só ocorre se o primeiro comprador houver registrado em cartório sua promessa de compra e venda. "Quando o ex-titular não tem esse cuidado, a nova alienação deve ser considerada apenas ineficaz até o pagamento da indenização, isto porque o posterior adquirente de boa-fé não pode ser tão fortemente apenado por atos de terceiros", concluiu.
Com base neste entendimento, o ministro deu provimento parcial a ambos os recursos e declarou a ineficácia das alienações posteriores até que os irmãos Moraes paguem indenização à família Fortuna. O ministro César Rocha acrescentou que a eventual diferença entre o valor da indenização recebida e a quantia efetivamente gasta pela família Fortuna para comprar os dois apartamentos deve ser pleiteada perante a Construmar - Construtora e Incorporadora Ltda., em outra ação. Processo: RESP 282740 (Notícias do STJ, 20/11/01: STJ mantém indenização a compradores de apartamentos inacabados no Guarujá)
Falência de devedor não desfaz arrematação.
Realizada a arrematação em leilão de um bem penhorado e lavrado o auto, o posterior decreto da falência da empresa devedora não permite a arrecadação do bem. A decisão, em votação unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual manteve entendimento do TJ-MG, que considerou inviável a arrecadação pela massa falida do parque industrial da Indústria Mineira de Moagem S/A, que havia sido arrematado pelo Banco do Brasil.
Em junho de 1989, o Banco do Brasil entrou com ação de execução contra a Indústria Mineira de Moagem. Em janeiro de 1990, foi implementada a penhora do parque industrial, arrematado pelo banco seis anos depois. O Banco do Brasil requereu a dispensa de exibição do preço, fundamentando sua pretensão na compensação do valor da arrematação, em função de créditos existentes em seu favor, decorrentes de outras ações movidas contra a indústria. Segundo o banco, o parque industrial constituiria "garantia em outras execuções".
Conforme alegações da massa falida da indústria, análise pericial indicou como valor dos bens penhorados cerca de R$ 16,8 milhões. O crédito do banco seria de aproximadamente R$ 3,9 milhões, com os bens sendo arrematados pelo banco por R$ 16,3 milhões.
De acordo com a decisão do TJ-MG, a decretação da falência após a assinatura regular do auto de arrematação torna inviável a arrecadação pela massa falida do bem arrematado. No caso, a arrematação do parque industrial ocorreu em 27 de fevereiro de 1996 e um dia depois o auto foi lavrado. A falência da empresa foi decretada em 11 de setembro de 1997. Neste caso, somente as sobras remanescentes apuradas pelo juízo de execução vão para a massa falida.
Recorreram desta decisão a massa falida e a empresa. Como o parque industrial permanece na posse da indústria, a massa falida pretendia a arrecadação, para que o bem passasse a integrar seu ativo financeiro. A empresa, por outro lado, visava à desqualificação da arrematação. O relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, não acolheu qualquer dos recursos.
O relator esclareceu que em março de 1996 foi oferecido recurso (embargos à arrematação), julgado improcedente em outubro daquele ano. "A suspensão processual decorrente da oposição de embargos não desqualifica o ato de arrematação, que tem eficácia para o fim do artigo 24 da Lei de Falências, para o qual é suficiente o simples ato de arrematação, devidamente formalizado. Se viessem a ser julgados procedentes os embargos, haveria a desconstituição do ato e somente aí surgiria a possibilidade da arrecadação dos bens arrematados. Improcedentes os embargos, consolida-se a arrematação para o fim da transferência da propriedade, mas o ato já servira para afastar o bem arrematado da arrecadação pelo síndico".
Quanto ao recurso da massa falida, o ministro afirmou não terem sido violados os dispositivos da Lei de Falência. "O princípio da universalidade do juízo falimentar regulado nos artigos 23 e seguintes não compreende o ato de arrematação praticado antes do decreto da quebra", concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar. Processo: RESP 323053 (Notícias do STJ, 6/11/01 - Falência de devedor não desfaz arrematação de bem feita anteriormente.)
Contrato de locação. Prorrogação. Expiração da fiança.
Quando o contrato de locação é por tempo determinado, a obrigação dos fiadores não pode ser estendida até a entrega das chaves do imóvel. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu que Claudio Bellocchi e sua esposa só respondem pela fiança até a data em que expirou o contrato, e não até a efetiva devolução do imóvel.
A Valor Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários alugou da Icasa Indústria Cerâmica Andradense S.A. um imóvel na Avenida Joaquim Floriano, na capital paulista, em 6 de março de 1996, com prazo de 12 meses, a contar do dia 24 do mesmo mês. O casal Bellocchi foi o fiador. Como a Valor, que se encontra em liquidação judicial, deixou de pagar os aluguéis de abril a julho de 1997, além de uma taxa de condomínio, a Icasa ajuizou ação de despejo, simultaneamente à cobrança.
O casal buscou a Justiça para que fosse declarada a inexistência da obrigação decorrente do contrato de fiança, tendo em vista o término do prazo inicial da locação (que se deu em 23 de março de 1997) e o fato de o contrato prever que a prorrogação da locação dependeria de um novo contrato, o que não ocorreu.
Na primeira instância, o juiz excluiu a Valor da causa, pois não teria legitimidade para responder pela ação e, quanto à fiança, julgou dever ser aplicado o artigo 39 da Lei do Inquilinato (8245/91), que estabelece que qualquer garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel; contudo, determinou a extinção da fiança a partir de agosto de 1997 devido à liquidação da Valor, a inquilina. Os fiadores apelaram e o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo afastou a extinção em relação a Valor, mantendo a decisão quanto à fiança.
Bellocchi e a esposa recorreram, então, ao STJ, argumentando que não mais respondem pela fiança em virtude do término do contrato originário, que foi, sem sua anuência, tacitamente prorrogado por tempo indeterminado, e que, em razão da interpretação restritiva que se deve dar à fiança, não se pode aplicar o artigo 30 da Lei do Inquilinato.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso no STJ, deu razão ao casal, pois não pode, em casos em que o contrato original era por tempo limitado, prevalecer esse artigo da lei obrigando os fiadores até a entrega das chaves do imóvel, notadamente quando a prorrogação do contrato se deu tacitamente, sem a expressa concordância. Com esse entendimento, a Turma modificou a decisão da Justiça paulista para fixar que Bellocchi e sua esposa não respondem pela fiança desde 23 de março de 1997, data em que expirou o contrato de locação originário. Processo: RESP 331593 (Notícias do STJ, 05/11/01 - Fiador de imóvel só responde até o momento de extinção do contrato por tempo determinado.)
Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios.
A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - Metrô terá de pagar indenização por desapropriação indireta ao Condomínio Muirapiranga, localizado no bairro do Flamengo, correspondente a área de 145,25 metros quadrados, onde foram edificados instalações de ventilação e de emergência do metrô. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do condomínio, que pretendia ser ressarcido também pela ocupação do subsolo de uma área de 474,95 metros quadrados, da qual tem a posse da superfície.
O imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação parcial em 1975. A área do terreno onde seria usado para instalações do metrô, na parte da frente do imóvel, abrangeria 620 metros quadrados. Em 1976, o então presidente da companhia, Noel de Almeida, pediu ao condomínio urgência na liberação e autorização do terreno, prometendo que o condomínio seria indenizado pelo valor da área que fosse utilizada, com base em avaliação dos peritos.
As obras foram iniciadas em 1977, com o consentimento do condomínio. No entanto, apesar dos apelos, nenhuma indenização havia sido paga. "À medida que os trabalhos do metrô progrediam, enfrentávamos diariamente, variada e terrível gama de problemas, desde a falta de água, não raro luz, destruição de cabos telefônicos, poluição do ar, insegurança nos passadouros, barulhos incessantes com decibéis muito acima da suportabilidade do organismo humano...", afirmou a síndica do condomínio à época. Entretanto, apenas em março de 1984, a direção do metrô resolveu oferecer Cr$ 31 milhões pela área de 145,25 metros quadrados.
O metrô afirmou que o condomínio, em ato assinado pela síndica, concordou com o valor, aceitando, ainda instituir, servidão permanente do subsolo da área, de 475,95 metros quadrados, sob a qual está a galeria do metrô. Na ação contra o metrô, o condomínio alegou que a área total a ser indenizada é de 620 metros quadrados, requerendo valor justo pela indenização, juros compensatórios de 12% ao ano, juros moratórios desde a citação, mais perdas e danos.
Em sentença do dia 18 de setembro de 1998, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro condenou o metrô "a indenizar pela desapropriação e instituição de servidão no terreno (...) no valor de R$ 390 mil, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do início da obra, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, tudo monetariamente corrigido". Considerou, no entanto, não caber indenização por perdas e danos, já que não foi comprovada a "violência sofrida". O metrô deveria, ainda, pagar 15% de honorários advocatícios.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu parcial provimento à apelação dos dois. "O valor deve corresponder apenas à área desapropriada. Tratando-se de ocupação do subsolo, em local 'non aedificandi' (sem construção), não cabe indenização", afirmou o acórdão, determinando o valor de R$ 82.465,00, pela área efetivamente utilizada. "Os juros compensatórios são devidos a partir da ocupação da área e à razão de 6% ano, em razão da incidência da Medida Provisória nº 1.774-6". Tais juros não cobrem os incômodos sofridos pelos proprietários durante a construção", concluiu o TJRJ. Insatisfeito, o condomínio recorreu ao STJ, que manteve a decisão.
Segundo o ministro Garcia Vieira, relator do processo, "não cabe apreciar em sede de recurso especial questão relacionada com a indenização por ocupação do solo em local non aedificandi, se decidida pelo tribunal a quo com base nos elementos de prova do processo e em acordo firmado entre as partes". Quanto aos juros, Garcia Vieira também concordou com o TJRJ. "Os juros compensatórios, na indenização por desapropriação indireta, pela realização de obras do Metrô, na espécie, são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da edição da Medida Provisória 1.744-6", concluiu o ministro. Processo: RESP 334630 (Notícias do STJ, 05/11/01 - Metrô carioca terá que indenizar condomínio Muirapiranga por desapropriação.)
Penhora. Fraude não caracterizada. Alienação do imóvel anterior à ação de indenização. Boa-fé do adquirente.
Ao não acolher recurso da Telesp, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista, segundo a qual é inviável a penhora do imóvel de propriedade de Sérgio Alves da Silva e sua mulher, Vera Lúcia Pereira da Silva. A Telesp moveu ação de reparação de danos contra Vera Maria Nespoli, antiga proprietária. Nessa ação, foi determinada a penhora do terreno, mas o casal, de boa-fé, já havia adquirido o bem. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu não estar comprovado "que os adquirentes tinham ciência da demanda pendente, no momento da aquisição da propriedade".
Após o julgamento da ação de reparação de danos, foi expedida carta precatória para citação de Vera Maria Nespoli, em outubro de 1993, um mês após a aquisição do terreno pelo casal. Por não ter sido encontrado bens no nome de Vera Lúcia, a Telesp promoveu a suspensão de execução da sentença. Em fevereiro de 1995, a concessionária requereu a penhora sobre o terreno de 312 metros quadrados, situado no loteamento Parque Rio Vermelho, no município de Votuporanga (SP).
A primeira decisão da justiça estadual acolheu as alegações de fraude à execução levantadas pela Telesp. No entanto, o casal recorreu e obteve a reforma da sentença, com o reconhecimento de que agiram de boa-fé porque desconheciam a existência de pendências judiciais em relação ao terreno. Segundo o casal, a aquisição do imóvel se deu após pesquisa no CRI local, onde não constavam registros de quaisquer atos que impedissem a transmissão de sua posse. Além disso, afirmou a defesa, "o Cartório Distribuidor da comarca de Votuporanga certificou inexistir ações cíveis contra a vendedora (Vera Lúcia)".
Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ. De acordo com suas alegações, seria "incontestável" a ineficácia da venda do imóvel, porque Vera Lúcia não dispunha de outros bens passíveis de penhora, para garantir a execução da sentença a que fora condenada. "Evidentemente, por se tratar de um único bem de propriedade da devedora, passível de penhora, essa alienação caracteriza seu estado de insolvência. Assim, resta patente a má-fé da vendedora".
Segundo a ministra Nancy Andrighi, "para que a alienação do bem seja fraudulenta, conforme estabelece o Código de Processo Civil, basta que seja posterior à formação de uma relação processual em ação de conhecimento, cujo resultado necessite que o devedor seja solvente. Isto ocorre porque, diferentemente da fraude contra credores, invocada a prestação jurisdicional, o Estado passa a ter interesse, havendo condenação, na efetivação da execução, em nome de seu próprio prestígio e de sua autoridade".
Por outro lado, continua a ministra, "o STJ tem exigido que a citação do devedor seja registrada, a fim de caracterizar a alienação fraudulenta, ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a pendência de demanda judicial contra o alienante, à época da aquisição". Com a ausência de provas de que o casal sabia da existência da ação de indenização movida pela Telesp contra Vera Lúcia, não se configurou fraude contra o credor. Dessa forma, o casal é o legítimo e exclusivo possuidor do bem, como já havia estabelecido a sentença do justiça estadual. Processo: RESP 234473 (Notícias do STJ, 31/10/01 - STJ mantém anulação da penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé em São Paulo.)
Condomínio. Despesas condominiais. Contrato de c/v não registrado. Responsabilidade do compromissário-vendedor titular do domínio.
O pagamento de despesas condominiais é obrigação vinculada à própria coisa, devendo por elas responder, em regra, aquele que constar no registro imobiliário como titular de seu domínio.
Excepcionalmente admite-se que a cobrança das despesas do condomínio recaia sobre o compromissário comprador da unidade adquirida em condomínio, ainda quando inexista transcrição no registro imobiliário do contrato de promessa de compra e venda efetuado.
Para tanto tem a jurisprudência exigido que fique comprovada a efetiva posse do bem pelo compromissário comprador ou, ao menos, que ao condomínio se tenha dado ciência sobre a existência da transação realizada.
Se o Tribunal a quo afirma que o alienante não fez prova dessas circunstâncias, inviável se apresenta o Recurso Especial, seja pela alínea "a" do permissivo constitucional, seja pela alínea "c", já que não evidenciado o dissídio nos moldes legais e regimentais exigidos.
Recurso a que se nega seguimento, com arrimo no art. 557 do CPC.
Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda. com espeque no art. 105, III, alíneas, "a" e "c" da CF.
Os acórdãos publicados pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em sede de apelação e embargos infringentes, encontram-se assim ementados:
"Condomínio. Despesas. É parte legítima, via de regra, o titular da unidade condominial cujo nome encontra-se assinalado no Registro Imobiliário. Apelo improvido."
"Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Legitimidade de parte. As despesas condominiais por constituírem obrigação propter rem são de responsabilidade do condômino proprietário ex vi do art. 12 da Lei 4.591/64."
Afirma a recorrente que não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança em curso, porquanto, não é responsável pelas cotas condominiais em atraso, que representam o objeto do pedido do recorrido, pois, o imóvel não mais lhe pertence sendo irrelevante que o contrato de compromisso de compra e venda tenha ou não sido registrado.
Assim, afirma que:
a) condômino não é apenas proprietário, mas também o promitente comprador cessionário ou promitente cessionário dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas.
b) não é justo que a empresa ré arque com as despesas de condomínio, quando não mais detém a posse dos imóveis, somente pelo fato de perante o registro imobiliário esse bem se encontrar registrado em seu nome.
c) a titularidade da propriedade, por si só, não caracteriza a responsabilidade do compromitente vendedor pelas despesas condominiais, até porque o próprio condomínio tem ciência daquelas transferências, pois o demonstrativo de débito existente nos autos, acusam os nomes dos proprietários dos imóveis e ocupantes dos apartamentos. É dever daquele que mantém a posse, desfrutando do condomínio, responder pelas despesas decorrentes apesar do registro no título aquisitivo.
d) a prova dos autos é cristalina no sentido de que a recorrente transferiu a posse ao compromissar as unidades.
Diante destas considerações, alega a recorrente que o v. acórdão violou os artigos 8° e 12°, parágrafo 4° da Lei n. 4591/64, além de ter divergido da jurisprudência dominante do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo.
Relatado o processo, decide-se.
Em regra, o responsável pelo pagamento das despesas de condomínio é o proprietário.
Excepcionalmente, entretanto, vem a jurisprudência desta Corte Superior admitindo que a cobrança de cotas condominiais recaia sobre o compromissário comprador da unidade adquirida em condomínio, ainda quando inexista transcrição no registro imobiliário do contrato de promessa de compra e venda efetuado.
Para tanto, porém, faz-se imprescindível que fique comprovada a efetiva posse do bem pelo compromissário comprador ou, ao menos, que se tenha dado ao condomínio ciência sobre a existência da negociação realizada.
In casu, decidiu o Tribunal a quo que:
"Cuidando-se de obrigação "propter rem", por ela responde o titular de domínio, cujo nome encontra-se assinalado no Registro de Imóveis. Admite-se excepcionalmente, é verdade, a legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais do compromissário-comprador, em instrumento não registrado na circunscrição imobiliária.
Mas para tanto é preciso que o compromisso esteja quitado, contenha cláusula de irrevogabilidade, estando ainda o compromissário-comprador na posse direta do imóvel, com o pleno conhecimento do condomínio.
No caso dos autos, o compromisso é irretratável, mas não há prova do pagamento do preço, tampouco do conhecimento pelo condomínio autor da aquisição da posse do imóvel pelo compromissário-comprador. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo débito é, repita-se, do titular do domínio, mais precisamente do condômino, o compromissário-vendedor."
Tendo o acórdão tido por não demonstrada prova que compreende imprescindível à deflagração da responsabilidade do promitente-comprador, revela-se inviável o presente Recurso Especial, pois, esbarra no óbice do enunciado sumular n. 7/STJ, visto que, a existência de tais circunstâncias - prova do pagamento do preço e conhecimento do condomínio da aquisição da posse do imóvel - não é apreciável, no caso em concreto.
Outrossim, não se conhece do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial se diversas as bases fáticas dos paradigmas trazidos a confronto.
Tão pouco evidencia divergência jurisprudencial acórdãos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão impugnada. Isto porque, o Recurso Especial não se destina a superar divergências internas havidas no seio de uma Corte, pois é vocacionado à função maior de uniformizar a jurisprudência nacional em nível federal. (Súmula n. 13 STJ)
Por outro lado, à comprovação da divergência é imprescindível a juntada de certidões autenticadas dos acórdão apontados, discordantes da interpretação da lei federal adotada pelo recorrido ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados.
A mera citação de ementa sem que haja sequer menção ao Diário da Justiça em que tenha sido publicado o acórdão paradigma para fins de conferência de autenticidade, não basta para atender às exigências formais insculpidas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, do RISTJ.
Logo, desatendidos os requisitos necessários à configuração da divergência jurisprudencial inviável é o conhecimento do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da CF.
Forte nestas razões, com espeque no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Brasília 12/3/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 302.588/SP; DJU 30/3/2001; pg. 448/449)
Compromisso de c/v não registrado. Fraude à execução não caracterizada. Alienação do imóvel anterior à ação.
Decisão. Trata-se de recurso especial manifestado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que restou assim ementado, in verbis:
"Embargos de terceiros. Compromisso de compra e venda não registrado.
A posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, merece proteção possessória. No confronto entre direitos pessoais, sobreleva-se o do compromissário comprador na posse do bem, devidamente quitado.
Recurso não provido. Sentença confirmada em reexame necessário."
Sustenta o recorrente ter o v. aresto recorrido violado o art. 185 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que há presunção absoluta de fraude à execução fiscal sempre que o devedor da Fazenda Pública, sem dispor de outros bens, aliena patrimônio. Aduz, ainda, que o recorrido-embargante não tem possibilidade jurídica de opor embargos já que deixou de registrar a transferência da propriedade imobiliária.
Relatados, decido.
Tenho que não merece guarida a pretensão do recorrente.
O presente recurso não pode ser analisado pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois se verifica que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Dessa forma, passo à análise do recurso quanto à negativa de vigência de lei federal. Verifico que quanto à alegada violação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, melhor sorte não cabe ao recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que não há que se falar em fraude à execução quando a alienação do imóvel ocorreu mais de 15 anos antes de proposta a ação fiscal, mesmo que a transferência ainda não tenha sido registrada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, "verbis": "Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao art. 185 do CTN. Sum. 84/STJ.
I- A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente.
II- Consoante o enunciado da sum. 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
III- Não viola o art. 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa fé, de pessoa não devedora da Fazenda, não havendo sido a penhora levada à registro.
IV- "Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP. 120756/MG; DJ de 15/12/1997; Rel. Min. Demócrito Reinaldo)
"Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes.
1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores.
2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido.
3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado.
4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (RESP 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; Rel. Min. José Delgado)
"Fraude à execução. Citação. Arresto. Inexistência de registro.
1. A fraude de execução (art. 593, II do CPC) somente se caracteriza se o ato de alienação ou oneração do bem é praticado pelo devedor depois de citado para a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
2. O arresto não registrado e inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé. Inexistindo o registro, ao tempo da alienação, incumbia ao credor fazer a prova da má-fé do terceiro adquirente.
3. Recurso não conhecido." (RESP 76.063/RS; DJ de 24/6/1996; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
Tais as razões expendidas, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Brasília 12/3/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 302.631/RS; DJU 30/3/2001; pg. 273)
Condomínio. Despesas condominiais. Posse não transferida ao promitente comprador. Responsabilidade do proprietário.
Decisão.
1. Condomínio Edifício Address Cidade Jardim Executive Flat opôs embargos de divergência contra o acórdão da egrégia 3ª Turma, da relatoria do Min. Ari Pargendler, assim ementado:
"Civil. Quota de condomínio. Posse da unidade não transferida ao promitente comprador. Se a promessa de compra e venda não transferiu a posse do imóvel para o adquirente, o proprietário continua responsável pelo pagamento das quotas condominiais. Recurso especial não conhecido".
O entendimento do acórdão, no sentido de que o proprietário responde pelo pagamento das cotas condominiais se, com a promessa de compra e venda, não houve a transferência da posse do imóvel para o adquirente, diverge dos julgados proferidos nos REsp's 194.481-SP e 164.096-SP, da 4ª Turma, nos quais se decidiu que "o promitente comprador é responsável pelo pagamento das quotas condominiais, pouco importando a questão referente à posse da unidade, uma vez que deve prevalecer o interesse da coletividade." Cita a Lei 4591/64 e o REsp 217.597-SP, da Terceira Turma.
2. Os dois precedentes da Quarta Turma não amparam a tese do embargante, pois ali se decidiu pela responsabilidade dos proprietários dos imóveis, enquanto a pretensão do ora recorrente é a de ver reconhecida a legitimidade passiva da promissária compradora. Nos paradigmas, nada se disse sobre se era ou necessária (sic) a posse porque não se tratava de examinar esse pressuposto da responsabilidade dos promissários compradores.
Na verdade, o único precedente que está em confronto direto com o decidido nestes autos é o proferido pela mesma 3ª Turma no REsp nº 217.597/SP, em que se dispensou expressamente o requisito "posse do promissário" comprador para responder pelas despesas condominiais. Na 4ª Turma, não há decisão nesse sentido.
Posto isso, indefiro o processamento dos embargos.
Brasília 23/3/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Embargos de Divergência em REsp nº 275.687/SP; DJU 30/3/2001; pg. 241)
Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária. Assinatura de testemunhas - desnecessidade.
Comercial. Agravo de instrumento. Prequestionamento. Cédula de crédito rural pignoratícia. Desnecessidade da assinatura por duas testemunhas. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constituem requisito de admissibilidade do recurso especial.
- Não são necessárias as assinaturas de duas testemunhas para a eficácia executiva da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia.
- Impede a admissibilidade do recurso especial a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas e a não realização do cotejo analítico entre os mesmos.
Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Vale Verde S/A Indústria e Comércio e outros contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O ora agravante opôs embargos de devedor em execução por quantia certa fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. O d. Juízo monocrático extinguiu a execução por ausência de título porque não assinado por duas testemunhas, não atendida, assim, a regra do art. 585, II do CPC.
Irresignado, recorreu o agravado ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:
"Execução. Embargos do devedor. Acolhimento. Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Alegação de desatendimento da regra do art. 585, II do CPC. Inocorrência. Título executivo, preenchidos os requisitos do art. 10 do DL 167/67. Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Hipótese que não enseja a extinção do processo. Recurso provido. Sentença modificada."
Irresignado, interpôs o agravante Recurso Especial alegando violação aos seguintes dispositivos legais:
I- arts. 2° e 4° da LICC e 126, 130 e 267, § 3° do CPC, por não ter o e. Tribunal a quo apreciado a matéria levada a seu conhecimento atendendo-se aos fatos e circunstâncias do processo;
II- arts. 585, II e 586 do CPC, por não ser o título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, já que não assinado por duas testemunhas;
Trouxe, ainda, à colação arestos paradigmas para comprovar divergência jurisprudencial.
Inadmitido o Recurso Especial na origem por incidência das Súmulas 282 e 256 do STF e por ausência do cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o acórdão vergastado, foi interposto o presente agravo.
Relatado o processo, decide-se.
I- Do prequestionamento
Os temas insertos nos arts. 2° e 4º da LICC e 126, 130 e 267, § 3° do CPC, não foram apreciados pelo v. aresto recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide na espécie o entendimento consubstanciado na súmula 282 do STF, verbis: "é inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
II- Da alegada violação aos arts. 585, II e 586 do CPC
Em que se pese os requisitos para a caracterização da cédula rural pignoratícia como título executivo, o Decreto-lei n° 167/67, no artigo que os relaciona, não inclui a assinatura de duas testemunhas. A regra geral do art. 585, II do CPC, não interfere na lei especial de regência dos títulos de crédito rural.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: REsp 149.726/GO; DJ: 29/4/1998, Rel. Min. Ruy Ro
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