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IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte Declaração Prestada pelo Beneficiário à Fonte Pagadora



Antonio Herance Filho


Como é do conhecimento de todos os empregadores que pagam rendimentos do trabalho assalariado, como é o caso dos notários e dos registradores brasileiros, para os fins da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre tais rendimentos, deve ser firmada pelo empregado contratado a chamada Declaração de Dependentes, restando ao empregador proceder à dedução correspondente com apoio nesse documento.

Todavia, quando existirem dependentes comuns, a dedução poderá ser efetuada apenas dos rendimentos pagos a um dos cônjuges, sendo que neste caso a declaração deve ser firmada, e renovada anualmente, pelo empregado e seu cônjuge, conforme estabelece o art. 642, e respectivos parágrafos, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, in verbis:

RIR/99 “Art. 642. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).

§ 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12).

§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º e 4º).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges” (Original sem destaques).

Ressalta-se, por importante, que, no ano-calendário em curso (2013), o valor a ser deduzido por dependente passou a ser o de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme tabela em vigor (IN-RFB nº 1142, de 31.03.2011 – D.O.U.: 01.04.2011).

Sobre o assunto e a fim de solucionar dúvidas apresentadas por contribuintes em processos administrativos de consulta a Secretaria da Receita Federal já se manifestou confirmando o acima exposto e o disposto na norma do reproduzido art. 642, como se pode ver na ementa a seguir:

DEPENDENTES. Para fins de desconto do imposto de renda na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns, obrigando-se a fonte pagadora dos rendimentos a conservar a documentação comprobatória da dependência, para quando for solicitada pela fiscalização.

Dispositivos Legais: art. 642, 643, 644 e 645 do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999; art. 4º da lei nº 9.250, de 26/12/1995, e alterações posteriores; art. 38, §6º da Instrução Normativa SRF nº 15, DE 6/02/2001. Processo de Consulta nº 72/05. Órgão: SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 02.12.2005 (original sem destaques).

Com efeito, não há na legislação tributária modelo de declaração de dependentes, cabendo à fonte pagadora dos rendimentos a elaboração de formulário adequado, do ponto de vista de seu conteúdo, tendo em vista o objetivo a que se destina.

A declaração deve conter, minimamente, as seguintes informações sobre os dependentes: 1) o nome; 2) a idade; e 3) a relação de dependência (veja art. 77, § 1º do RIR/99).

É de bom alvitre providenciar a renovação das declarações a cada período de tempo. Embora a lei não fixe a frequência em que o conteúdo dos referidos documentos deva ser atualizado, convém fazê-lo a cada início de ano ou sempre que se tomar conhecimento de alguma alteração como o nascimento ou óbito de algum dependente, o 21º aniversário de filho, o 24º aniversário de filho universitário, entre outras circunstâncias.

Assim, em conclusão, as declarações prestadas pelo beneficiário do imposto, também firmadas por seu cônjuge, se existirem dependentes comuns, para que possam eximir a fonte pagadora dos rendimentos da responsabilidade sobre eventual dedução indevida, devem estar, sempre, atualizadas e à disposição da fiscalização da Receita Federal do Brasil.

*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC ([email protected]).


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