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HomeBibliotecaDr. Gilberto Valente da SilvaNão Incidência do ISS no Serviço de Cartório

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Dr. Gilberto Valente da Silva

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Não Incidência do ISS no Serviço de Cartório



Diva Narcisa Cordeiro


Ementa: Não incide o imposto sobre os atos cartoriais típicos, dada a taxatividade da lista que não os elenca.

CONSULTA

Prefeitura municipal, através de seu procurador, consulta-nos a respeito da incidência do imposto Sobre Serviços naqueles prestados pelos Cartórios de Notas, de Registros de Títulos e de Documentos e de Protestos. Indaga-nos, ainda, quais os serviços prestados por referidos Cartórios que poderão vir a ser tributados pelos municípios, a título de ISS, através de projeto de lei complementar de iniciativa de deputado interessado na questão.

PARECER

Cartório, para a doutrina, é a: "Denominação dada ao lugar ou local em que se guardam e arquivam cartas, documentos importantes, processos etc. É o escritório dos escrivães e dos tabeliães. Os cartórios são constituídos mediante as regras estabelecidas nas Leis de Organização Judiciária, e podem ser judiciais ou extrajudiciais, funcionando como auxiliares da justiça" (In Enciclopédia Saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1978, v. 13, p. 358).

O Decreto-Lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969, ao instituir o Código Judiciário do Estado de São Paulo, organizou a Justiça comum e o funcionamento de seus órgãos.

Ao estabelecer os serviços auxiliares da Justiça, determinou que estes são realizados através de Ofícios de Justiça e de Cartórios, conforme determina seu artigo 193.

No que respeita aos Cartórios, disciplina o Decreto-Lei Complementar 3/69:

"Art. 195 – Aos cartórios competem os serviços de foro extrajudicial.

Art. 196 – São cartórios, para efeito de aplicação deste código:

I – os Cartórios de Notas;

II – os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

III – os Cartórios dos Registros Públicos.

Art. 205 – Os Cartórios de Notas exercerão funções notariais.

Art. 206 – Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão as funções que lhe são atribuídas pela Lei dos Registros Públicos.

Art. 207 – Aos Cartórios dos Registros Públicos competirá a prática dos atos regidos pela Lei dos Registros Públicos, quanto às pessoas jurídicas, aos imóveis, aos títulos e documentos, bem como o protesto de títulos, na forma que a lei dispuser.

Art. 208 – Aos Cartórios de Cadastro Judiciário caberá cadastrar, mediante organização de índices convenientes, os dados referentes à distribuição judicial e atos praticados nos Cartórios de Notas, de Registros Públicos e Registro Civil de Pessoas Naturais, das comarcas que compõem a circunscrição ou da comarca da Capital, na forma que a lei estabelecer.

Lembramos, ainda, que os Títulos I e II, do Livro V, do citado Código, estabelecem as normas que norteiam o estabelecimento das custas e despesas judiciais e das despesas extrajudiciais (cf. arts. 252 a 260 do Decreto-Lei Complementar 3/69).

Feitas essas elucidações sobre os Cartórios, passamos às considerações sobre a imposição tributária nas atividades realizadas por tais entidades, na forma do Imposto Sobre Serviços – ISS.

Claro está que os serviços a serem gravados pelos ISS são somente aqueles elencados na lista de serviços, hoje veiculada pela Lei Complementar 56/87.

Tanto a doutrina como a jurisprudência dominantes entendem que o rol de atividades dessa lista tem um caráter taxativo, o que implica dizer que qualquer outro serviço nela não previsto expressamente não é passível da incidência tributária.

Bernardo Ribeiro de Moraes, sobre o assunto, ensina que: "Não resta a menor dúvida de que a lista de serviços baixada por lei complementar tem o caráter de lista taxativa, de lista que contém o rol integral dos serviços alcançados pelo ISS" (In Doutrina e prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 110).

É de se notar que, apesar da restrição à interpretação analógica, é possível uma interpretação extensiva para os serviços arrolados na citada lista, determinando-se as espécies cujo gênero esteja nela especificado.

Com esse raciocínio, podemos afirmar que aqueles atos típicos cartoriais, tais como, assentamentos, arquivamento de documentos, reconhecimento de firmas, procurações, dentre outros, não ensejam a tributação pelo ISS, pois não estão explicitados em qualquer um dos itens da lista de serviços.

Por outro lado, se os Cartórios realizarem quaisquer outras atividades diversas daquelas que lhes são próprias, subsumindo-se a um dos itens da lista, haverá então a imposição do gravame.

Por ser esse mister uma adequação da realidade fática local à legislação municipal, não há como elencar as atividades porventura realizadas pelos Cartórios sediados no município, enquadrando-os na lista de serviços, por desconhecermos as peculiaridades dos municípios do Estado.

Quanto à viabilidade de ser alterada a Lei Complementar 56/87, por deputado interessado na questão, por se tratar de matéria pré-jurídica, não possuímos elementos que possam ser discutidos em parecer, podemos apenas afirmar que nada impede que membro do Poder Legislativo apresente projeto de lei em matéria tributária, em face da competência concorrente outorgada pela Constituição Federal de 1988 (art. 161, caput), em que tanto o Executivo como o Legislativo podem iniciar projeto de lei veiculando matéria tributária.

É o parecer.

Heloisa de Andrade Pinto.


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