Técnicas de elaboração de sentença (no sistema arbitral)
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
1) Objetivo; 2) A arbitragem; 3) Definição; 4) A sentença arbitral; 4.1) Pontos a observar, fora do âmbito do art. 26; 4.1.a) Capacidade das partes; 4.1.b) Disponibilidade de direitos patrimoniais; 4.1.c) Existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral; 4.1.d) Regras para a arbitragem; 4.1.e) Impedimentos e suspeição; 4.1.f) Princípios do contraditório e da igualdade; 4.1.g) Provas; 4.2) Requisitos da sentença arbitral previstos no Capítulo VI da Lei 9.307 (arts. 24, 26 e 27); 4.2.a) Estrutura da sentença; 4.2.b) Relatório; 4.2.c) Fundamentação ou motivação; 4.2.d) Dispositivo; 4.2.e) Fecho; 5) Redação; 6) Fim da arbitragem e embargos de declaração; 7) Nulidade da sentença arbitral; 8) Bibliografia recomendada.
Este breve estudo a seguir tem por finalidade apresentar, de forma concisa, os pontos principais a observar quando da prolação de uma sentença cível, e está voltado especialmente para a sentença arbitral.
A sentença arbitral é título executivo judicial, nos termos do inciso III do art. 584 do Código de Processo Civil. Sua elaboração deve respeitar a técnica apropriada e as normas aplicáveis, o que permitirá sua execução sem incidentes.
Considerando que muitos árbitros não são profissionais do direito, será utilizada linguagem que permita a fácil compreensão de todos sem, entretanto, se afastar da técnica jurídica.
A arbitragem está inserida no contexto de evolução legislativa que vem criando mecanismos simples e céleres de solução de conflitos de interesses.
A Lei 7.244/84, que disciplinou o Juizado Especial de Pequenas Causas, a Lei 9.099/95, que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (revogando a Lei 7.244/84), a Lei 9.492/97, que regulamentou os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida, e a Lei 9.514/97, ao instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel e a solução extrajudicial em caso de descumprimento do contrato, são leis que se colocam lado a lado com a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996, no aspecto referido, de disciplinar formas mais simples, rápidas e menos onerosas na solução de conflitos de interesses.
Verifica-se, outrossim, uma tendência de afastar do Poder Judiciário conflitos que comportem outro meio de solução. É o que se vê com o protesto de títulos e documentos de dívidas, resolvendo-se questões envolvendo relações de débito e crédito em serviço público extrajudicial; com a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel (dando mais celeridade à recuperação do crédito e portanto mais eficácia à garantia); e também com a arbitragem. A morosidade do Poder Judiciário, já bastante assoberbado (por razões que não cabe ora discutir, por fugir ao objeto do estudo) e o custo do acesso à justiça incrementam as atividades que permitem aos interessados ver suas questões decididas sem intervenção do Poder em foco. Releva notar que à circulação de riquezas interessa que os sistemas garantam segurança e rápida recuperação dos créditos. Quanto mais lenta e onerosa a recuperação do crédito, menos investimentos há na economia e maior é o custo do dinheiro.
Dentro deste quadro está colocada a arbitragem, que merece maior estudo e utilização. Excelente instrumento para resolução de litígios por meio de árbitros, está atualmente sub-utilizado.
Segundo J.E. Carreira Alvim, em Comentários à Lei de Arbitragem, Lumen Juris, 2a edição: “o Estado, em vez de interferir diretamente nos conflitos de interesses, solucionando-os com a força da sua autoridade, permite que uma terceira pessoa o faça, segundo determinado procedimento e observado um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial. É o denominado sistema de arbitragem, que, a grosso modo, nada mais é do que a resolução do litígio por meio de árbitros, com a mesma eficácia da sentença judicial”.
A Lei 9.307 trata da sentença arbitral nos arts. 23 a 33.
Título executivo judicial, deve ser proferida pelos árbitros com observância dos requisitos legais do art. 26 da Lei 9.307, cientes aqueles da relevante função que exercem, pois possui a sentença arbitral a mesma eficácia que a judicial (art.31).
A não sujeição da sentença arbitral a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário (art. 18 da Lei 9.307) exige dos árbitros cautela redobrada no exame das peças dos autos e na prolação da sentença.
Neste ponto vale trazer a lição de J. E. Carreira Alvim (obra citada) quando afirma que a não sujeição da sentença a recurso não significa afastar a arbitragem de qualquer controle do Poder Judiciário, que pode ser chamado a intervir em alguns casos, como na hipótese de algum ato coercitivo se fazer necessário (art. 22, § 2º), na demanda para decretação da nulidade da sentença arbitral (art. 33) ou na execução forçada da sentença arbitral (a execução forçada será sempre judicial), dentre outros. No entanto, não pode o juiz substituir pela justiça estatal a justiça privada feita pelo árbitro, por lhe ser vedado o reexame do mérito do litígio.
4.1) Pontos a observar, fora do âmbito do art. 26
O art. 26 da Lei 9.307 cuida dos requisitos da sentença arbitral, estando esta em condição de ser proferida. Contudo, devem os árbitros verificar se presentes as condições e garantias para a decisão arbitral, ou seja, se a hipótese comporta submissão do conflito ao sistema de arbitragem e se, no curso do procedimento, foram asseguradas determinadas garantias previstas na Constituição Federal e na Lei 9.307.
Como se vê, a simples análise do art. 26 é insuficiente para orientar os árbitros na prolação da sentença.
A arbitragem se aplica às pessoas capazes de contratar.
Podem ser pessoas físicas ou jurídicas, devendo os árbitros verificar se presente a capacidade.
São absolutamente incapazes as pessoas menores de dezesseis anos; os que não tiverem discernimento por enfermidade ou deficiência mental; e os que não puderem exprimir sua vontade (ainda que por causa transitória).
São relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos.
Releva notar que a incapacidade cessa para os menores pela emancipação (entre dezesseis e dezoito anos); pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. A prova da emancipação e do casamento se faz com a certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais.
As regras sobre a capacidade da pessoa física estão nos arts. 3o a 5o do Código Civil.
Quanto às pessoas jurídicas, importa analisar se estão representadas por pessoa com poderes para a prática do ato, nos termos do ato constitutivo.
Não se aplica a arbitragem, outrossim, às pessoas jurídicas de direito público, pois alcança apenas direitos patrimoniais disponíveis, o que exclui as pessoas em tela.
4.1.b) Disponibilidade de direitos patrimoniais
Apenas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se admite a arbitragem.
O art. 852 do Código Civil veda o compromisso para questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Não há qualquer restrição à aplicação da arbitragem nas relações decorrentes do contrato de trabalho, estimulando a Constituição Federal a arbitragem nos dissídios coletivos (art. 114, § 1o).
O poder das partes de transigir é menos amplo em sede arbitral do que em sede jurisdicional. Nesta, há direitos indisponíveis que comportam transação (ex. alimentos, quando de filhos, direitos decorrentes de acidentes de trabalho), o que não ocorre no sistema arbitral. É a lição de J.E. Carreira Alvim.
4.1.c) Existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral
A Constituição Federal e a lei permitem que as partes pactuem formas extrajudiciais de solução de conflitos, existentes ou futuros. O Estado não interfere diretamente nos conflitos, permitindo a solução por árbitros, desde que pactuado pelas partes.
Sendo facultativa a opção pela arbitragem, deve a mesma constar de convenção de arbitragem, que pode se dar através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é a “convenção através da qual as partes em contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato” (art. 4o da Lei 9.307).
O compromisso arbitral é “a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (art. 9o da Lei 9.307).
A cláusula compromissória se refere a litígios futuros e o compromisso arbitral a litígios atuais, devendo ambos ser celebrados por escrito. A cláusula compromissória pode estar no próprio contrato ou em documento apartado.
O pacto deve fixar os limites do litígio submetidos à arbitragem.
Aos árbitros incumbe verificar não só a existência da cláusula compromissória, mas também se a convenção de arbitragem é válida e eficaz. O farão, inclusive, de ofício, ou seja, independentemente de provocação das partes (art.8o da Lei 9.307).
4.1.d) Regras para a arbitragem
Os árbitros devem estar atentos para as regras formais e materiais eleitas pelas partes, de acordo com a autonomia da vontade, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública (§ 1o do art. 2o; art.5o; art. 11, IV; e art.21 da Lei 9.307).
Os bons costumes compreendem os preceitos morais acatados pela sociedade (moralidade sexual, recato, dignidade), tutelam os valores morais da sociedade.
A ordem pública importa na prevalência do interesse público ou social sobre o individual.
Impõe-se a verificação, outrossim, se as partes elegeram a entidade incumbida de indicar os árbitros (art. 10, II, da Lei 9.307).
4.1.e) Impedimentos e suspeição
Os árbitros são, no dizer da Lei de Arbitragem, juízes de fato e de direito, estando sujeitos aos mesmos casos de impedimento e suspeição dos magistrados.
As hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes estão elencadas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, e são: a) ser o juiz parte no litígio; b) ter atuado no processo como mandatário da parte, perito ou testemunha; c) estar postulando no processo, como advogado, o cônjuge do juiz ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau; d) ser o juiz cônjuge, parente, consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; e) ser órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa; f) ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; g) ser alguma das partes credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; h) ser o juiz herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; i) receber o juiz dádivas antes ou depois de iniciado o processo; j) aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; l) ter o juiz interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.
As causas dos itens a até e são de impedimento, e as demais de suspeição de parcialidade.
Incidindo qualquer das causas, deve o árbitro revelá-la, antes da aceitação da função, podendo também recusar a função declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo.
A omissão do árbitro pode levar à exceção de suspeição ou impedimento, argüida pela parte.
4.1.f) Princípios do contraditório e da igualdade.
O procedimento arbitral deve sempre respeitar os princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos do § 2o do art. 21 da Lei de Arbitragem.
A igualdade perante a lei e a garantia do contraditório são princípios constitucionais que informam o procedimento no sistema arbitral.
O princípio da igualdade de tratamento impõe tratamento paritário às partes, e o do contraditório assegura o direito das partes de se manifestarem sobre as alegações da outra.
Portanto, devem os árbitros verificar se não houve privilégio de uma parte e se foi dada oportunidade às partes de manifestação sobre as alegações apresentadas pela outra.
Os árbitros, ao analisarem os autos, devem verificar se foram produzidas as provas requeridas e determinar a realização de outras que entenderem necessárias. O art. 22 da Lei 9.307 concede iniciativa probatória aos árbitros, assim como ocorre no art. 130 do Código de Processo Civil quanto ao juiz.
As provas serão valoradas segundo o princípio do livre convencimento (§2o do art. 21), pelo qual os árbitros apreciam livremente os elementos probatórios existentes nos autos. O princípio do livre convencimento não significa arbítrio ou apenas apreciações subjetivas dos árbitros.
4.2) Requisitos da sentença arbitral previstos no Capítulo VI da Lei 9.307 (arts. 24, 26 e 27)
A decisão há de obedecer a forma escrita, conter relatório, fundamentação e parte dispositiva, com lançamento da data e do lugar em que foi proferida. Decidirá, ainda, sobre a responsabilidade das partes quanto às custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé.
A sentença deve ter uma estrutura mínima, composta de relatório, fundamentação e dispositivo, elementos essenciais.
Embora não seja elemento essencial, e sua ausência não invalide a sentença, é recomendável incluir um preâmbulo na sentença, indicando o órgão que a profere, o número do processo (a organização dos serviços exige um controle dos processos) e a expressão “sentença”.
No relatório os árbitros identificarão as partes e farão um resumo do que há de relevante nos autos. Poderá ser iniciado com a expressão “vistos estes autos de procedimento arbitral instituído entre as partes...”, qualificando então as partes e referindo aos fatos procedimentais relevantes na sua ordem cronológica.
O art. 458, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relatório “conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”, ou seja, além do nome das partes, um resumo do litígio.
4.2.c) Fundamentação ou motivação
A fundamentação confere legitimidade à decisão. Nela os árbitros analisam as questões de fato de direito que carecem de decisão, examinam as provas produzidas e formam seu convencimento.
Todas as questões submetidas à arbitragem por convenção das partes devem ser analisadas na fundamentação, inexistindo fundamentação implícita. Não podem os árbitros se omitir na apreciação das questões postas.
Na fundamentação os árbitros mencionarão se julgaram por eqüidade. A eqüidade é justiça do caso concreto, aproximada ao conceito de justiça ideal. Caio Mário da Silva Pereira (Instituições do Direito Civil, Vol. I, Forense), leciona que “às vezes o legislador, querendo evitar o casuísmo, admite que o juiz profira a sua decisão à vista da espécie, e assim faça a justiça que o caso concreto reclama. É por aí que a noção de eqüidade se avizinha da justiça pura, afeiçoando a decisão à norma não elaborada, mas presente na consciência do julgador. Em tais circunstâncias este fica investido da faculdade de aplicar a norma que estabeleceria se fosse legislador”.
O dispositivo é a conclusão da sentença, a parte que decide a causa.
A parte dispositiva, por ser a conclusão das operações lógicas desenvolvidas na fundamentação, deve com ela guardar relação.
Representando a parte da sentença que contém o comando, acolhendo ou não a pretensão das partes (julgamento de procedência ou improcedência), deve o dispositivo ser redigido de forma clara, evitando pairem dúvidas sobre seu teor.
A responsabilidade quanto às custas e despesas com a arbitragem, bem como a verba decorrente da litigância de má-fé, se caso, devem constar do dispositivo.
No processo civil (art. 469) o dispositivo é que faz coisa julgada, o que demonstra sua importância.
No dispositivo os árbitros estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso, e “resolverão as questões que lhe forem submetidas” (art. 26, III).
Ao resolver as questões que lhe foram submetidas, os árbitros deverão fazê-lo nos limites da convenção de arbitragem, decidindo todo o litígio submetido à arbitragem, sem omissões (art. 32, IV e V).
Não podem os árbitros proferir sentença de natureza diversa da pedida, em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhes foi submetido. São as decisões extra petita, ultra petita e citra petita.
A decisão extra petita excede os limites da convenção de arbitragem, e será nula (art. 32, IV).
A sentença citra petita é aquela na qual o conhecimento das questões ficou aquém do pedido, não decidiu todo o litígio submetido à arbitragem. Será nula (art. 32, V) se a omissão não puder ser corrigida por embargos de declaração (que serão analisados à frente).
A sentença ultra petita é a que concede mais do que foi pedido, não acarretando a falha nulidade. Será tão somente ineficaz no que exceder ao pedido. Em sendo objeto de ação de nulidade, deve o Poder Judiciário apenas adequá-la aos limites corretos.
A decisão sobre a responsabilidade por custas e despesas com a arbitragem, se as partes não tiverem acordado na convenção de arbitragem, observará o princípio da sucumbência (refere-se a quem não obteve sucesso) e independerá de requerimento expresso. O mesmo se aplica à correção monetária e aos juros legais. Pode haver sucumbência recíproca.
Cabe aos árbitros, por fim, analisar se houve litigância de má-fé. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé quem: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Registre-se, contudo, que a boa-fé se presume, devendo estar bem caracterizada a má-fé.
Por fim, conterá a sentença a data e o lugar em que foi proferida e a assinatura do árbitro (ou dos árbitros).
A falta de assinatura do árbitro, ou de todos (havendo mais de um), faz com que a sentença seja ato inexistente.
Havendo mais de um árbitro, a falta de assinatura de um ou de alguns dos árbitros será mera irregularidade, cabendo ao presidente do tribunal arbitral certificar a ocorrência.
A sentença deve ser redigida em linguagem clara, inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas. Segundo Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense) “a clareza recomenda linguagem simples, em bom vernáculo, com aproveitamento, quando o caso, de palavra técnica, do vocabulário jurídico”.
Devem ser evitadas expressões em língua estrangeira, facilitando a inteligibilidade da decisão. Embora nas decisões judiciais seja comum a utilização de termos latinos (usuais entre os profissionais do direito) tal não é recomendável no sistema arbitral, onde atuam muitos leigos.
Saliente-se, porém, que linguagem simples não significa linguagem vulgar.
As decisões não devem ser proferidas de forma hesitante ou titubeante (parece-me, tenho dúvidas, etc.), adverte Nagib Slaibi Filho, em Sentença Cível, Forense.
6) Fim da arbitragem e embargos de declaração
Proferida a sentença arbitral, finda estará a arbitragem. As partes serão notificadas do teor da decisão, por via postal, por outro meio de comunicação ou diretamente, com prova do recebimento (art.29).
A decisão poderá, então, ser atacada por embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados da ciência pessoal de sentença ou do recebimento da notificação (excluído o dia do começo e incluído o do vencimento).
Os embargos poderão ter por objeto a correção de erros materiais; o esclarecimento de alguma obscuridade, dúvida ou contradição; ou pronunciamento sobre ponto omitido a respeito do qual deva manifestar-se a decisão.
A parte que apresentar os embargos deve dar ciência à outra parte. Não há determinação legal, mas os árbitros poderão colher a manifestação da outra parte, em razão do princípio do contraditório.
Não podem os embargos modificar a decisão, apenas esclarecê-la ou supri-la.
Decididos no prazo de dez dias, serão as partes notificadas do teor da decisão.
7) Nulidade da sentença arbitral
Será nula a sentença arbitral se: a) for nulo o compromisso; b) emanada de quem não podia ser árbitro; c) não contiver os requisitos do art. 26; d) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; f) for proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; g) for proferida fora do prazo; h) forem desrespeitados os princípios do art. 21, § 2o (art. 32).
A decretação de nulidade será pleiteada junto ao Poder Judiciário (art. 33).
Algumas das causas de nulidade foram analisadas nos itens anteriores.
Quanto à ausência dos requisitos do art. 26, nem sempre levará à nulidade. A ausência do relatório, embora exista divergência, não vem sendo acolhida pelos tribunais como causa de nulidade. A falta de data e lugar em que foi proferida a sentença não acarretará a nulidade se for possível identificá-los sem controvérsia.
Equiparados aos funcionários públicos para efeitos penais (art. 17 da Lei 9.307 e art. 327 do C.P.), os árbitros que proferirem sentenças por prevaricação, concussão ou corrupção passiva estarão praticando ato nulo e crime de ação penal pública.
A prevaricação está tipificada no art. 319 do Código Penal e refere-se a quem retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
No art. 316 está o tipo da concussão, que consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Por sua vez, o art. 320 tipifica a corrupção passiva, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
A sentença deve ser proferida no prazo (arts. 23; 11, III; e 12, III), sob pena de nulidade. J.E. Carreira Alvim sustenta que para a prorrogação de prazo ou concessão de prazo adicional “é de rigor o mútuo acordo das partes e do árbitro (ou árbitros)”, interpretando a aparente contradição entre o art. 12, III e o parágrafo único do art. 23. A discussão deve ser evitada com o cumprimento dos prazos.
J.E. Carreira Alvim, Comentários à Lei de Arbitragem, Lumen Juris;
Nagib Slaibi Filho, Sentença Cível (Fundamentos e técnica), Forense;
Humberto Theodoro Júnior, Sentença, Aide.
* Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza é Titular do 2o Ofício de Teresópolis - RJ
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