BE2814
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 21 de janeiro de 2007, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Comprei um apartamento há 8 anos, pagando à vista, quando então foi feito contrato de compra e venda ainda não registrado no Cartório de Imóveis. Ocorre que o antigo proprietário foi acionado na Justiça do Trabalho, que penhorou meu imóvel. Como faço para provar que comprei o apartamento? Ainda posso registrar meu contrato de compra e venda, ou terei que entrar na Justiça para provar minha propriedade? M.C. – Capão Redondo, SP
RESPOSTA DO IRIB: O problema apresentado foi acarretado, mais uma vez, pela demora dos interessados no registro de suas escrituras no Cartório de Registro de Imóveis. Só é dono quem registra e, se o registro tivesse sido feito no momento oportuno, o imóvel constaria no cartório como de propriedade do alienante, pelo que a penhora não poderia ser registrada, salvo se caracterizada fraude à execução. Mas o problema poderá, eventualmente, ter solução.
O primeiro passo a ser tomado pelo consulente é a contratação de um advogado, tendo em vista que já tomou ciência da penhora por mandado judicial. Será necessária a propositura de uma ação judicial denominada “embargos de terceiro”, visando desconstituir a penhora. Para tanto, o consulente poderá se valer da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que permite referida ação fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado. Mas, consigne-se, trata-se de jurisprudência, pelo que o Juiz responsável pelo processo pode vir a entender de forma contrária, exigindo o prévio registro para a propositura dos embargos.
Daí porque, concomitantemente, deve a consulente providenciar imediatamente o registro da escritura de compra e venda. A penhora, em regra, não impede o registro da alienação, pois é ato processual - com eficácia somente entre as partes do processo - pela qual o juiz determina a retirada de um bem do poder de disponibilidade do devedor, para garantir uma execução.
A penhora que impede a alienação do imóvel é aquela feita em execução fiscal de créditos da União Federal. Como o presente caso trata de penhora feita pela Justiça do Trabalho, é possível que a execução envolva créditos do INSS, quando então o imóvel ficaria inalienável e o Registrador de Imóvel não poderia registrar a escritura.
Mas, não sendo o caso, o adquirente recebe o imóvel como está, ou seja, penhorado, pois estando registrada a constrição, a publicidade decorrente de tal registro leva à afirmação irrecusável de que o adquirente tinha conhecimento da penhora. Neste caso, deverá pleitear do desfazimento da penhora, nos termos do acima explicado.
Constata-se, portanto, que a demora em providenciar o registro acarretou um gravame ao consulente, pois, enquanto aquele que registra sua escritura tem a presunção de propriedade assegurada pelo Cartório de Registro de Imóveis, aquele que não registrou sua escritura terá que provar ao Juiz de Direito que se tornou detentor de um potencial direito à propriedade antes da penhora.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024