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Coluna do Irib publicada no dia 7 de janeiro de 2007, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo.

PERGUNTA: Tenho em vista um apartamento, que quero comprar na planta. Quais informações devo obter antes de assinar o contrato? M.B. – Guarulhos, SP


RESPOSTA DO IRIB: Comprar imóvel na planta requer atenção redobrada para pesquisar, analisar a proposta e o projeto, bem como o contrato de compra e venda, para não correr riscos desnecessários ou lidar com problemas futuros.

A primeira medida é buscar informações sobre a construtora no cartório de registro de imóveis, uma vez que, para registrar o projeto de incorporação ela tem que apresentar uma série de documentos que comprovam sua idoneidade. Assim, é fundamental que o projeto de incorporação esteja devidamente aprovado pela prefeitura e registrado no cartório de Registro de Imóveis da região, o que significa que a obra está regularizada de acordo com as exigências legais. Uma boa providência é solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da construção e conferir a informação registrada com a que consta nos anúncios e folhetos divulgados pela incorporadora. O mesmo deve ser feito em relação à planta aprovada pela prefeitura.

Antes de fechar o negócio, leia atentamente o contrato de compra e venda. Confira se o contrato contém todos os itens obrigatórios, tais como: dados do incorporador e do vendedor; valor total do imóvel; forma de pagamento ou de financiamento; índice de reajuste; periodicidade de reajuste (deve ser anual como exigido pela lei); local de pagamento; multa pelo atraso das parcelas (de até 2%); valor do sinal antecipado; indicação da unidade privativa (apartamento) e garagem que você está comprando, ou seja, localização, metragem de área total e privativa, áreas comum e de garagem; prazo para início e entrega da obra; multa por atraso na entrega; cópia da certidão do cartório de registro de imóveis que comprova a regularidade e legalidade do empreendimento; e demais condições prometidas pelo vendedor.

Ao assinar o contrato, você deve rubricar todas as páginas e ainda, por segurança, peça para assinar o contrato na presença de testemunhas qualificadas e do próprio vendedor. Fique com uma via original e leve para reconhecer as firmas de todas as assinaturas. Na vendas fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de sete dias, a partir da assinatura, para a desistência da compra. Registre o seu contrato no cartório de Registro de imóveis da região, essa é uma recomendação do Procon-SP, que também recomenda guardar todo o material de publicidade, pois pode comprovar as promessas anunciadas. E lembre-se que, para todos os efeitos legais, o imóvel é de quem aparece como proprietário no registro, é por isso que se diz “quem não registra não é dono”.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site:
www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599



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