BE2805
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 17 de dezembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
Esta foi a última coluna respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, então oficial de RI de Piedade e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib, à quem agradecemos pela valiosa colaboração na busca do aperfeiçoamento da atividade registral e cumprimentamos pela nova carreira na magistratura.
Informamos que, no dia 5 de janeiro de 2007, Fábio Marsiglio foi empossado no cargo de 9º Juiz Substituto da Circunscrição Judiciária de Campinas, em São Paulo.
PERGUNTA: Eu e minha irmã herdamos uma casa e terreno, único bem que nos fora deixado por nossos pais. Na parte livre do imóvel, minha irmã construiu uma garagem, bem como iniciou a construção de uma casa. Para que seja efetuada alguma construção nesta propriedade é necessário o consentimento de ambas as partes? Como regularizar as construções perante a Prefeitura e o Cartório de Imóveis? R.T. - Morumbi, SP
RESPOSTA DO IRIB: O Artigo 1.314 do Código Civil determina que nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum sem do consentimento do outro. Você e sua irmã são condôminos de um imóvel, ou seja, ambos são proprietários em comum de um mesmo bem, pelo que toda e qualquer alteração, ampliação ou demolição deve ter a anuência de ambos os proprietários.
A construção, ampliação ou demolição de um imóvel deve ser autorizada pela municipalidade, pois compete à Prefeitura fiscalizar as construções, assegurando-se de que respeitam os padrões de segurança, higiene e urbanísticos de cada região da cidade.
Por tanto, nenhuma obra pode ser iniciada sem o alvará de construção da Prefeitura, sob pena de ser embargada, demolida, bem ser aplicada uma multa, que no caso seria de responsabilidade de ambos os proprietários. Realizada com autorização e terminada a obra, a Prefeitura expedirá o “Habite-se”, que é o documento que comprova que a construção está de acordo com a Lei.
Além da autorização da Prefeitura, a obra de construção, salvo raras exceções, deve ser “matriculada” no INSS, que fiscalizará o recolhimento das contribuições devidas em face dos salários pagos às pessoas que trabalharam na obra. Se referidas contribuições não forem pagas, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre ambos os proprietários do imóvel. Pagas regulamente as contribuições, ao final da obra o proprietário deverá requerer ao INSS uma certidão negativa de débito.
Pois bem. De posse do “Habite” e da certidão do INSS, o interessado deverá se dirigir ao Cartório de Imóveis no qual o encontra-se registrada a casa e requerer a averbação da construção.
Seguidos estes passos, o imóvel estará regularizado perante a Prefeitura, o INSS e o Cartório de Imóveis. Somente assim é possível afirmar que um imóvel construído está completamente regularizado.
Por outro lado, um imóvel com construção irregular, como acima demonstrado, pode ser uma grande dor de cabeça ao proprietário. Além de desvalorizar a propriedade, por motivos óbvios, poderá gerar multas por parte do Município e do INSS, além da obrigação de demolir a construção irregular.
Tratando-se de co-propriedade e não havendo acordo entre os condôminos, o destino da área deve ser resolvido por um Juiz de Direito em ação judicial, nos termos do previsto no Artigo 1.325 do Código Civil. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do IRIB)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024