BE2796

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Carta de adjudicação - servidão administrativa – direito real – aquisição - modo derivado. Base geodésica - ausência. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Matrícula – abertura.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação relativa a servidão administrativa - Ausência de base geodésica, por falta de transcrição ou matrícula - Ofensa ao princípio da continuidade - Registro inviável - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 453-6/9, Espírito Santo do Pinhal, julgada em 13/07/2006, publicada no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Servidão Administrativa – direito real – aquisição – modo derivado. Carta de Adjudicação. Descrição precária. Especialidade. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Matrícula – abertura.


Registro de Imóveis - Dúvida - Servidão Administrativa - Carta de Adjudicação - Descrição precária do imóvel - Buscas negativas - Ofensa aos princípios da especialidade e da continuidade - Inviabilidade do Registro - Recusa mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 454-6/3, Espírito Santo do Pinhal, julgada em 13/07/2006, publicada no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Adjudicação compulsória. CND – INSS – Receita Federal – empresa – dispensa. Ativo fixo.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória - Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidas para fins de registro - Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo - Registro possível - Recurso provido. (Apelação Cível nº 467-6/2, Guarujá, julgada em 13/07/2006, publicada no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Desapropriação - direitos possessórios. Carta de adjudicação. Título judicial – qualificação registral.


Registro de Imóveis - Desapropriação que recaiu sobre direitos possessórios - Inviabilidade do registro da carta de adjudicação - Dúvida procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 496-6/4, São Sebastião, julgada em 11/05/2006, publicada no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Registro de Títulos e Documentos. Condomínio edilício - regulamento interno. Instituição legal - ausência. Dúvida – recurso – legitimidade – capacidade judiciária - condomínio de fato.


Registro de Títulos e Documentos - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de regulamento interno de condomínio edilício - Recusa válida, diante da ausência de instituição legal do condomínio - Registro, ademais, que, se admitido, daria aparência de regularidade formal a entidade condominial que inexiste juridicamente - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 506-6/1, Franca, julgada em 06/07/2006, publicada no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Custas e emolumentos – depósito prévio. Certidão – expedição – ordem judicial.


Notários e registradores - Expedição de certidões por determinação judicial - Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento da ordem - Inadmissibilidade - Ordem judicial decorrente do exercício da jurisdição, para fins de instrução processual ou efetivação de comandos judiciais - Irrelevância de a parte interessada não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - Avaliação soberana do magistrado quanto à necessidade das informações requisitadas para o regular exercício da jurisdição no caso concreto - Ressalva, porém, das hipóteses em que da própria ordem judicial constar o dever da parte de arcar com as despesas do ato - Consulta conhecida, com fixação de orientação uniforme para o Estado de São Paulo. (Protocolado CGJ nº 25.608/2006, São Paulo, julgado em 30/08/2006, aprovado em 05/09/2006 e publicado no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Custas e emolumentos. Protesto de Letras e Títulos. Protesto – cancelamento – sustação – determinação judicial.


Tabelionato de Protesto - Sustação definitiva e cancelamento de protestos por determinação judicial - Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento dos atos - Admissibilidade, em princípio, à luz do disposto no item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV da Lei Estadual n. 11.331/2002 - Ressalva, porém, das hipóteses em que da ordem judicial consta ser o favorecido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou dever o ato ser cumprido independentemente do pagamento de emolumentos, quando não se admitirá prévia exigência destes - Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça - Consulta conhecida, com revisão parcial da orientação traçada pela Corregedoria Permanente. (Protocolado CGJ nº 24.720/2006, Guarulhos, julgado em 24/08/2006, aprovado em 05/09/2006 e publicado no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 55/2006. Delegação – perda – designação. Colina.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a perda da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas daquele Município, atualmente Comarca de Colina, designando outrem para responder pelo expediente, a partir do período que determina. (Portaria CGJ nº 55/2006, Colina – Barretos, editada em 05/09/2006, publicada no D.O.E. de 20/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 56/2006. Delegação – dispensa. Designação. Nova Guataporanga.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Guataporanga, da Comarca de Tupi Paulista, designando outro para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 56/2006, Nova Guataporanga, editada em 05/09/2006, publicada no D.O.E. de 20/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 57/2006. Falecimento - extinção da delegação - designação - delegação vaga. Monte Aprazível.


EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude do falecimento do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível, declara extinta a delegação, designando preposta-escrevente para responder pela delegação vaga, no período que determina. (Portaria CGJ nº 57/2006, Monte Aprazível, editada em 05/06/2006, publicada no D.O.E. de 20/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 58/2006. Delegação – dispensa. Designação. São João do Pau D’Alho.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D’Alho, da Comarca de Tupi Paulista, designando outra para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 58/2006, São João do Pau D’Alho, editada em 05/09/2006, publicada no D.O.E. de 20/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 59/2006. Concessão de aposentadoria. Designação - delegação vaga. Junqueirópolis.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a declaração de vacância da delegação, em virtude de aposentadoria, designando preposto-escrevente da referida unidade para responder pelo expediente da delegação vaga e integração a aludida delegação na lista das Unidades vagas. (Portaria CGJ nº 59/2006, Junqueirópolis, editada em 05/09/2006, publicada no D.O.E. de 20/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Matrícula – abertura - ordem judicial. Bem público de uso comum do povo – desafetação. Municipalidade. Urbanismo – regularização fundiária.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não há título que embase a inauguração da matrícula, devendo esta ser realizada mediante ordem judicial, em razão do reconhecimento da desafetação. 2. Inexiste prejuízo à terceiros, tampouco houve impugnações, razão pela qual, deve ser deferido o pedido de abertura de matrícula. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2003.065973-0, São Paulo, julgado em 24/08/2006, publicado no D.O.E. de 11/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Dúvida – concordância parcial – prejudicialidade. Condomínio - promessa de compra e venda. CND – INSS – Receita Federal – dispensa. Ativo fixo. Débitos condominiais – quitação. Negócio jurídico – vícios – matéria jurisdicional.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Ainda que se demonstre que o imóvel faz parte do ativo circulante da empresa, o que justificaria a dispensa de apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal, outro óbice permanece ao registro, qual seja, a quitação de débitos condominiais. 2. O procedimento de dúvida não se presta à dissensão de apenas um dos óbices. 3. Tratando-se de tema ligado aos vícios do negócio jurídico, a questão é estranha à atividade registral, devendo ser dirimida nas vias ordinárias. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.119029-1, São Paulo, julgado em 24/08/2006, publicado no D.O.E. de 11/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Titularidade dominial. Compromisso de compra e venda – cópia reprográfica - microfilme. Continuidade. Especialidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Ainda que o título seja judicial, este se submete à qualificação registral. 2. Os direitos de aquisição do imóvel não se confundem com a titularidade dominial. 3. O microfilme do instrumento de compra e venda não pode ser admitido à registro, sendo necessária a apresentação do documento original. 4. A área prometida à venda não é de titularidade do promitente vendedor, o que impossibilita o registro. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.158773-3, São Paulo, julgado em 22/08/2006, publicado no D.O.E. de 20/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Carta de arrematação – cópia reprográfica - microfilme.


EMENTA NÃO OFICIAL: A apresentação de microfilme de título não é hábil para ingressar no Registro de Imóveis, devendo o documento ser apresentado em sua via original. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.158907-8, São Paulo, julgado em 23/08/2006, publicado no D.O.E. de 13/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compromisso de compra e venda. Titularidade dominial – regularização. Retificação de área. Apuração de remanescente. Loteamento irregular. Especialidade objetiva e subjetiva. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Em virtude de titularidade dominial diversa, fica impossibilitada a retificação pretendida, ofendendo-se o princípio da especialidade objetiva e da continuidade. 2. Além do que, a área objeto da retificação encontra-se inserida em loteamento não regularizado pela Municipalidade. Requerimento improcedente. (Processo nº 583.00.2002.162894-9, São Paulo, julgado em 28/08/2006, publicado no D.O.E. de 14/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda – fração ideal. Parcelamento do solo urbano – irregularidade. Disponibilidade quantitativa.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A alienação de frações ideais certas e delimitadas constitui-se indício de instituição de verdadeiro parcelamento do solo ao arrepio da Lei nº 6.766/79. 2. Inexiste, “in casu”, disponibilidade quantitativa para o desfalque pretendido. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.123101-0, São Paulo, julgado em 29/08/2006, publicado no D.O.E. de 14/09/2006).

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Compra e venda. CND – INSS – Receita Federal – dispensa. Empresa - ativo fixo.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É dispensada a exigência de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal se o imóvel transacionado não integra o ativo fixo da empresa comercializadora de imóveis. 2. Para tanto, o próprio alienante oferece declaração neste sentido, prova esta, que não oferece dúvidas ao Oficial. 3. O intérprete deverá analisar caso a caso se a dispensa da CND é viável, com base em sem convencimento. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.170130-2, São Paulo, julgado em 28/08/2006, publicado no D.O.E. de 14/09/2006).

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Promessa de compra e venda – cessão fiduciária. CND – INSS – Receita Federal – dispensa. Ativo fixo. Débitos condominiais. CND municipal - Tributos imobiliários – quitação.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Embora pudesse ser dispensada a CND do INSS e da Receita Federal, outros óbices impedem o registro do título. 2. O procedimento de dúvida não se presta a dirimir apenas um dos óbices apresentados. 3. A alienação de unidades condominiais depende de prova de sua quitação. 4. A certidão negativa de tributos imobiliários fornecida pela Municipalidade é exigência insuperável. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.170131-5, São Paulo, julgado em 25/08/2006, publicado no D.O.E. de 14/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Sociedades. Incorporação societária. Junta Comercial – registro. Título hábil.


EMENTA NÃO OFICIAL: Se a empresa foi incorporada por outra, o instrumento que gerou tal incorporação, devidamente registrado na Junta Comercial ou, se o caso for, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é título hábil para que se proceda sua averbação na matrícula do imóvel. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.165828-3, São Paulo, julgado em 31/08/2006, publicado no D.O.E. de 20/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Parcelamento do solo urbano. Registro especial – dispensa. Empreendimento de pequena monta.


EMENTA NÃO OFICIAL: Uma vez que o empreendimento é de pequena monta, dispensa-se o registro especial, previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, em atenção aos interesses dos adquirentes. (Processo nº 583.00.2006.186499-1, São Paulo, julgado em 31/08/2006, publicado no D.O.E. de 20/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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