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ÚLTIMAS NOTÍCIAS CNJ – 18/12/2006 - CNJ suspende distribuição de serventias notariais e de registro em PE


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, suspender, na sessão desta terça-feira (18/12), a distribuição de serventias notariais e de registro aos aprovados no concurso para cartório em Pernambuco. A decisão ratificou a liminar concedida pelo conselheiro Douglas Rodrigues a um dos aprovados.

No pedido, o candidato alega que o TJPE, ao convocar os aprovados a comparecerem em audiência pública para escolha das serventias extrajudiciais conforme ordem de classificação, não publicou a lista das serventias vagas. De acordo com o edital de abertura do concurso, em 2002, seriam preenchidos os serviços notariais vagos ou que viessem a vagar durante o prazo de validade do concurso. Mas agora, em 2006, foi publicado apenas edital para realização da escolhas dos aprovados. Segundo o requerente, para realizar a adequada escolha, é necessária a análise prévia das condições materiais e humanas da serventia da qual será titular.

Ao analisar o caso, o conselheiro Douglas verificou que, de fato, não houve qualquer ato de divulgação das serventias vagas, o que fere o princípio constitucional da legalidade e da publicidade. Ressaltou ainda, que a informação sobre o faturamento dessas serventias é essencial para que os aprovados no concurso possam realizar as escolhas de acordo com seus interesses e conveniências pessoais.

Assim, a audiência fica suspensa até que o TJPE preste as informações solicitadas pelo CNJ sobre a divulgação das serventias vagas. (Últimas Notícias do CNJ, 18/12/2006 - 18:30).

 


 

JORNAL DO SENADO – 13/12/2006 - Comissão aprova outras possibilidades de uso do FGTS


Os recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) poderão ser usados no pagamento parcial de um lote popular adquirido para uso residencial, segundo texto substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara 18/02 que recebeu ontem parecer favorável da Comissão de Educação (CE). Os lotes deverão estar em parcelamentos urbanos aprovados pelo poder público local. Elaborado pelo relator desse e de outros 13 projetos sobre o mesmo tema, o substitutivo do senador Eduardo Azevedo (PSDB-MG) incluiu ainda outras possibilidades de uso de recursos do FGTS. Entre elas, o pagamento de prestações do Sistema Financeiro da Habitação, a amortização de parcelas do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), limitada a 70% do valor da parcela, e a constituição de microempresa por titular de conta vinculada que esteja desempregado. A CE aprovou ainda, em decisão terminativa, três propostas. O Projeto de Lei 224/00, de autoria da Senadora Heloísa Helena (PSOL-AL), que estabelece a oferta gratuita, ou a preço de custo, de livros didáticos impressos em braile; o Projeto de Lei 297/99, do então Senador Luiz Estevão, que institui – como estipula a emenda do relator, senador Leonel Pavan (PSDB-SC) – bolsa de estudo destinada ao aperfeiçoamento profissional dos integrantes das carreiras de polícia federal, civil ou militar e dos integrantes dos corpos de bombeiros e das Forças Armadas; e o Projeto de Lei 286/06, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que institui o Dia Nacional de Reflexão do Cantando as Diferenças, a ser celebrado em 10 de agosto. (Jornal do Senado, 13/12/2006).

 


 

ÚLTIMAS NOTÍCIAS DO STJ – 15/12/2006 - Compra de imóvel no Parque da Serra do Mar após criação da reserva não dá direito a indenização


A aquisição de imóvel no Parque da Serra do Mar, em São Paulo, após a edição dos decretos estaduais 10.251/77 e 19.448/82, que constituíram o parque e restringiram o uso da área, não gera direito a indenização. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, acolheu embargos de divergência propostos pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Os embargos foram contra o acórdão da Primeira Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, reconheceu o direito à indenização pelas restrições de uso do imóvel. Para o relator do agravo, ministro Humberto Gomes de Barros, o fato de o imóvel ter sido adquirido após a constituição do parque não exclui o direito à indenização, nem limita sua quantificação.

A relatora dos embargos, ministra Eliana Calmon, verificou divergência entre o acórdão embargado e outras decisões da Segunda Turma, os chamados acórdãos paradigma. Entendeu que o acórdão embargado diz que as limitações administrativas de uso que esvaziam o seu conteúdo econômico estão sujeitas à indenização. Mas, segundo os paradigmas, deve ser feito o exame caso a caso, para saber se merece ou não ser indenizada a limitação administrativa. Para a relatora, vale a tese dos paradigmas.

Mas o voto da ministra ficou vencido na Primeira Seção, que uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas. Venceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual não há de se falar em prejuízo no caso analisado porque o comprador adquiriu o imóvel sabendo que deveria utilizá-lo respeitando as restrições impostas na criação do parque.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que, de acordo com as provas contidas na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, quem sofreu a desvalorização do imóvel foi o proprietário anterior. O acórdão afirma ainda que isso fica claro quando se verifica que o preço pago pelo novo proprietário foi de R$ 24.301,86, corrigido para a época da avaliação, em dezembro de 1995. Segundo a mesma avaliação, sem as restrições, o imóvel valeria aproximadamente R$ 2,3 milhões.

O julgamento dos embargos na Primeira Seção começou em setembro de 2003. Eles foram acolhidos para valer a tese que julga improcedente o pedido de indenização. Votaram com a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha os ministros José Delgado, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Acompanharam o voto da ministra Eliana Calmon os ministros Franciulli Netto e Luiz Fux.

Autor(a):Andrea Vieira (Últimas Notícias do STJ, 15/12/2006 – 10h07).

 


 

ÚLTIMAS NOTÍCIAS DO STJ – 12/12/2006 - Partilha que envolve bem de terceiro é nula


A partilha de bens em separação consensual com promessa envolvendo bem de terceiro é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, seguindo o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu não haver divisão de bens entre os cônjuges se um dos bens não é de nenhum dos dois, mas de terceiros, ainda que pais da esposa. Assim, restabeleceu-se a sentença que considerou nula a partilha de bens de um casal a qual envolveu promessa dos pais da ex-esposa de doação de imóvel.

No caso, O. E. C. e sua ex-esposa entraram com pedido de separação consensual e, conseqüentemente, com o pedido de partilha de bens. Mas, como havia somente um bem comum, os pais da ex-esposa se comprometeram a doar um imóvel ao ex-marido, ficando, assim, integralmente para a ex-esposa o imóvel de propriedade do casal. Como ele não recebeu o imóvel prometido, entrou com o pedido de anulação da partilha de bens.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente a ação, anulando a partilha, mas a ex-esposa apelou alegando que houve cerceamento de defesa porque pretendia fossem ouvidos seus pais, os quais deveriam confirmar a obrigação de doar o terreno à cônjuge ou ao cônjuge para o cumprimento do que tinha ficado acertado na partilha. Alegou ainda que a promessa de cessão na partilha foi livremente convencionada por acordo homologado e que a transferência do domínio do imóvel só não ocorreu em razão de empecilho relativo à abertura de vias públicas no Registro de Imóveis. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia nulidade na partilha e considerou a ação improcedente.

Inconformado, O. recorreu ao STJ. Para ele, o bem que lhe foi atribuído por ocasião da partilha dos bens do casal é de propriedade de terceiros, de modo que não poderia ter sido dela objeto, frustrando-se a divisão. Assim, ele estaria sendo prejudicado. Explica que o mencionado bem era de propriedade dos pais da ex-mulher, que teriam dito que iriam doá-lo à ex-esposa, que o transferiria, subseqüentemente, a ele. Esses terceiros (os pais), contudo, nem participaram como intervenientes dessa combinação, daí que, até hoje, ele não recebeu o imóvel.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, a impossibilidade da partilha é uma obviedade, visto que ela não ocorreu se um dos bens não é de um nem de outro, é bem de terceiros por cuja transferência de propriedade a ex-esposa não poderia se obrigar. Além disso, de um lado, não está aberta a sucessão, pois os pais eram vivos e sequer se tem conhecimento se eles não o alienariam antes de falecer, pois dele podiam dispor livremente, como proprietários que eram. De outro lado, não há promessa de doação. O que ocorreu de fato – destaca o relator – é que o único imóvel do casal ficou para a ex-mulher e o marido nada recebeu, “ou melhor, recebeu algo que não poderá exigir da ex-esposa nem de seus pais, que nada têm a ver com o que ficara acertado”.

Autor(a):Kena Kelly (Últimas Notícias do STJ, 12/12/2006 – 10h14).



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