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Coluna do Irib publicada no dia 19 de novembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.

PERGUNTA: Sou proprietário de uma grande área na periferia, que foi dividida pela abertura de duas ruas, gerando quatro grandes quadras. Como faço para regularizar a situação no Cartório de imóveis? Como a área já foi dividida, posso desde já iniciar a venda de lotes?R.T. – Carapicuíba, SP

 
RESPOSTA DO IRIB: Não inicie a venda de nenhum lote. Há necessidade de alguns procedimentos de regularização prévios à oferta dos lotes, procedimentos estes que passamos a demonstrar.
 
Preliminarmente, será necessária a regularização da abertura das ruas junto à matrícula do imóvel. Para tanto, deverá ser apresentado requerimento no Cartório de Imóveis, acompanhado de certidão fornecida pela Prefeitura Municipal, na qual conste a descrição das ruas que foram abertas. A descrição é necessária para que seja possível ao Cartório identificar a exata localização das ruas dentro da área matriculada. Acrescente-se que, para tanto, o imóvel no qual se fará a averbação das ruas deve estar perfeitamente descrito na matrícula, ou seja, deve haver medidas e rumos dos perímetros, bem como a área. Caso contrário, deverá ser feita prévia retificação do imóvel, procedimento este que pode ser feito no próprio Cartório de Imóveis, não sendo mais obrigatória a propositura de ação judicial.

 Regularizada a situação da abertura das ruas, passamos à próxima etapa, ou seja, o registro do desmembramento, que é a divisão das áreas em lotes, aproveitando-se das vias públicas já existentes. Para tanto, os projetos de desmembramento deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal e, via de regra, pelo GRAPROHAB, órgão do Estado, quando então referidos órgãos fiscalizarão o cumprimento de requisitos urbanísticos, ambientais, etc...
 
Posteriormente, os projetos de desmembramento deverão ser apresentados ao Cartório de Registro de Imóveis onde o Registrador, nos termos do art. 18 da Lei 6.766/79, procederá ao registro do desmembramento, exigindo toda a documentação determinada pela lei. Cumpridos estes passos, os lotes poderão ser vendidos.
 
Mais uma vez, afirmamos que antes de tomadas as providências acima elencadas nenhum lote pode ser vendido ou até mesmo ofertado à venda. Isto porque, nos termos do Art.50 da Lei nº 6.766/1979, constitui crime contra a Administração Pública, punido com prisão de até 4 anos e multa, dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento sem autorização do órgão publico competente, ou em desacordo com as disposições legais, constituindo o mesmo crime a veiculação de proposta, contratos ou prospectos relativos a desmembramentos e loteamentos não regularizados.
 
Em resumo, loteamento é coisa muito séria e depende de muito estudo e aprovação de órgãos públicos. Não se deve vender lotes sem tais aprovações, assim como não se deve, nunca, comprar lotes sem que o loteamento esteja registrado no Cartório de Imóveis.(Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site:
www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599

 



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