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Aprovado PL que impede alienar e alugar garagens a estranhos em condomínios


No último dia 22 de novembro, a Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o projeto de lei nº 6.073/05, do Senado Federal, que proíbe a alienação e o aluguel de garagens em edifícios residenciais e comerciais para pessoas alheias ao condomínio.

Segundo o projeto, que altera o 1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,  a exceção será para os casos em que a convenção do condomínio autorizar expressamente o aluguel ou a venda da garagem a estranhos. Nesse caso, o proprietário terá de assinar uma autorização e a administração do condomínio será obrigada a manter o controle e a identificação de terceiros para acesso ao condomínio.

O projeto restringe o poder de disposição dos proprietários sobre as unidades com o objetivo de garantir maior controle da segurança aos moradores de apartamentos e usuários de lojas e escritórios.

O PL 6.073/05 recebeu parecer do relator, deputado Ademir Camilo (PDT-MG), que foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano.

De acordo com o parecer do relator do PL, a medida restritiva se faz necessária uma vez que a questão da segurança é um dos principais desafios com que se defronta a sociedade brasileira, particularmente nos grandes centros urbanos. Segundo o relator, o artigo 1.331 do Código Civil, ao permitir a alienação ou a locação das garagens a estranhos, pode tornar vulnerável a segurança dos demais condôminos.

Por outro lado, o relator acredita que o autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), encontrou o ponto de equilíbrio necessário à solução do problema ao não restringir inteiramente a prerrogativa do proprietário de dispor do bem, o que, segundo ele, “seria um equívoco jurídico que, certamente, não encontraria abrigo nesta Casa".

O projeto tramita em caráter conclusivo, e segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Confira os pareceres apresentados pela aprovação do PL e a íntegra do Projeto de Lei 6.073/05.

- Apresentação do Parecer da Comissão de Desenvolvimento Urbano, PAR 1 CDU 

- Parecer do Relator, deputado Ademir Camilo (PDT-MG), PRL-1 CDU.

PROJETO DE LEI 6.073, DE 2005

Altera o §1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para restringir o poder de disposição dos proprietários de abrigos para veículos, ressalvado o disposto em convenção de condomínio.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O §1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.331. .........................................................................

1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em     outubro de 2005

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

(Fonte. Agência Câmara de Notícias. 22/11/2006).



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