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PLC permite a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras a herdeiro de imóvel rural objeto de partilha por herança


Tramita na Câmara dos Deputados, em regime de prioridade, o projeto de lei complementar nº 362/2006, proposto pelo poder executivo, que autoriza a concessão de financiamento por meio do Fundo de Terras e da Reforma Agrária a herdeiro de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança.

O PLC altera o inciso VII, artigo 8º, da Lei Complementar nº 93, de 1998, que estabelece as hipóteses em que é vedado o financiamento com recursos do fundo. Entre as hipóteses encontra-se aquela em que o financiado for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural.

Segundo justificativa apresentada pelo ex-ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, a redação atual veda à política de fortalecimento da agricultura familiar, uma vez que, em caso de morte do proprietário de imóvel rural, os herdeiros ficam impedidos de adquirir a fração ideal daquele que não possui recursos financeiros necessários para manter o imóvel, o que pode levar à venda da propriedade a terceiros.

Segundo Miguel Rossetto, o objetivo é proporcionar às situações de partilha por herança da terra do agricultor familiar um tratamento harmonioso com os objetivos da política agrária defendida pelo governo federal.

O relator do PLC 362/06, deputado Orlando Desconsi (PT-RS), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta que foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

O PLC seguirá para as comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Confira a íntegra do PLC nº 362/2006.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra – e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL  decreta:

Art. 1º O inciso VII do art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º.........................................................................................................................

VII – for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança, visando a permitir a continuidade da propriedade para um ou mais membros da família; (NR).

....................................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 00018/2006

Brasília, 30 de março de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República

Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Lei Complementar que tem por finalidade alterar dispositivo da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.

A Lei Complementar nº 93, de 1998, cria o Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra, com finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural. Tal norma, além de determinar a forma de constituição do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, também disciplina os requisitos para ser beneficiário do Fundo, trazendo, ademais, as hipóteses em que não será permitida a concessão de financiamento.

A presente proposta de Lei Complementar visa inicialmente corrigir uma distorção involuntária consignada no texto legal vigente, de forma a dar tratamento harmonioso com a atual política agrária defendida pelo governo federal.

O art. 8º, inciso VII, da Lei Complementar do Fundo de Terras inclui textualmente a vedação de concessão de financiamento por meio do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural. Ocorre que tal vedação importa em quebra à política de fortalecimento da agricultura familiar, vez que, nos casos de morte de proprietário de imóvel rural, os herdeiros supérstites ficam impossibilitados de adquirirem a fração ideal daquele que não possui recursos financeiros necessários para manter o imóvel, o que leva à venda da propriedade necessariamente a terceiros alheios àquela estrutura familiar. Tal vedação resulta necessariamente em processo que contribui para a desagregação da cultura e das tradições da agricultura familiar, centrada na unidade de produção familiar.

Não se verifica justificativa alguma para manter a vedação neste caso específico. Os agricultores familiares herdeiros que desejam permanecer no imóvel com dignidade e com o objetivo de prosperar na terra adquirida devem, com razão, receber subsídios e incentivo por parte do governo federal para que possam permanecer na terra, nos termos da política pública adotada tanto no primeiro quanto no segundo Plano Nacional de Reforma Agrária apresentados pelo atual governo.

Em suma, a alteração proposta visa permitir que os herdeiros, desde que enquadrados nas regras do Programa Nacional de Crédito Fundiário, possam financiar a aquisição das partes dos outros herdeiros, de forma a manter a propriedade como unidade familiar de produção, um ajuste de caráter pontual que visa coadunar o disposto na legislação à política pública agrária adotada pelo governo federal.

São estas, senhor presidente, as razões que justificam a presente proposta de edição de Lei Complementar que visa aperfeiçoar dispositivo da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, afigurando-se relevante, tendo em vista os fins almejados.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Miguel Soldatelli Rossetto



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