BE2720
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Dúvida inversa prejudicada. Irresignação parcial – decisão condicional. Carta de adjudicação. Condomínio Edilício.
Registro de imóveis - Dúvida inversa - Recusa pelo oficial do registro de carta de adjudicação expedida em favor de condomínio edilício - Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas - Sentença, ademais, que deferiu o registro mediante condição a ser cumprida pelo interessado - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 505-6/7, São Paulo, julgada em 25/05/2006, publicada no D.O.E. de 30/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Título – cópia reprográfica. Via original.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apresentação da cópia do título - Impossibilidade de ser registrado - Necessidade do título original - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 508-6/0, São João da Boa Vista, julgada em 13/07/2006, publicada no D.O.E. de 30/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Dúvida prejudicada – irresignação parcial – decisão condicional. Terceiro interessado – evicção - legitimidade recursal.
Registro de Imóveis - Terceiro interessado possui legitimidade para recorrer - Hipótese de irresignação parcial - Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 519-6/0, Capivari, julgada em 06/07/2006, publicada no D.O.E. de 30/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Usufruto. Compra e venda – nua-propriedade. Regime matrimonial - separação obrigatória de bens. Aqüestos – Súmula 377 do STF. Patrimônio comum. Continuidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Escritura pública de instituição de usufruto de esposa em favor de esposo, bem como venda e compra da nua propriedade, figurando apenas a esposa como vendedora - Outorgante (mulher) casada no regime da separação obrigatória de bens - Aquisição onerosa na constância do casamento e ao tempo da vigência do Código Civil de 1916 - Aplicação do artigo 259 do Código Civil antigo, conforme a orientação jurisprudencial consolidada (Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal) - Inadmissibilidade do usufruto em favor de quem se presume titular do condomínio de direito de família - Inadmissibilidade da venda da totalidade da nua-propriedade de bens, que se presumem do patrimônio comum do casal, apenas por um dos cônjuges, em respeito ao princípio de continuidade - Apelação não provida. (Apelação Cível nº 581-6/2, Sertãozinho, julgada em 06/07/2006, publicada no D.O.E. de 06/09/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora – cancelamento – ordem judicial. Custas e emolumentos.
Registro de Imóveis - Cancelamento de penhora por determinação judicial - Ordem para que o ato seja cumprido independentemente do pagamento de emolumentos - Admissibilidade por se tratar de providência destinada a tornar efetivo comando judicial, decorrente do exercício da jurisdição - Amparo no artigo 5º, XXXV, da CF, como norma de hierarquia superior às disciplinadoras do pagamento de custas e emolumentos - Impossibilidade, ademais, de revisão da decisão jurisdicional na esfera administrativa - Consulta conhecida, com reexame da orientação traçada pela Corregedoria Permanente. (Protocolado CGJ nº 25.003/2006, São Paulo, com parecer em 11/08/2006, aprovado em 21/08/2006 e publicado no D.O.E. de 05/09/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Enfiteuse. Laudêmio – valor. Via judicial.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Alienação de bem submetido a regime de enfiteuse. 1. Decisão, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, de litígio acerca do valor do laudêmio - Impossibilidade, por se tratar de matéria jurisdicional, relativa a interesses privados e sujeita ao contraditório. 2. Existência do aforamento omitida no registro imobiliário - recomendação para que se proceda conforme decidido nos Processos nº CG 1.635/95, de Santa Adélia e nº CG 146/91, de Bebedouro. 3. Dado parcial provimento ao recurso, com observações. (Processo CGJ nº 597/2006, Bebedouro, com parecer em 26/07/2006, aprovado em 08/08/2006 e publicado no D.O.E. de 05/09/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 47/2006. Aposentadoria - concessão. Delegação - vacância. Responsável - designação. Itaberá.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a declaração de vacância da delegação, em virtude de aposentadoria, designando preposto-escrevente da referida unidade para responder pelo expediente da delegação vaga, bem como pelo acervo da Unidade congênere. (Portaria CGJ nº 47/2006, Itaberá, editada em 08/08/2006, publicada no D.O.E. de 28/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 48/2006. Delegação – perda. Responsável - designação. Poá.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a perda da delegação do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos local, designando outrem para responder pelo expediente, a partir do período que determina. (Portaria CGJ nº 48/2006, Poá, editada em 08/08/2006, publicada no D.O.E. de 28/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 49/2006. Aposentadoria - suspensão. São Paulo.
EMENTA NÃO OFICIAL: Suspende os efeitos da Portaria CG nº 57/2002, que havia concedido aposentadoria por implemento de idade ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito - Vila Guilherme, da Comarca da Capital. (Portaria CGJ nº 49/2006, São Paulo, editada em 15/08/2006, publicada no D.O.E. de 28/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria da CGJ nº 51/2006. Aposentadoria - suspensão. Campinas.
EMENTA NÃO OFICIAL: Suspende os efeitos da Portaria CG nº 57/2000, que havia concedido aposentadoria por implemento de idade a Delegada do 4º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas. (Portaria CGJ nº 51/2006, Campinas, editada em 21/08/2006, publicada no D.O.E. de 05/09/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 52/2006. Delegação – dispensa. Designação. Moreira César.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Moreira César, da Comarca de Pindamonhangaba, designando outro para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 52/2006, Moreira César, editada em 21/08/2006, publicada no D.O.E. de 05/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 53/2006. Delegação – dispensa. Designação. Pindamonhangaba.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pindamonhangaba, designando outro para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 53/2006, Pindamonhangaba, editada em 24/08/2006, publicada no D.O.E. de 05/09/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura pública de compra e venda. Cessão. Divisão. Indisponibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Havendo a inscrição da indisponibilidade, não é lícito o registro de escritura pública de compra e venda, cessão e divisão. 2. Não importa se a origem do título é pública ou privada, “inter vivos” ou “causa mortis”, pois sempre se impedirá a inscrição registral de transferência ou oneração do imóvel submetido à indisponibilidade. 3. Não cabe ao Registrador indagar a legitimidade da ordem. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.203678-2, São Paulo, julgado em 22/08/2006, publicado no D.O.E. de 06/09/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Pedido de providências. Retificação de registro. Estado civil – divergência.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam a existência de erro, pois a Certidão de Óbito apresentada evidencia a viuvez que se pretende demonstrar. 2. Além disso, a escritura foi lavrada posteriormente ao óbito do cônjuge, provando que o pai da requerente era viúvo. (Processo nº 583.00.2006.173444-7, São Paulo, julgado em 17/08/2006, publicado no D.O.E. de 06/09/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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