BE2695
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As Certidões Negativas da Lei nº 8.212/91 e as Atividades Notariais e de Registro
Dando seqüência à série de cursos 2006, o Grupo SERACanuncia a realização, no próximo dia 25 de outubro (quarta-feira), do treinamento acerca das Certidões Negativas da Lei nº 8.212/91 e as Atividades Notariais e de Registro.
A aula será ministrada das9:00 às 12:30 horas e estará a cargo de Antonio Herance Filho, advogado, pós-graduado em Direito Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica e em Direito Constitucional pelo Centro de Extensão Universitária – CEU/SP e pós-graduando em Direitos de Contratos e em Direito Imobiliário Registral. É diretor do Grupo SERAC e editor doINR – Informativo Notarial e Registral.
Local: Rua Alferes Magalhães, 92- Térreo - Bairro de Santana - A duas quadras da Estação Santana do Metrô (há várias alternativas de estacionamento nas imediações).
Investimento:
R$ 170,00 para assinantes INR e associados do IRIB
R$ 205,00 para os demais casos
Obs.: incluídos: (1) coffee break; (2) material de apoio; (3) certificado
Inscrições pelo telefax (11) 6959.0220 ou pela Internet (www.gruposerac.com.br)
Programa
Das 9:00 às 10:30 horas
• Considerações iniciais
• A inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 8.212/91
• Os débitos alcançados pelas certidões
• As contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social
• As hipóteses de exigibilidade das certidões
• O conceito de empresa para os fins do RPS
• A alienação ou oneração de bem imóvel ou direito a ele relativo
• Quem deve exigir as certidões, o Notário ou o Registrador ?
• A alienação ou oneração de bem móvel
• Valor do bem móvel
• Bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa
• O registro ou arquivamento de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada
• A averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis
• Conceito de obra de construção civil
• Matrícula própria para as obras de construção civil no INSS
• Isenção de contribuição previdenciária – construção residencial, unifamiliar, de até 70 m2, destinada a uso próprio e do tipo econômico
• Responsabilidade solidária do construtor com o proprietário da obra
• Inscrição do memorial de incorporação no Registro de Imóveis
Das 10:30 às 11:00 horas
• Coffee Break
Das 11:00 às 12:30 horas
• As hipóteses de inexigibilidade das certidões
• Retificação, ratificação ou efetivação de ato ou contrato anterior
• Obra de construção civil concluída antes de 22.11.1966
• A empresa que comercializa imóveis
• Princípio da exclusividade no exercício das atividades autorizadas
• O imóvel objeto da transação e o ativo permanente da alienante
• Consulta – 7º Tabelião de Notas de Curitiba
• Cooperativas habitacionais – Empresa para os fins do RPS – Sujeição ao cumprimento dos requisitos da hipótese de dispensa
• Participação no capital social de outras empresas
• Empresa estrangeira quando da alienação de bem imóvel no Brasil
• Arrematação, adjudicação e desapropriação
• Adjudicação compulsória – obrigação de fazer
• A massa falida e a autorização judicial para alienação de imóvel
• Empresa extinta – cumprimento a contrato de compromisso de venda e compra
• Produtor rural - pessoa física
• Órgãos expedidores das certidões: SRP, SRF e PGFN
• A responsabilidade de Notários e Registradores e as penalidades previstas pela inobservância do disposto no art. 257 do RPS
Serac
INR
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