BE2690
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 1º de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Sou proprietária de uma casa térrea com 50m2, construída em um terreno de 200m2, tudo registrado no Cartório de Imóveis. Agora, vou fazer a “venda da laje”, para que o comprador interessado construa sua casa no segundo pavimento do imóvel. Para tanto, posso fazer uma venda da parte ideal de 25% do meu imóvel? H.M. – Carapicuíba, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim, sem nenhum problema. O que será feito é uma escritura pública de venda e compra de um percentual do imóvel como um todo e não uma escritura de “venda da laje”. Portanto, a saída escolhida pelo consulente é correta e a escritura pública poderá ser registrada.
Feito o registro da escritura no Cartório de Imóveis, o próximo passo será a averbação na matrícula do imóvel de que a construção nele existente foi ampliada, edificando-se um segundo pavimento, com tantos metros quadrados de área construída. Para que se promova a averbação da construção, será necessária a apresentação do “habite-se” expedido pela prefeitura e, na maioria das vezes, certidão negativa do INSS relativa à construção.
Mas um ponto deve ficar bem claro. Realizado o registro da escritura pública e a averbação da construção, o terreno e a edificação passarão a ter dois proprietários, ou seja, o consulente terá 75% do todo e o comprador 25%. E, mais uma vez, a fração ideal de cada um será sobre o terreno e igualmente sobre a edificação. A forma como cada um ocupará o imóvel decorrerá de acordo entre os dois proprietários. Se qualquer dos proprietários quiser vender sua parte, terá de vender sua parte ideal e não o “pavimento térreo” ou o “segundo pavimento”.
Mas, caso os proprietários queiram que cada uma de suas casas tenha matrícula própria, será necessária a instituição de “Condomínio” e, após, deverá ser feita a “Atribuição” das unidades, ou seja, será decidido com qual dos proprietários ficará o térreo e com qual ficará o segundo pavimento. Ressalte-se que todos estes atos deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Cartório de Imóveis para que tenham validade.
Desta forma, registrada a “Instituição do Condomínio”, nascerão duas unidades autônomas, no caso, a unidade que está no 2.° pavimento e a unidade que está no pavimento térreo ou 1.° pavimento. Mas estas ainda são de propriedades dos dois, em condomínio. Para que se termine o condomínio nas unidades é indispensável o registro do instrumento de Atribuição, semelhante a um instrumento de “divisão” da propriedade, no qual se atribuirá ao consulente a unidade térrea e ao comprador a outra unidade. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib )
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024