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Coluna do Irib publicada no dia 1º de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.

PERGUNTA: Sou proprietária de uma casa térrea com 50m2, construída em um terreno de 200m2, tudo registrado no Cartório de Imóveis. Agora, vou fazer a “venda da laje”, para que o comprador interessado construa sua casa no segundo pavimento do imóvel. Para tanto, posso fazer uma venda da parte ideal de 25% do meu imóvel? H.M. – Carapicuíba, SP


RESPOSTA DO IRIB: Sim, sem nenhum problema. O que será feito é uma escritura pública de venda e compra de um percentual do imóvel como um todo e não uma escritura de “venda da laje”. Portanto, a saída escolhida pelo consulente é correta e a escritura pública poderá ser registrada.

Feito o registro da escritura no Cartório de Imóveis, o próximo passo será a averbação na matrícula do imóvel de que a construção nele existente foi ampliada, edificando-se um segundo pavimento, com tantos metros quadrados de área construída. Para que se promova a averbação da construção, será necessária a apresentação do “habite-se” expedido pela prefeitura e, na maioria das vezes, certidão negativa do INSS relativa à construção.

Mas um ponto deve ficar bem claro. Realizado o registro da escritura pública e a averbação da construção, o terreno e a edificação passarão a ter dois proprietários, ou seja, o consulente terá 75% do todo e o comprador 25%. E, mais uma vez, a fração ideal de cada um será sobre o terreno e igualmente sobre a edificação. A forma como cada um ocupará o imóvel decorrerá de acordo entre os dois proprietários. Se qualquer dos proprietários quiser vender sua parte, terá de vender sua parte ideal e não o “pavimento térreo” ou o “segundo pavimento”.

Mas, caso os proprietários queiram que cada uma de suas casas tenha matrícula própria, será necessária a instituição de “Condomínio” e, após, deverá ser feita a “Atribuição” das unidades, ou seja, será decidido com qual dos proprietários ficará o térreo e com qual ficará o segundo pavimento. Ressalte-se que todos estes atos deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Cartório de Imóveis para que tenham validade.

Desta forma, registrada a “Instituição do Condomínio”, nascerão duas unidades autônomas, no caso, a unidade que está no 2.° pavimento e a unidade que está no pavimento térreo ou 1.° pavimento. Mas estas ainda são de propriedades dos dois, em condomínio. Para que se termine o condomínio nas unidades é indispensável o registro do instrumento de Atribuição, semelhante a um instrumento de “divisão” da propriedade, no qual se atribuirá ao consulente a unidade térrea e ao comprador a outra unidade. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib )

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site:
www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599



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