BE2690
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 1º de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Sou proprietária de uma casa térrea com 50m2, construída em um terreno de 200m2, tudo registrado no Cartório de Imóveis. Agora, vou fazer a “venda da laje”, para que o comprador interessado construa sua casa no segundo pavimento do imóvel. Para tanto, posso fazer uma venda da parte ideal de 25% do meu imóvel? H.M. – Carapicuíba, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim, sem nenhum problema. O que será feito é uma escritura pública de venda e compra de um percentual do imóvel como um todo e não uma escritura de “venda da laje”. Portanto, a saída escolhida pelo consulente é correta e a escritura pública poderá ser registrada.
Feito o registro da escritura no Cartório de Imóveis, o próximo passo será a averbação na matrícula do imóvel de que a construção nele existente foi ampliada, edificando-se um segundo pavimento, com tantos metros quadrados de área construída. Para que se promova a averbação da construção, será necessária a apresentação do “habite-se” expedido pela prefeitura e, na maioria das vezes, certidão negativa do INSS relativa à construção.
Mas um ponto deve ficar bem claro. Realizado o registro da escritura pública e a averbação da construção, o terreno e a edificação passarão a ter dois proprietários, ou seja, o consulente terá 75% do todo e o comprador 25%. E, mais uma vez, a fração ideal de cada um será sobre o terreno e igualmente sobre a edificação. A forma como cada um ocupará o imóvel decorrerá de acordo entre os dois proprietários. Se qualquer dos proprietários quiser vender sua parte, terá de vender sua parte ideal e não o “pavimento térreo” ou o “segundo pavimento”.
Mas, caso os proprietários queiram que cada uma de suas casas tenha matrícula própria, será necessária a instituição de “Condomínio” e, após, deverá ser feita a “Atribuição” das unidades, ou seja, será decidido com qual dos proprietários ficará o térreo e com qual ficará o segundo pavimento. Ressalte-se que todos estes atos deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Cartório de Imóveis para que tenham validade.
Desta forma, registrada a “Instituição do Condomínio”, nascerão duas unidades autônomas, no caso, a unidade que está no 2.° pavimento e a unidade que está no pavimento térreo ou 1.° pavimento. Mas estas ainda são de propriedades dos dois, em condomínio. Para que se termine o condomínio nas unidades é indispensável o registro do instrumento de Atribuição, semelhante a um instrumento de “divisão” da propriedade, no qual se atribuirá ao consulente a unidade térrea e ao comprador a outra unidade. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib )
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5564 - 25/04/2024
Confira nesta edição:
Seja associado ao IRIB e receba gratuitamente os exemplares da Revista de Direito Imobiliário! | DECISÃO | Raio-X dos Cartórios: confira projeto pioneiro da ANOREG/BR | Programa Acelera: Presidente da CEF detalha participação do banco na Voz do Brasil | Lar Legal: programa de regularização fundiária catarinense chega ao Estado de Mato Grosso do Sul | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5563 - 24/04/2024
Confira nesta edição:
Presidente e Vice-Presidente do IRIB participam de reunião da Diretoria Colegiada da ANOREG/BR | Ministro Herman Benjamin é eleito Presidente do STJ para biênio 2024-2026 | Ministro Gilmar Mendes determina suspensão de ações sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023 | Aprovados no concurso catarinense recebem boas-vindas do TJSC e de entidades notariais e registrais | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF? – por Robson de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5562 - 23/04/2024
Confira nesta edição:
Neste Dia Mundial do Livro, conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Medida Provisória n. 1.213, de 22 de abril de 2024 | Decreto n. 12.002, de 22 de abril de 2024 | CN-CNJ abre consulta pública para envio de sugestões sobre o IERI-e e SIG-RI | Programa Acredita pretende fomentar o crescimento da construção civil e do setor imobiliário | ENNOR recebe certificado de credenciamento do TJDFT | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | O registro da promessa de permuta no cartório de registro de imóveis e seus efeitos – por Remo Higashi Battaglia | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Mandado de Usucapião. Princípio da Especialidade Objetiva – violação.
- Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade – credor fiduciário. Leilão – anulação. Devedor falecido. Credor – herdeiros – acordo – recompra do imóvel – inviabilidade.
- A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I