BE2634
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Íntegra dos pareceres dos Juizes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo não publicados pela Imprensa Oficial. *
Pessoal – regime jurídico. Delegado – atribuição exclusiva.
Pessoal – Consulta formulada por prepostos de serventias extrajudiciais a fim de serem dirimidas questões concernentes ao regime jurídico dos funcionários das unidades notariais e de registro – Conflitos decorrentes de demissões reputadas arbitrárias com recusa ao pagamento de indenizações devidas – Entendimento firmado por esta Corregedoria Geral da Justiça, à luz da Constituição Federal (art. 236) e da Lei nº 8.935/94 (arts. 20 e 21), de que o gerenciamento da unidade é atribuição exclusiva do registrador ou notário, dependendo de apreciação jurisdicional eventuais direitos dos prepostos atingidos por demissões – Consulta não conhecida. (Protocolado CG nº 12.969/2006, julgado em 17/04/2006 e aprovado em 02/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Loteamento. Bens de uso comum do povo – Logradouros – desafetação. Controle de constitucionalidade – via judicial.
Registro de Imóveis – Loteamento – Averbação de desafetação de logradouros classificados como bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais – Admissibilidade – Existência de lei municipal por meio da qual se aperfeiçoou a desafetação que se pretende averbar – Inadmissibilidade de recusa do ato por eventual incompatibilidade da lei municipal com a Constituição Estadual – Controle de constitucionalidade somente possível na esfera jurisdicional – Recurso provido. (Processo CG nº 1066/2005, São Vicente, julgado em 20/04/2006 e aprovado em 02/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Concursos de notários e registradores. Pessoal. Vida funcional – certidão. Reabilitação.
PESSOAL – Certidão de vida funcional para inscrição em concurso público – Dispensa de referência a procedimento administrativo que não resultou em punição – Inadmissibilidade – Pedido indeferido. (Protocolo CG 29.395/2005, Rio Grande do Sul, julgado em 19/05/2006 e aprovado em 30/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Loteamento. Registro – cancelamento judicial. Ato notarial – abstenção.
Registro de Imóveis – Recomendação de abstenção da prática de atos notariais relativos à disposição de unidades de loteamentos cujos registros foram cancelados judicialmente – Inadmissibilidade - Ordem genérica obstativa da realização de atos notariais insuscetível de ser determinada na esfera administrativa – Pronunciamento possível apenas se limitado ao caso concreto ou no âmbito do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça – Recomendação indeferida. (Protocolado CG nº 10.735/2006, Iguape, julgado em 20/04/2006 e aprovado em 02/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Tabelião de Notas. Registro Central de Testamento. Pagamento. Comunicação – prazo.
TABELIONATO DE NOTAS - Registro Central de Testamentos – Realização das devidas comunicações, bem como dos respectivos pagamentos, pelos tabeliães ao Colégio Notarial – Prazo fixado, para ambos os casos, em até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática do ato – Inteligência dos artigos 2º e 3º do Provimento CG nº 06/94, bem como dos itens 26-A e 26-B do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Protocolado CG n° 53.203/2004, São Paulo, julgado em 08/05/2006 e aprovado em 16/05/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Meio ambiente – áreas contaminadas. Publicidade registral. Restrições ambientais. Averbação – numerus apertus.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastramento de áreas contaminadas sob a responsabilidade da CETESB, qualificado com presunção de veracidade e legalidade, própria dos atos da Administração Pública – Interesse público que envolve a referida matéria ambiental e que impõe amplitude de informação – Segurança jurídico-registral, estática e dinâmica, que reclama concentração da notícia de contaminação, oficialmente declarada, no fólio real - Integração do Registro Predial na esfera da tutela ambiental – Admissibilidade da publicidade registral de áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas, por averbação enunciativa de “declaração” ou “termo” emitido pela Cetesb – Inteligência do artigo 246 da Lei de Registros Públicos - Consulta conhecida, com resposta positiva. (Processo CG nº 167/2005, São Paulo, julgado em 20/04/2006, aprovado em 02/05/2006 e publicado no D.O.E. de 12/06/2006 ) – v. também artigo publicado no Boletim Eletrônico Irib #2482, enviado em 12/06/2006.
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Certidão de casamento – ausência – comprovação.
Registro de Imóveis – Averbação da condição de casado do proprietário do bem – Ausência de apresentação de certidão de casamento – Prova do matrimônio por meios diversos na esfera administrativa – Admissibilidade – Aplicação da norma do art. 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 – Documentos, no caso, suficientes à comprovação do casamento – Averbação deferida - Recurso não provido. (Processo CG nº 933/2005, São Paulo, julgado em 14/03/2006 e aprovado em 27/03/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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