BE2626
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Consumidor – código de defesa. Responsabilidade civil. Serviços notariais. Foro competente.
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial, é o do domicílio do autor. - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 625.144, São Paulo, julgado em 14/03/2006, publicado no D.J. de 29/05/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Execução fiscal. Compromisso de compra e venda. Penhora. Posse - legitimidade.
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - LEGITIMIDADE DA POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - PRECEDENTES – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO - SÚMULA 7DSTJ. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a validade de contrato de compra e venda, ainda que não registrado em cartório, como instrumento hábil a comprovar a posse, a ser defendida nos embargos de terceiro. Aplicação da Súmula 84DSTJ. 2. Impossibilidade de se penhorar imóvel que não mais pertence ao executado. 3. A constatação de que o valor arbitrado a título de sucumbência, fixado com base no princípio da eqüidade, é irrisório, implica análise do contexto fático dos autos. Aplicação da Súmula 7DSTJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Recurso Especial nº 657.933, Santa Catarina, julgado em 04/04/2006, publicado no D.J. de 16/05/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Locação - direito de preferência. Cessão de direitos – averbação.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO À AQUISIÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Para que o locatário exerça o direito de preferência à aquisição do imóvel locado, é necessário que o contrato seja averbado, pelo menos trinta dias antes da alienação, no registro de imóveis (art. 33 da Lei n. 8.245/91). (Apelação Cível nº 2004 09 1 012060-0, Distrito Federal, julgado em 31/05/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Usucapião especial – bem público. Terracap.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL - BEM DE DOMÍNIO DA TERRACAP - FALTA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE SER OBJETO DE USUCAPIÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A propriedade imobiliária somente é transferida, nos negócios inter vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CCB de 2002). Assim, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do CCB de 2002). 2 - Não havendo outorga de escritura definitiva ao promissário-comprador ou registro imobiliário do título translativo do domínio, a Terracap, promitente-vendedora, continua sendo a proprietária de direito do bem. 3. Juridicamente impossível a usucapião de bem público pertencente a Terracap em face dos preceitos proibitivos contidos no art. 102 do Código Civil de 2002 e nos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 2005.04.1.011420-7, Distrito Federal, julgado em 31/05/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Arrendamento rural. Despejo. Doação – usufruto. Benfeitorias – indenização. Direito de retenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70015761273. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. OPOSIÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. TRANSCRIÇÃO. NÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO FUNDIÁRIO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. É cediço que o juiz ao prolatar a decisão não fica adstrito aos fundamentos deduzidos pelas partes. A decisão é exarada de acordo com o livre convencimento motivado do julgador. Rejeitada a prefacial. 2. MÉRITO. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO AGRÁRIO. A propriedade dos bens imóveis adquire-se mediante a transcrição, modo de aquisição por excelência da propriedade imobiliária inter vivos. Entretanto, no caso em testilha, a escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício não foi averbada junto à matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente. Logo, não houve a perfectibilização da transmissão da propriedade imobiliária ao apelante em virtude da doação ou a consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário pela extinção do usufruto vitalício. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70014507859. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RISCOS DO EMPREENDIMENTO NÃO PARTILHADOS ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIOS. 1. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. a decisão proferida nos autos da ação de despejo é extra petita no ponto em que condenou os réus ao pagamento de valores respeitantes à contratualidade, tendo em vista serem objeto da ação monitória ajuizada pela parte autora. Acolhimento da preliminar para expungir da sentença o trecho em que os réus foram condenados ao pagamento da obrigação inadimplida. 2. MÉRITO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. A querela reside basicamente em definir a espécie de contrato firmado pelos recorrentes com o apelado, pois, sendo contrato de arrendamento agrícola, remanesceria o débito no valor acordado, mesmo diante do insucesso na produção e, caso considerado parceria agrícola, a dívida poderia ser excluída, dada a partilha dos riscos entre as partes no empreendimento. Os aludidos institutos diferem basicamente no tocante à destinação do imóvel e à maneira pela qual o mandatário e o parceiro-outorgado convencionam a contraprestação devida pelo uso do imóvel rural. Tais distinções repercutem diretamente no cumprimento do contrato, sobretudo no pagamento, pois, enquanto no arrendamento o valor é fixo, na parceria é variável, dependendo da produção obtida na safra, pois os riscos do empreendimento são comuns aos parceiros. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. Evidente que o contrato em tela, efetivamente, é de arrendamento rural. As vantagens e os riscos não eram partilhados entre os contratantes, conforme se dessume da leitura da cláusula quinta, âmbito em que, por exemplo, as benfeitorias úteis e necessárias poderiam ser construídas no imóvel pelos arrendatários, ali denominados ‘parceiros-outorgados’, as quais, findo o ajuste, deveriam ser retiradas não lhes assistindo o direito a qualquer indenização ou retenção. Por derradeiro, no que tange ao pagamento, a cláusula quarta do contrato o prevê de maneira fixa, em sacas de arroz e boi em pé, e não estipulado com base na produção auferida quando da ultimação da colheita ou da criação de animais. Assim, em se tratando de arrendamento e fixado o preço em valor fixo, é dos arrendatários o risco do empreendimento, a despeito do alegado na peça recursal e em consonância com o disposto no ato sentencial. 4. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTENTES. No tocante às benfeitorias realizadas no imóvel pelos réus, não prospera a alegação de obrigatoriedade de indenização e de possibilidade do direito de retenção, consoante renúncia expressa dos arrendatários na cláusula quinta do instrumento contratual. Por oportuno, destaca-se a validade da cláusula que estipula a não-indenizabilidade das benfeitorias, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEDUZIDAS NO 1º APELO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. ACOLHIDA A PREFACIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA NO 2º APELO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015761273, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 09/08/2006). (Apelação Cível nº 70015761273, Rio Grande do Sul, julgado em 09/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Educartorio. Convite CGJ. IV Seminário de Direito Notarial e Registral. São Paulo.
EMENTA NÃO OFICIAL: O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo convida os Senhores Notários, Oficiais Registradores e respectivos Escreventes da Comarca da Capital, para participarem do “IV Seminário de Direito Notarial e Registral”. (Convite para a participação em seminário a ser realizado em São Paulo/SP, publicado no D.O.E. de 25/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Retificação de registro. Qualificação pessoal – omissão. Cessão de direitos. Compromisso de compra e venda.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As certidões dos cartórios de registro civil; de casamento; da cópia do RG; do CPF; cópia da escritura de compromisso de compra e venda, com a assinatura do titular de domínio e a ficha de identificação civil, oferecem a necessária segurança para a retificação de registro. 2. Com a inserção dos dados identificadores do titular dominial, o Sr. Oficial já terá suficientes elementos para a averbação do casamento, tornando desnecessária a determinação neste sentido para inclusão dos dados de sua esposa por esta via procedimental. Retificação procedente. (Processo nº 583.00.2005.103254-9, São Paulo, julgado em 31/07/2006, publicado no D.O.E. de 21/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Custas e emolumentos. Hipoteca. Fração ideal. Incorporação imobiliária.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O registro da incorporação imobiliária cria uma nova realidade jurídica, sobre a qual serão estabelecidos os negócios jurídicos. 2. Por sua vez, os atos de registro recaem sobre cada uma das frações ideais, tantas quantas forem previstas na incorporação, sendo correta a cobrança dos emolumentos a cada uma das unidades. 3. O registro da hipoteca decorrente de empréstimo destinado à edificação não pode ter como base um terreno uno e indivisível. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.115863-2, São Paulo, julgado em 31/07/2006, publicado no D.O.E. de 21/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo - regularização fundiária. Planta - averbação. Municipalidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Fica dispensada a cientificação dos confrontantes, uma vez que, a manutenção das medidas perimetrais da gleba original, bem como da área da superfície, evidencia a inexistência de riscos para a esfera de interesses de terceiros. 2. A perfeita simetria, entre a área apurada e o total da gleba original dispensa a confecção de novo levantamento pericial. Postulação procedente. (Processo nº 583.00.2006.122512-8, São Paulo, julgado em 1º/08/2006, publicado no D.O.E. de 21/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Condomínio edilício – alteração de uso. Aprovação – quorum. Convenção condominial – averbação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As Convenções Condominiais são passíveis de averbação no Registro de Imóveis, resguardando-se, ao Registro de Títulos e Documentos, competência residual para os demais atos da vida social dos condôminos. 2. Devem ser mantidos os princípios básicos do Direito Registral, para que todo e qualquer novo direito real seja inscritível no Registro Imobiliário, independentemente de previsão na Lei de Registros Públicos. 3. Qualquer restrição da finalidade do uso do condomínio edilício relativamente ao arrendamento e à locação deve ser considerada como alteração de uso, demandando o quorum da unanimidade par a aprovação. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.143591-2, São Paulo, julgado em 31/07/2006, publicado no D.O.E. de 21/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Carta de adjudicação. Inventário – totalidade do bem. Qualificação pessoal – CPF – retificação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Compete ao Oficial restringir o ingresso de títulos no Fólio Real que não satisfaçam os requisitos legais, seja ele ato judicial ou particular. 2. O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data de óbito de um dos cônjuges. 3. Com o falecimento do cônjuge, o patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão, sendo indispensável a partilha. 4. Para que a carta de adjudicação ingresse no Registro Imobiliário, esta deverá mencionar a totalidade dos bens. 5. Faz-se necessária a retificação do CPF do “de cujus”, judicial ou administrativamente, para que se corrija a qualificação subjetiva. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.159454-0, São Paulo, julgado em 02/08/2006, publicado no D.O.E. de 22/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha – inventário. Matrícula – abertura. Unitariedade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Uma vez que se agrupou diversas frações ideais em uma matrícula apenas, faz-se necessária a abertura de matrícula para cada uma das frações, obedecendo-se o princípio da unitariedade matricial. 2. O requerimento para a abertura destas matrículas deverá contar com a anuência de todos os titulares dominiais. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.170132-8, São Paulo, julgado em 03/08/2006, publicado no D.O.E. de 21/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Cancelamento de registro. Título – nulidade. Procuração falsa.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É de se ressaltar que o desfecho da demanda requer o exame do mérito, citação de todos os envolvidos, oportunidade de contraditório e dilação probatória, o que não é possível na via administrativa. 2. Uma vez que os assentos registrais foram efetivados em consonância com os títulos causais e nestes não constam vícios formais que ensejem nulidade, não há falar-se em cancelamento na via administrativa. Inicial indeferida. (Processo nº 583.00.2006.164874-5, São Paulo, julgado em 03/08/2006, publicado no D.O.E. de 22/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo urbano – desdobro. Registro especial. IPTU. Especialidade objetiva.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Em cumprimento ao princípio da especialidade, a determinação dos direitos inscritos supõe a exata individualização dos imóveis, sendo inexata a informação prestada pelo registro e, conseqüentemente, ineficaz a proteção que visa dispensar a terceiros. 2. O ocasional lançamento do IPTU para cada um dos prédios construídos é irrelevante para o conhecimento tabular do desdobro, uma vez que, o interesse tributário não pode ser confundido com o urbanístico. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.180536-3/0, São Paulo, julgado em 11/08/2006, publicado no D.O.E. de 25/08/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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