BE2588

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Compromisso de compra e venda - direito real de aquisição.


Registro de Imóveis - Dúvida suscitada - Compromisso de compra e venda levado a registro não transfere a propriedade, mas tão somente confere direito real de aquisição - Pertinência da recusa formulada pelo registrador - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 487-6/3, Campinas, julgada em 11/05/2006, publicada no D.O.E. de 28/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Parcelamento de solo urbano – irregularidade. Fração ideal – fraude. Dúvida – custas.


Registro de Imóveis - Vendas sucessivas de partes ideais é razoável indicativo de parcelamento irregular do solo - Não incidência de custas processuais em procedimento administrativo de dúvida registrária - Dúvida procedente - Recurso provido apenas para isentar da condenação em custas. (Apelação Cível nº 514-6/8, Atibaia, julgada em 18/05/2006, publicada no D.O.E. de 28/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda - unidade autônoma. Incorporação - carência. Especialidade objetiva. Fração ideal.


Registro de Imóveis - Dúvida. Registro de escritura de compra e venda de unidade autônoma negado, sob alegação de que é necessário revalidar o registro da incorporação - Recusa indevida - O descumprimento da exigência do artigo 33 da Lei 4.591/64 não deve impedir o registro de título no qual o imóvel nele negociado não é mais da titularidade do incorporador - Princípio da especialidade objetiva observado - A escritura indica o percentual da fração ideal que corresponderá à futura unidade autônoma e que integra a área maior descrita na matrícula do imóvel e a esta se reporta - Existência, ademais, de cadastro na Prefeitura, deste imóvel em área maior, verdadeiro registro geral de sua identidade - Recurso provido. (Apelação Cível nº 525-6/8, Caraguatatuba, julgada em 25/05/2006, publicada no D.O.E. de 28/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Condomínio especial - instituição - incorporação. Área construída. GRAPROHAB. NSCGJ.


Registro de Imóveis - Incorporação e instituição de condomínio especial - Aprovação pelo GRAPROHAB para empreendimentos que sejam maiores que 15.000 m2 de área construída - Subitem 211.3, letra “c”, das NSCGJ - Orientação diversa seguida pelo próprio GRAPROHAB - Necessidade de adequação das normas de serviço à disciplina normativa deste último - Alteração normativa para que conste estarem sujeitos à aprovação do GRAPROHAB os empreendimentos de condomínio que tenham área superficial de terreno superior a 15.000 m2. (Processo CGJ nº 823/2004, Bauru, com parecer em 05/07/2006, aprovado em 18/07/2006 e publicado no D.O.E. de 03/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Cédula de Crédito Comercial. Hipoteca cedular - firma individual. Registro - regularização.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de Cédula de Crédito Comercial com Hipoteca Cedular emitida por firma individual - Imóvel registrado em nome desta - Impossibilidade - Necessidade de regularização do registro e do próprio título - Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível nº 523-6/9, Jundiaí, julgada em 25/05/2006, publicada no D.O.E. de 28/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Desapropriação. Matrícula anterior. Carta de adjudicação.


Registro de Imóveis - Desapropriação - Imóvel sem matrícula anterior - Falta de compatibilidade com as informações constantes do fólio - Inviabilidade do registro da carta de adjudicação - Dúvida procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 521-6/0, Caraguatatuba, julgada em 25/05/2006, publicada no D.O.E. de 28/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Carta de adjudicação. Desapropriação - posse. Titularidade dominial.


REGISTRO DE IMÓVEL - Dúvida - Carta de adjudicação - Desapropriação da posse e não da propriedade - Registro inviável - Título que não atribui à expropriante a titularidade do domínio - Recusa devida - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 520-6/5, São Sebastião, julgada em 25/05/2006, publicada no D.O.E. de 28/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Desapropriação. Matrícula anterior. Carta de adjudicação.


Registro de Imóveis - Desapropriação - Imóvel sem matrícula anterior - Falta de compatibilidade com as informações constantes do fólio - Inviabilidade do registro da carta de adjudicação - Dúvida procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 518-6/6, Caraguatatuba, julgada em 25/05/2006, publicada no D.O.E. de 28/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Provimento CGJ nº 19/2006. NSCGJ – alteração. Condomínios especiais - área. GRAPROHAB.


Altera a redação do subitem 211.3, letra “c”, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Provimento CGJ nº 19/2006, São Paulo, editado em 01/08/2006, publicado no D.O.E. de 03/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 45/2006. Penalidade - redução. Delegação - responsável - designação. Bofete.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre redução de pena aplicada ao Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete, da Comarca de Conchas, à de suspensão por cento e vinte dias; designa outro para que responda pelo expediente da delegação vaga, no período que determina. (Portaria CGJ nº 45/2006, Bofete, editada em 18/07/2006, publicada no D.O.E. de 04/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Carta de Adjudicação. CND – INSS – Receita Federal. Ativo fixo. ITBI.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Uma vez que se trata de dúvida inversa, o feito deve prosseguir apenas no que tange à apresentação das certidões negativas de débito, prejudicando-se a análise da questão relativa ao recolhimento do ITBI, que deve ser solucionado em via própria. 2. Nos autos, há significativos elementos a demonstrar que o imóvel adjudicado se origina de empreendimento imobiliário em que a proprietária figurava como a própria incorporadora do empreendimento, não integrando o patrimônio fixo da empresa, o que afasta a exigibilidade de tais certidões negativas. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.108241-4, São Paulo, julgado em 18/07/2006, publicado no D.O.E. de 03/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Propriedade - renúncia unilateral – instrumento particular. Condomínio edilício – box de garagem.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O desatendimento a quaisquer das exigências feitas pelo Sr. Oficial importará na procedência da dúvida. 2. A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos não valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. 3. Mesmo sendo a renúncia ato personalíssimo, em se tratando de unidade condominial, exige-se a comprovação de prévia deliberação pela Assembléia Geral. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.160370-0, São Paulo, julgado em 20/07/2006, publicado no D.O.E. de 03/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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