BE2580
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Íntegra dos pareceres dos Juizes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo não publicados pela Imprensa Oficial. *
Parcelamento do solo urbano. Urbanismo. Desdobro. Desmembramento sucessivo. Empreendimento imobiliário. Registro especial.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de desmembramento – Excepcional dispensa do registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Possibilidade – Pleito deduzido por novos proprietários sem evidência de ânimo de gerar sucessividade fraudulenta – Desdobro em apenas duas unidades – Número de frações não caracterizador de empreendimento imobiliário – Ausência de inovação viária, desorganização urbanística, ou risco peculiar para possíveis adquirentes – Divisão de terreno em condomínio, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, em duas novas unidades com área de 125 m² cada – Dimensão indicativa de que não haverá novos parcelamentos em seqüência – Burla à lei não configurada – Inteligência do subitem 150.4 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido. (Processo CGJ n° 1.117/2005, Piracicaba, com parecer em 09/02/2006 ).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Duplicidade de títulos – registros antinômicos. Prioridade. Matrícula – bloqueio.
Registro de Imóveis – Duplicidade de títulos de transferência de direitos reais sobre os mesmos imóveis que se apresentam contraditórios e excludentes – Prioridade do título que tiver numeração mais baixa no Protocolo – Inafastabilidade do exame pelo oficial registrador – Inviabilidade de bloqueio das matrículas – Recurso parcialmente provido. (Processo CGJ nº 829/2005, São Paulo, com parecer em 06/02/2006 ).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – registro especial – dispensa. Aprovação municipal - caducidade. Prioridade etária. Custas e emolumentos.
REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Prioridade etária – Concessão – Possibilidade - Embora seja aqui inaplicável o artigo 1.211-A do CPC, que exclusiva e expressamente se refere a processos judiciais, o benefício também encontra previsão no artigo 71, caput e §3°, da Lei n° 10.741/03, que alberga igualmente os procedimentos administrativos. 2. Averbação de desmembramento – Excepcional dispensa do registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Impossibilidade no presente caso – Não descartada, por completo, a hipótese de empreendimento imobiliário. Possibilidade, ademais, de novos parcelamentos em seqüência. Por outro lado, houve caducidade da aprovação do projeto pelo município. 3. Não incidência de custas processuais em procedimento administrativo visando o desmembramento de imóvel mediante prática de ato de averbação. 4. Recurso provido em parte. (Processo CGJ nº 745/2005, Atibaia, com parecer em 10/02/2006 ).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Arrolamento fiscal – averbação – cancelamento. Ministério Público – recurso – legitimidade. Inconstitucionalidade – via judicial.
REGISTRO DE IMÓVEIS. 1) Legitimidade recursal do MP em matéria registraria. 2) Arrolamento fiscal, também denominado arrolamento administrativo, de bens e direitos - previsão no artigo 64, §5º, da Lei nº 9.532/97. 3) Inconstitucionalidade – questão a ser debatida na via judicial. 4) Registro devido – recurso provido. (Processo CGJ n° 1.029/2005, São Paulo, com parecer em 07/02/2006, aprovado em 14/03/2006 e publicado no D.O.E. de 03/04/2006 ).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Comarca – instalação - direito de opção.
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO – Instalação de Comarca – Opção formulada por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de sede de Comarca antiga, para Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais de Comarca nova – Município que, antes da elevação de Foro Distrital à categoria de Comarca, já possuía unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais – Ausência de desfalque de base territorial da optante, pressuposto elementar do direito de opção – Inteligência do artigo 29, I, da Lei 8.935/94 - Indeferimento. (Protocolado CGJ nº 55.443/2005, Águas de Lindóia, com parecer em 21/02/2006 ).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Procedimento administrativo disciplinar. Ex-tabelião interino – penalidades.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Inadmissível imposição de pena a ex-tabelião interino, pois apenas os titulares de delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar (item 1, Capítulo V, do Provimento CG nº 5/96) – Nulidade, desde o início do procedimento disciplinar, inclusive da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente impositiva de pena. (Protocolado CGJ nº 46.185/2005, com parecer em 10/01/2006, aprovado em 11/01/2006 e publicado no D.O.E. de 21/02/2006 ).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Serviço Notarial e de Registro. Transferência de acervo. Ressarcimento – indenização – via jurisdicional. Avaliação – perícia – autocomposição.
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – Transferência de acervo pelo oficial interino ao oficial delegado – Consulta conhecida pela conveniência e oportunidade da matéria apenas para aclarar, genericamente, a abrangência do acervo público – Questões concretas alheias à esfera correicional, inclusa aquela referente a ressarcimento ou indenização, não se deve resolver no Juízo Corregedor, observando-se, nesta via administrativa, apenas a viabilidade de promoção de perícia de avaliação dos bens integrantes do acervo, diante do teor do artigo 58, §1º, da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, para fomentar eventual autocomposição. (Protocolado CGJ n° 41.868/2005, Bauru, com parecer em 21/02/2006, aprovado em 24/02/2006 e publicado no D.O.E. de 21/03/2006 ). (Parecer já divulgado no Boletim Eletrônico nº 2357. – Thesaurus 2006 – edição #7/2006 )
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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