BE2569

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Íntegra dos pareceres dos Juizes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo não publicados pela Imprensa Oficial.*

Enfiteuse – alienação. Laudêmio. Via judicial.


REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação de bem submetido a regime de enfiteuse. 1. Decisão, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, de litígio acerca do valor do laudêmio – Impossibilidade, por se tratar de matéria jurisdicional, relativa a interesses privados e sujeita ao contraditório. 2. Existência do aforamento omitida no registro imobiliário – recomendação para que se proceda conforme decidido nos Processos nº CG 1.635/95, de Santa Adélia e nº CG 146/91, de Bebedouro. 3. Dado parcial provimento ao recurso, com observações. (Processo CGJ/SP n° 1069/2005, Bebedouro, com parecer em 31/01/2006 ).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Titular de delegação – reintegração - aposentadoria compulsória.


PESSOAL – Titular de delegação aposentado compulsoriamente, que informa ter sido beneficiado por decisão judicial (STF, RE nº 245.075-8-SP) para o retorno à unidade – Necessidade de especificação da situação do interessado perante a Secretaria da Justiça, com verificação de seu enquadramento ao benefício daquela decisão judicial, bem como de ato do Poder Executivo Estadual suspensivo da aposentadoria compulsória, para posterior portaria de regularização na esfera administrativo-correcional. (Processo CGJ/SP n° 1402/99 – Protocolado CGJ/SP n° 5935-1/06, Itapecerica da Serra, com parecer em 10/02/2006 ).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Custas e emolumentos – isenção parcial. CDHU. Reconsideração.


EMOLUMENTOS – CDHU - Decisão da Corregedoria Geral da Justiça pela exigência do valor integral expresso nas tabelas da Lei Estadual nº 11.311/02, diante do questionamento da isenção parcial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Estadual nº 905/75 em face do disposto no §2º do artigo 173 da Constituição Federal – Pedido de reconsideração rejeitado. (Protocolado CGJ/SP nº 25.756/2004, Diadema, com parecer em 31/01/2006, aprovado em 1º/02/2006 e publicado no D.O.E. de 21/02/2006 ). (Parecer já divulgado no Thesaurus 2006 – nº 04 – Boletim Eletrônico Irib # 2.351, de 22/03/2006 ).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Preposto – demissão. Juiz Corregedor – intervenção administrativa. Vínculo funcional.


PESSOAL – Demissão de preposta que não comporta intervenção administrativa do Juízo Corregedor, Permanente ou Geral, diante do caráter privado do vínculo funcional – Inteligência dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 – Inconformismo e solicitação de esclarecimentos não conhecidos. (Protocolado CGJ/SP nº 3.984/2006, Taquaritinga, com parecer em 02/02/2006, aprovado em 07/02/2006 e publicado no D.O.E. de 13/03/2006 ).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Titularidade dominial. Regime matrimonial – casamento celebrado no estrangeiro. Via judicial.


REGISTRO DE IMÓVEIS – Decisão que defere averbação enunciativa de titularidade exclusiva de domínio - Varão, casado no Japão ao tempo da aquisição de metade ideal de imóveis, expressa apenas em seu nome, que indica, segundo a lei japonesa, situação de bens especiais não integrantes do patrimônio comum do casal – Divórcio, posterior casamento do varão com aquela que figura no registro como co-proprietária e reconhecimento pela ex-consorte da situação de patrimônio separado, sem litigiosidade quanto à incomunicabilidade – Averbação de mera notícia destinada a publicar a exclusividade de titulação, útil para aclarar no fólio real a certeza do domínio, possível, nos termos do artigo 246 da Lei 6.015/73 - Recurso não provido. (Processo CGJ/SP nº 755/2005, São Paulo, com parecer em 02/02/2006, com aprovação em 07/02/2006 e publicado no D.O.E. de 29/03/2006 ).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Serviço Notarial e de Registro. Direito de opção - irretroatividade. Concurso público. Impessoalidade. Moralidade.


SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – Inadmissível retroatividade de norma criadora de direito de opção, cuja incidência só pode apanhar vacâncias supervenientes à lei nova (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, item XXXVI, da Constituição da República) - Inadmissível outorga de delegação, por provimento derivado, fora do imperativo constitucional e legal do concurso público, por provas e títulos (artigo 236, § 3o, da Constituição da República e artigo 39, §2º, da Lei nº 8.935/94) – Direito de opção restrito à hipótese prevista na Lei nº 8.935/94 (artigo 29, I) e em consonância ao parecer normativo desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça que o disciplina (Protocolados CG nsº 8.670/99, 8.967/99 e 9.204/99) – Necessário respeito aos princípios constitucionais de impessoalidade e moralidade (artigo 37 da Constituição da República de 1988), para evitar favorecimento pessoal resultante de livre escolha, sem edital, sem concurso e por via de mero procedimento administrativo – Manifestação contrária à pretensão. (Protocolado PJ-GAB 3-CGJ 000381-1/2, Guarulhos, com parecer em 05/02/2006 ).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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