BE2560
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III Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo
Data:31 de julho de 2006
Local: Sede da OAB - Avenida das Flores, 707 - Osasco/SP
Faça já sua inscrição.
Temas:
1. Notários
a) Cláusulas restritivas de domínio. Elza de Faria Rodrigues, tabeliã em Osasco, SP.
b) Ata Notarial. Cláudia Domingues, tabeliã em Tupã, SP.
c) Responsabilidade tributária do notário e registrador – ITBI e ITMCD. Antonio Herance Filho, advogado especializado em direito tributário.
Aula-magna: Intervenção: Intervenção do Estado na propriedade privada. Restrições administrativas e o registro de imóveis. Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz de Direito em São Paulo, Capital.
Coordenadores: Paulo T. Vampré e Priscila Agapito.
2. Registradores
a) Retificação extrajudicial de registro - aspectos práticos. Lourival Gonçalves de Oliveira, registrador em Osasco, SP.
b) Indisponibilidades de bens e o registro de imóveis. Alexandre L. Clápis, registrador substituto em São Paulo e membro do Conselho Editorial do Irib.
c) Retificação extrajudicial de registro e georreferenciamento - aspectos téorico-práticos. Eduardo Augusto, registrador em Conchas, SP, e diretor de assuntos agrários do Irib.
Aula-magna: Bens públicos – afetação. Dr. Diógenes Gasparini, doutor pela PUC-SP, advogado.
Coordenadores: Ruy Pinho (AnoregSP) e Sérgio Jacomino.
A abertura dos trabalhos será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com pronunciamento aos notários, registradores e prepostos participantes.
BOLSA DE EMPREGOS
O educartorio.com.br tem recebido currículos que podem ser vistos no endereço: http://www.educartorio.com.br/curriculum.htm
Um lugar para ver e ser visto!
Lei mineira que dispõe sobre concurso será julgada diretamente no mérito
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3760, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), será julgada diretamente no mérito, sem apreciação do pedido de liminar. Na decisão, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incontestável a relevância da matéria e o seu “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
A Anoreg alega inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 17 da lei mineira nº 12919/98, que dispõe sobre concursos e o ingresso nos serviços notariais e de registro. O dispositivo questionado determina que "o candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: IV – exercício da advocacia".
Este inciso, de acordo com a associação, “gera um verdadeiro privilégio aos que exercem a advocacia e, por conseguinte, uma discriminação daqueles que exercem a atividade notarial ou de registro, que não podem ter seu tempo de serviço computado como título”.
A decisão da ministra teve como fundamento o procedimento estabelecido no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/99). De acordo com Ellen Gracie, "sendo incontestável a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, melhor se afigura a direta e célere apreciação do mérito da questão”. Foi solicitado ainda, informações sobre a lei ao Governador do Estado e a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, bem como vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
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