BE2553
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Propriedade rural. Reserva legal. Floresta degradada - recomposição.
RESERVA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO FLORESTAL - IMPOSIÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE FLORESTA HÁ MUITO DEGRADADA - FALTA DE AMPARO LEGAL - OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A interpretação sistemática do artigo 16 do Código Florestal nos conduz ao entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm áreas de florestas. Logo, tem-se que são ilegais os termos de compromisso e de responsabilidade impostos aos proprietários rurais apelantes, com vistas a que recomponham mata degradada há mais de 50 (cinqüenta) anos e plenamente incorporadas ao seu aproveitamento econômico, às suas expensas e com inegáveis prejuízos materiais, o mesmo devendo se dizer quanto às sanções impostas pelo descumprimento de tal obrigação. (Processo nº 1.0024.04.257408-7/0, Belo Horizonte, julgado em 16/05/2006, publicado no D.O.E.-MG de 30/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Partilha de bens. Imóvel pertencente a terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. Não tendo a autora comprovado a propriedade do imóvel, descabe a partilha de bens que, de acordo com o Registro de Imóveis, pertence a terceiros. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70013873492, Três Passos, julgada em 22/06/2006, publicado no D.J.-RS de 04/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Contrato de promessa de permuta. Penhora. Fraude à execução.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Interno nº 70015586613, Estância Velha, julgado em 28/06/2006, publicado no D.J.-RS de 07/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora. Bem de família. Imóvel contíguo. Matrícula - unificação.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL URBANO DESTINADO A LAZER, CONTÍGUO À RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS - UNIFICAÇÃO AUTORIZADA PELA MUNICIPALIDADE, MAS NÃO LEVADA A EFEITO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS - MATRÍCULAS DISTINTAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 324.880-6, Curitiba, julgado em 07/06/2006, publicado no D.J.-PR de 30/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Separação judicial - partilha - averbação. Bem de família.
EMBARGOS DE TERCEIRO - EX-CÔNJUGE - SEPARAÇÃO JUDICIAL - AVERBAÇÃO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DESNECESSIDADE - DÍVIDA CONTRAÍDA ISOLADAMENTE - BEM DE FAMÍLIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA. Para opor embargos de terceiro, o ex-cônjuge não necessita de averbar a partilha referente à separação judicial ou divórcio no registro de imóveis. (Apelação Cível nº 2004.006850-6, Campo Grande, julgada em 06/06/2006, publicada no D.O.E.-MS de 10/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Empresa. Pessoa jurídica – distrato social. Escritura pública.
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios - Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública - Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 – Recurso não provido. (Apelação Cível nº 491-6/1, Serra Negra, julgada em 11/05/2006, publicada no D.O.E. de 12/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Dúvida prejudicada – irresignação parcial. Custas e emolumentos – assistência judiciária.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 495-6/0, São Paulo, julgada em 11/05/2006, publicada no D.O.E. de 12/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Continuidade. Dúvida – exigência – cumprimento.
Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso da dúvida - Inviabilidade do registro do mandado de adjudicação no caso concreto, por força do princípio da continuidade – Dúvida procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 503-6/8, São Paulo, julgada em 11/05/2006, publicada no D.O.E. em 12/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Registro Civil de Pessoa Jurídica. Dúvida prejudicada – irresignação parcial. Ato constitutivo – recusa.
Registro civil de pessoa jurídica – Dúvida inversa - Registro de ato constitutivo recusado – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento das exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 507-6/6, Ribeirão Pires, julgada em 18/05/2006, publicada em D.O.E. de 12/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Cédula Rural Pignoratícia – cópia autenticada – inadmissibilidade. Via original. Penhor – prazo.
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia – Título apresentado em cópia autenticada – Inadmissibilidade – Imprescindibilidade da apresentação da via original – Prazo do penhor, ademais, em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil – Recusa que se imporia ainda que não fosse o óbice formal – Recurso não provido. (Apelação Cível nº 516-6/7, Novo Horizonte, julgada em 18/05/2006, publicada no D.O.E. de 12/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 37/2006. Delegação – vacância. Designação. Iguape.
EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Iguape, designando outros responsáveis pelo expediente, no período que especifica e integrando a referida delegação na lista de Serventias vagas, pelo critério de remoção. (Portaria CGJ nº 37/2006, Iguape, editada em 26/06/2006, publicada no D.O.E. de 07/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 38/2006. Aposentadoria - concessão. Suspensão. Franca.
EMENTA NÃO OFICIAL: Suspende os efeitos da Portaria CG nº 67/2001, que havia concedido aposentadoria por implemento de idade à Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Franca. (Portaria CGJ nº 38/2006, Franca, editada em 26/06/2006, publicada no D.O.E. de 07/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 39/2006. Expediente – responsável – dispensa. Designação. Elias Fausto.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elias Fausto, designando outros para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 39/2006, Elias Fausto, editada em 26/06/2006, publicada no D.O.E. de 07/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 40/2006. Expediente – responsável – dispensa. Designação. Guarapiranga.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga, da Comarca de Ribeirão Bonito, designando outro para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 40/2006, Guarapiranga, editada em 26/06/2006, publicada no D.O.E de 07/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 41/2006. Delegação – dispensa. Designação. Pitangueiras.
EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da Delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pitangueiras, designando responsável para responder pelo expediente, no período que especifica. (Portaria CGJ nº 41/2006, Pitangueiras, editada em 29/06/2006, publicada no D.O.E. de 07/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Matrícula – bloqueio. Duplicidade antinômica. Imóvel encravado. Retificação de área.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Uma vez que ainda persiste a dúvida quanto ao encravamento da matrícula não é possível seu desbloqueio, havendo necessidade de regular perícia. 2. Havendo contradição e incompatibilidade dos dados do registro tabular, com sério risco e comprometimento ao sistema, o bloqueio serve como medida preventiva. Dúvida procedente. (Processo n° 583.00.2005.205438-0, São Paulo, julgado em 29/06/2006, publicado no D.O.E. de 18/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora - registro. Liquidação extrajudicial. Indisponibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A indisponibilidade impede a alienação do imóvel; entretanto, não se pode concluir que se proíbe o ingresso de qualquer outro título. 2. A decretação de indisponibilidade não tem aptidão para impedir o legítimo exercício por terceiros. 3. A indisponibilidade não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa, tampouco obstar que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa depois da satisfação do crédito. 4. O registro da penhora não implica a adjudicação do imóvel. Dúvida improcedente. (Processo n° 583.00.2006.121412-8, São Paulo, julgado em 28/06/2006, publicado no D.O.E. de 18/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Fideicomisso. Formal de partilha. Arrolamento de bens. Testamento. Novo código civil.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Na instituição de fideicomisso, se o legislador pretendeu a imposição da restrição apenas para a situação do artigo 1.848 do novo Código Civil, foi porque realmente desejou não impor a exigência de aditamento para as demais situações não contempladas. 2. Quisesse o legislador impor a restrição de aditamento à situação ora em análise, o teria feito expressamente. Se não o foi, não cabe ao intérprete estabelecer tamanha analogia. 3. A lei sempre procurou prestigiar a vontade do testador, retirando do aplicador da lei a possibilidade de lhe emprestar conteúdo divergente da sua vontade. Dúvida improcedente. (Processo n° 583.00.2006.122508-0, São Paulo, julgado em 03/07/2006, publicado no D.O.E. de 18/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha – inventário. Especialidade objetiva. Retificação de registro.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A observância ao princípio da especialidade garante a exata individualização dos imóveis, a autenticidade das informações do registro tabular e a veracidade dos dados prestados em benefício de terceiros. 2. Diante da alteração significativa da área primitiva do imóvel, em virtude dos desfalques e alienações ocorridas, a parte deverá proceder à retificação do registro. Dúvida procedente. (Processo n° 583.00.2006.123344-0, São Paulo, julgado em 28/06/2007, publicado no D.O.E. de 18/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Renúncia de propriedade. Condomínio. Encargos.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Renunciar a propriedade não libera o renunciante do pagamento das verbas condominiais, relativas às obrigações futuras. 2. A renúncia importará num “vazio” de propriedade, que refletirá nos direitos e obrigações dos demais condôminos, modificando toda a situação jurídica definida, sendo necessária a apresentação da ATA de Assembléia onde se deliberou o assunto. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.135067-0, São Paulo, julgado em 29/06/2006, publicado no D.O.E de 18/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Adjudicação compulsória. Formal de partilha. Continuidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A existência de título proveniente de ação de adjudicação compulsória não basta para autorizar automaticamente o ingresso do título no fólio real, devendo este submeter-se a exame. 2. O prévio registro do formal de partilha é requisito a permitir o perfeito encadeamento entre os assentos pertinentes e as pessoas neles interessadas. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.150761-0, São Paulo, julgado em 29/06/2006, publicado no D.O.E. de 18/07/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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