BE2544

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Pareceres não-publicados da CGJSP
Mais um serviço disponível a notários e registradores


Com esta edição do Thesaurus, inauguramos uma nova seção – pareceres da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça não-publicados pela imprensa oficial.

Antiga postulação dos notários e registradores do Estado de São Paulo, a Eg. Corregedoria-Geral atende ao pedido do Irib e disponibiliza o inteiro teor dos pareceres exarados pela equipe de correição, aprovados pelo Sr. Corregedor-Geral. Esse material chega às suas mãos pelas páginas do BE-Irib, bem como passa a figurar no site do próprio Tribunal de Justiça.

As decisões e pareceres vêm em formato eletrônico, o que facilita, sobremaneira, o trabalho de indexação e a criação de links internos para transporte a outras decisões já publicadas, leis, trabalhos já publicados, etc, criando um ambiente dinâmico – além de possibilitar ampla divulgação, chegando não só aos notários e registradores, mas a toda a comunidade de estudiosos de direito notarial e registral do Brasil.

Algumas palavras de agradecimento.

Ao Desembargador Gilberto Passos de Freitas, pela liberação da informação e criação de canais de diálogo entre o órgão do TJSP e a categoria profissional de notários e registradores. Sua visão abrangente e livre de preconceitos fez ressurgir a idéia de um trabalho de educação e capacitação técnica que está na base da atividade correcional. A ele se deve a inspiração para criação do Projeto Educartório, em franco desenvolvimento, envolvendo (e encantando) os notários e registradores deste e de outros Estados. Enfim, a idéia é já uma importante referência para todo o Brasil.

Ao Dr. Vicente de Abreu Amadei, que concretiza todos esses projetos e dá curso às idéias de divulgação da excelente produção jurisprudencial neste Estado, com a formulação e publicação de ementários de utilidade indiscutível. Recuperamos a tradição de importância e vigor das decisões do Órgão Correcional, agora irradiadas por estas páginas eletrônicas. As decisões são objetos de estudos e discussões em listas especializadas. Dr. Vicente Amadei é referência para todos os profissionais que atuam na área, tendo contribuído, ao longo dos anos, com artigos de doutrina e com excelentes pareceres.

Os pareceristas da CGJSP passarão a ser conhecidos por todos os registradores e notários leitores deste BE. São eles: Álvaro Luiz Valery Mirra, Ana Luíza Villa Nova, Roberto Maia Filho e Vicente de Abreu Amadei. Nesta edição, teremos a chance de confirmar a qualidade técnica das peças produzidas pela equipe. A todos eles agradecemos a interlocução proveitosa. 

Por fim, o reconhecimento desta editoria ao trabalho do magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro, que semeou a idéia de entendimento e fortalecimento dos vínculos que nos unem – notários, registradores, magistrados – na consecução dos nobres objetivos da atividade notarial e registral. Sua participação em seminários, simpósios, encontros, contribuindo com trabalhos ancorados em firme base doutrinária, trazendo uma palavra de confiança na atividade, favoreceu o reflorescimento da comunidade de estudiosos de direito notarial e registral.

A todos os nossos leitores, que nos brindam com sua confiança, apoio e estímulo, nossos sinceros agradecimentos.

 


 

Íntegra dos pareceres dos Juizes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo não publicados pela Imprensa Oficial. *

Procedimento administrativo disciplinar. Preposto – interino – penalidades.


Procedimento Administrativo Disciplinar – Inadmissível imposição de pena a oficial interino, pois apenas os titulares de delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar (item 1, Capítulo V, do Provimento CG nº 5/96) – Decretação de nulidade, de ofício, de todo o procedimento disciplinar, inclusive da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente impositiva de pena. (Processo CGJ/SP nº 943/2005, com parecer em 17/01/2006, aprovado em 18/01/2006 e publicada no D.O.E. de 21/02/2006).

*Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Retificação administrativa unilateral de registro. Área - cálculo aritmético.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Decisão que indefere a retificação administrativa - Conhecimento da apelação como recurso administrativo – Retificação - Ausência de menção à área do terreno, com pretensão de sua inserção na via administrava unilateral - Falta de elementos tabulares para, só com eles, indicar a perfeita especificação quantitativa e qualitativa do imóvel – Risco de dano a terceiros confrontantes que impõe a bilateralidade – Inteligência dos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, com a alteração e acréscimos da Lei nº 10.931/04 - Recurso não provido. (Processo CGJ/SP nº 164/2005, com parecer em 23/01/2006).

*Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Matrícula - duplicidade. Vício intrínseco. Nulidade. Bloqueio administrativo. Discriminação – terra devoluta. Sobreposição de glebas.


Registro de Imóveis – Nulidade de pleno direito de matrícula (art. 214 da LRP) – Duplicidade de matrículas relativas ao mesmo imóvel – Impossibilidade de constatação pelo simples exame formal das matrículas – Vício que, se existente, no caso, é de natureza intrínseca e não extrínseca – Impossibilidade de reconhecimento na esfera administrativa - Inviabilidade do cancelamento administrativo da matrícula – Recurso não provido. Registro de Imóveis – Bloqueio administrativo de matrícula – Providência acautelatória que deve ter amparo no art. 214 da LRP - Determinação até que a nulidade da matrícula seja apurada em processo jurisdicional – Inadmissibilidade, no âmbito administrativo, se inviável a constatação da nulidade de pleno direito do ato – Providência a ser objeto de exame pelo órgão jurisdicional eventualmente provocado – Recurso não provido. (Processo CGJ/SP nº 825/2005, com parecer em 26/01/2006).

*Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Insolvência civil. Arrecadação - averbação. Registro – nulidade - vício. Continuidade. Especialidade objetiva.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Decisão que indefere cancelamento administrativo de averbação de arrecadação - Conhecimento da apelação como recurso administrativo – Averbação decorrente de ordem judicial sem vício extrínseco que justifique a nulidade no âmbito administrativo – Ordem judicial de averbação que só pode ser cancelada por novo comando judicial de igual eficácia mandamental - Recurso não provido. (Processo CGJ/SP nº 810/2005, com parecer em 26/01/2006).

*Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Publicidade registral – consulta visual a livros.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida referente à cobrança de emolumentos pela “consulta visual (sem extração de cópia) de alguma das matrículas de imóveis” - Distinção entre publicidade direta e indireta, observando que aquela, antes prevista no Decreto nº 4.857/39 (art. 19), não é acolhida pela Lei nº 6.015/73 (art. 16), que, em regra, segue o sistema da publicidade indireta (via certidões e informações, que não se confundem com exibição direta de livros ou fichas) - Consulta prejudicada. (Protocolado CGJ/SP nº 42.249/2005, com parecer em 26/01/2006).

*Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Cancelamento de registro – nulidade. Penhora - parte ideal. Desapropriação. Retificação de área. Remanescente - apuração. Especialidade objetiva.


Registro de Imóveis – Mandados de penhora – Constrições incidentes sobre partes ideais de imóveis – Descrições dos registros de origem descaracterizadas por destaques em virtude de desapropriação, com áreas remanescentes não apuradas em regular procedimento de retificação – Falta de coincidência entre as descrições dos imóveis nas suas matrículas e as constantes dos títulos registrados – Violação ao princípio da especialidade objetiva – Nulidade de pleno direito dos registros (art. 214 da LRP) – Cancelamentos determinados – Recurso provido. (Processo CGJ/SP nº 812/2005, com parecer em 31/01/2006).

*Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Protesto de Letras e Títulos. Fraude – má-fé. Incremento normativo – medida correicional. Juízo Corregedor Permanente – atribuição.


PROTESTO – O incremento normativo (geral, abstrato, regulamentar e preventivo) da Corregedoria Geral da Justiça, em controle a priori destinado a coibir fraude e má-fé na esfera do serviço de protesto, não se confunde com eventuais medidas correicionais específicas (particulares, concretas, de fim saneador e/ou disciplinar), em controle a posteriori de ato escriturado ou de procedimento em trâmite tendente a sua escrituração – Pedido de providências especificas diante de situações concretas do serviço extrajudicial é, em regra, de atribuição primeira do Juízo Corregedor Permanente. (Protocolado CGJ/SP nº 20.112/2004, com parecer em 06/01/2006).

*Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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