BE3995

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BE3995 - ANO X - São Paulo, 31 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388


 

Legislação Federal

INCRA estabelece procedimentos administrativos em obtenção de terras para assentamento de trabalhadores rurais

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) editou, em 27 de agosto de 2010, a Norma de Execução nº 95, que “estabelece procedimentos administrativos e técnicos nas ações de obtenção de terras para assentamento de trabalhadores rurais.”

O Diploma foi publicado na edição de 30/08/2010 do Diário Oficial da União.

Confira a íntegra da Norma de Execução nº 95/2010: Continuar Lendo »

Jurisprudência selecionada e comentada 

Impenhorabilidade do usufruto

Luciano Lopes Passarelli*

Esse tema não é propriamente polêmico, já que a impenhorabilidade do usufruto, parece-me, já está largamente assentada na doutrina e na jurisprudência. Mas é sempre interessante conferir acórdãos de nossa Corte infra-constitucional maior, e neste caso concreto foi requerida a declaração de fraude à execução em razão da renúncia do usufruto por parte do devedor. 

O STJ entendeu que não há que se falar em fraude a execução, porque de qualquer maneira o usufruto não poderia ser penhorado. 

A bem lançada decisão vale a sua leitura pela reafirmação de bons postulados do Direito das Coisas. 

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Prática registral

IRIB Responde: quantas vezes pode ser fracionado um terreno sem a apresentação do Registro Especial? 

A Consultoria do IRIB já se manifestou diversas vezes acerca de questões que envolvem o parcelamento do solo urbano. Uma das dúvidas mais comuns consiste na dispensa do chamado Registro Especial, previsto no art. 18, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), quando ocorrem desmembramentos sucessivos no imóvel.

Contando com a doutrina de João Baptista Galhardo, veja como a Consultoria do IRIB se manifestou em um destes casos:

"Desmembramento – quantidade de lotes. Lei nº 6.766/79 – burla. Rio de Janeiro.

P - Surgiu uma dúvida neste Cartório com relação a quantidade de vezes que se pode ser fracionado um terreno. Isso porque uma proprietária de um imóvel fracionou o seu lote em (3) três frações: fração A, fração B e fração C; vendeu as frações A e B; a fração C ela construiu duas casas e fracionou em fração C-1 e C-2; vendeu a fração C-1 e agora está querendo fracionar a fração C-2 em fração C-2A e fração C-2B.

Dúvidas:

1) Quantas vezes pode ser fracionado um mesmo lote sem que tenha que apresentar os requisitos da Lei nº 4.591/64?

2) Existe a possibilidade de fracionar uma área, onde fica projetado uma futura construção, isto é a unidade não se encontra edificada?

R - 1) É importante seja esclarecido que não existe uma regra pronta que permite ao Registrador determinar se está ocorrendo ou não burla à Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79). Cada caso é um caso e deve ser analisado pelo Registrador com prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva. Existem casos onde a abertura de lotes não ensejou o registro especial constante no art. 18, do citado Diploma. Outros casos, ao contrário, tiveram a necessidade de se promover tal registro, ainda que a quantidade de novos lotes fosse pequena.

Por oportuno, transcrevemos abaixo trecho da obra de JOÃO BAPTISTA GALHARDO, intitulado ‘O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos’, IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 31 e 32:

‘Para a dispensa do registro especial, deve o registrador, prudentemente, aferir se o parcelamento de trata ou não de um verdadeiro empreendimento, evidenciando burla da lei do parcelamento do solo.

‘Desde que o número de lotes indique, claramente, a intenção empreendedora do parcelador, deve sujeitar-se ao registro especial de que cuida o art. 18 da Lei 6.766/79 [p. 495]’ (Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo – Proc. 19/90 – DOJ de 08.03.1990).

‘Dada a transformação da área em numerosos lotes (número superior a 10), exige registro especial a que alude o art. 18 da Lei 6.766/79 [p. 495], ouvidos os demais órgãos. A dispensa do registro especial deve ser requerida junto ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório’ (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – ApCiv 9.082-0-9 – DOJ de 13.02.1989).

O registrador não deve exigir o registro especial para todo e qualquer desdobro ou parcelamento sem antes analisar o caso com profundidade, baseando-se em elementos de ordem objetiva. E, é claro, seguindo o aconselhamento de suas Corregedorias Geral e Permanente. José Renato Nalini, quando Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, acolhendo manifestação favorável de José Celso de Melo Filho, na época Curador dos Registros Públicos, proferiu, em 14.12.1984, brilhante decisão dispensando o registro especial para significativo número de unidades. E dessa sentença extrai-se: ‘(…) Observe-se , contudo, que a questão do número de prédios construídos pese, embora constitua critério objetivo especialíssimo para o exame de eventual liberação, não parte de qualquer quantidade predeterminada. Convencionou-se admitir o conjunto de seis unidades como limite máximo para essa inexigência. Mas não existe argumento intransponível a que o número de unidades edificadas chegue a 11, ou a 13 ou 18. A fixação em um número certo para acesso ao sistema registrário, independentemente do registro especial, é desarrazoada e não científica. O bom arbítrio do registrador – que não é cego e surdo da lei, desprovido de discernimento e senso prático – é essencial na apuração do contexto global da hipótese que se lhe submete a registro. Ele poderá avaliar o alcance da averbação, as suas conseqüências, os seus efeitos e a intenção – ás vezes sub-reptícia – de se furtar ao comando. A cada hipótese, deve o registrador se debruçar, refletir e convencer-se, atento não apenas à subserviência que se lhe exige perante a lei, mas sem perder a noção da realidade social. A lei deve ser instrumento de facilitação do convívio comunitário. É essencial, mas é instrumento. Não objetivo, mas caminho. E a lição de Serpa Lopes, muitas vezes sufragada pelo Conselho Superior da Magistratura, deve estar sempre insculpida na consciência do registrador: em tema de Registros Públicos, a interpretação deve sempre facilitar e não dificultar o acesso dos títulos ai registro (RJTJSP, Lex 50/403, 68/432 e 74/396). Não é tudo, nem é só. Uma vez ainda, acolhe o Juízo o erudito e lúcido parecer do eminente Curador de Registros Públicos Dr. José Celso de Mello Filho. O requisito do registro especial previsto no art. 18 da Lei 6.766/79 [p. 495] não se estende a todo e qualquer parcelamento do solo urbano. Assim, pertinentemente ao desmembramento (parcelamento sem inovação viária), o registro especial supõe a necessária conjugação dos seguintes elementos que, ausentes, afastam a incidência daquela exigência do legislador: a) propósito de urbanização (assentamento de núcleos populacionais); b) oferta pública; c) vendas sucessivas (mediante prestações ou à vista) e d) alienação, em porções autônomas devidamente caracterizadas, de todo o imóvel ou parte dele” (RDI 15/152).’

No caso do Estado de São Paulo, o registro especial pode ser dispensado nas hipóteses constantes no item 150, “a” a “h”, da Seção V, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja leitura recomendamos.

A título ilustrativo, no Estado de São Paulo esses desdobros sucessivos seriam considerados loteamento, se houver alteração do sistema viário ou, caso contrário, de desmembramento, mas no último desdobro seria exigido o registro especial.

Sugerimos, também, a leitura da íntegra da decisão proferida em procedimento de dúvida, que tramitou na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo sob nº 987/85, de lavra de HÉLIO LOBO JÚNIOR, que pode ser acessada por meio do link http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=2390.

2) Enquanto não construído o edifício (existindo somente o projeto), não vislumbramos óbice em relação ao desmembramento pretendido, desde que aprovado pela Prefeitura e respeitada a área mínima exigida no município.

Por fim, recomendamos que você consulte as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos que você siga as normas de sua Corregedoria-Geral, bem como sua orientação jurisprudencial."

  

Expediente

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