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Aprovado substitutivo ao PL 6.248/05 que obriga cartórios de registro civil a divulgarem custos


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC aprovou, no dia 31 de maio, substitutivo ao projeto de lei 6.248/05, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que obriga os cartórios de registro civil a divulgarem, em quadros de fácil leitura e acesso público, os valores atualizados das custas e emolumentos.

O quadro também deverá explicitar a gratuidade no fornecimento de registros de nascimento e de óbito, conforme determinação da Lei 6.015/73.

O substitutivo apresentado pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), exclui as punições previstas no texto original do PL, constantes dos artigos 32, 33 e 39 da lei nº 8.935/94. Segundo o relator, a pena de perda da delegação é desproporcional à falta e eivada de injuricidade.

Em seu voto, o deputado Antonio Carlos Biscaia argumenta que o fato de o registrador não manter o quadro com os valores para informação ao público, não significa necessariamente que esteja descumprindo as normas da gratuidade ou das custas.

O parecer apresentado pelo relator do PL 6.248/05, pela constitucionalidade do substituto, foi aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O Projeto de Lei 6.248/05 tramita em caráter conclusivo e segue para o Senado.

A norma presume a má-fé e a falta de compromisso com a cidadania pelos registradores civis, causando sério constrangimento àqueles que desempenham regularmente suas funções” – Reinaldo Velloso dos Santos

Reinaldo Velloso dos Santos-Salvador/2003

O Boletim Eletrônico do IRIB conversou com Reinaldo Velloso dos Santos, estudioso do Direito notarial e registral, autor de Introdução ao Registro Civil das Pessoas Naturais, e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, sobre a proposta apresentada pela deputada Sandra Rosado no PL 6.248/05.

Reinaldo Velloso acredita que o PL 6.248/05 não trará muitas alterações, tendo em vista que as normas em vigor já abordam, de forma adequada, o que se pretende reafirmar com a proposição. “A lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, já impõe a obrigação de afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor (artigo 30, inciso VII). Por outro lado, o descumprimento comprovado da gratuidade estabelecida na lei 9.534, de 10 de dezembro de 1997, foi incluído como causa de extinção da delegação ao registrador civil. Dessa forma, o projeto não alterará em nada a situação consolidada quase uma década, de fiel cumprimento à chamada Lei da Gratuidade”.

Para Reinaldo Velloso, “a norma presume a má-fé e a falta de compromisso com a cidadania pelos registradores civis, causando sério constrangimento àqueles que desempenham regularmente suas funções. No atual quadro do Registro Civil não há nenhuma razão para a manutenção da norma, mesmo porque as gratuidades já constam das tabelas em vigor que são afixadas.”

A corregedoria-geral de Justiça do Estado de São Paulo exige a afixação das tabelas em todos as especialidades de cartórios. Reinaldo Velloso destaca que, além desta previsão, as Normas de Serviço da CGJ de São Paulo impõem ainda no item 3.3 do Capítulo XVII a manutenção de placa medindo, no mínimo, 90 (noventa) centímetros em linha diagonal, a ser colocada no local em que são colhidos os dados dos usuários para o registro de nascimento ou o assento de óbito, com os seguintes dizeres: “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pela unidade de serviço de registro civil das pessoas naturais”.

Nas demais unidades da Federação, em decorrência da Lei federal 8.935/94, também é exigida a afixação das tabelas de emolumentos em local visível e de fácil leitura e acesso ao público.

(Fonte: Agência Câmara de Notícias; reportagem Cláudia Trifiglio)



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