BE2527

Compartilhe:


Desapropriação. Titularidade - expropriante. Sentença – título hábil. Retificação – divisas e área – procedimento judicial.


ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DE ÁREA NÃO-TITULADA EM NOME DO EXPROPRIANTE, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado, que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado. 2. Constitui efeito da sentença proferida em sede de desapropriação a sua utilização como título hábil à transcrição do bem expropriado no competente registro de imóveis, não podendo haver discussão, ao menos no âmbito da ação expropriatória, em torno de eventual direito de terceiros. 3. Na hipótese dos autos, todavia, os recorrentes já conheciam, de antemão, a situação em que se encontrava a área objeto da presente irresignação, não se podendo falar em propriedade aparente. 4. "Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem" (Resp. 493.800/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003). 5. Eventual alteração das divisas e da área do imóvel expropriado, para acrescentar aquela da qual os expropriantes detêm a posse reconhecida em juízo, deverá ser buscada mediante a utilização do procedimento adequado. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 468.150, Rio Grande do Sul, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. de 06/02/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda. Doação – usufruto. Indisponibilidade – partilha anterior. Regime matrimonial – separação legal. Aqüestos. Registro – efeitos.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escrituras públicas de venda e compra e doação com reserva de usufruto de imóvel - Indisponibilidade dos bens do marido da adquirente e doadora do imóvel decorrente de instauração de regime de direção fiscal (Lei nº 9.656/1998) - Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 pelo regime da separação legal de bens, sujeito, porém, à comunhão dos aqüestos (Súm. 377 do STF) - Separação judicial e conversão em divórcio com partilha do bem anterior à decretação da indisponibilidade - Irrelevância - Partilha não levada a registro no CRI - Aplicação do art. 24-A, § 5º, da Lei nº 9.656/1998 - Observância do princípio da legalidade pelo oficial registrador - Impossibilidade, ademais, de discussão, no âmbito do processo administrativo de dúvida, da licitude ou não da indisponibilidade de bens decretada - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 484-6/0, São Paulo, julgada em 23/03/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Doação. Regime matrimonial – separação de bens. Casamento no estrangeiro – partilha. Qualificação pessoal. Continuidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida improcedente - Apelação e recurso adesivo - Escritura de doação - Doadora que figura no registro como casada pelo regime da separação de bens e, na escritura, como viúva - Aquisição onerosa da doadora e óbito de seu ex-esposo ao tempo da vigência do Código Civil de 1916 - Aplicação do artigo 259 do Código Civil antigo, conforme a orientação jurisprudencial consolidada (Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal), nada obstante realizado o casamento no exterior, com regime da separação de bens segundo a lei estrangeira - Necessidade de prévia partilha do bem ou, diante de cessão de direitos hereditários, de adjudicação no juízo do inventário, em respeito ao princípio de continuidade - Apelação provida - Recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 498-6/3, São Paulo, julgada em 23/03/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Promessa de dação em pagamento – registro –numerus clausus. Dúvida – averbação – competência recursal. Princípio de rogação – instância – apresentante - interessado.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Conhecimento do recurso pelo Conselho Superior da Magistratura, quando há, na base do dissenso, questão referente à irregistrabilidade “in abstracto” da causa, ainda que o apelante se reporte à averbação - Relação entre rogação e qualificação registrária: aquela necessária ao impulso procedimental; esta, amarrada à legalidade - Promessa de dação em pagamento (causa) não registrável - Orientação pacífica e sedimentada do Conselho Superior da Magistratura que não se justifica alterar, mesmo diante do Novo Código Civil, que não induz novidade substancial - Inteligência do artigo 463, parágrafo único, do Novo Código Civil - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 499-6/8, São Paulo, julgada em 18/05/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada – constituição – conferência de bens. CND – INSS – Receita Federal.


Registro de imóveis - Dúvida procedente - Conferência de bens imóveis em instrumento particular de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada - Necessidade de apresentação de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente (artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91) - Registro inviável - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 509-6/5, Campinas, julgada em 23/03/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Formal de Partilha. Especialidade objetiva – descrição lacunosa – Matrícula - Retificação de registro.


Registro de imóveis - Formal de Partilha - Recusa devida - Descrição insuficiente do imóvel para fins de abertura de matrícula - Necessidade de prévia retificação da área, em respeito ao princípio da especialidade objetiva - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 517-6/1, Bragança Paulista, julgada em 11/05/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Cédula rural pignoratícia. Penhor agrícola – prazo. Dúvida inversa.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Ingresso no registro de cédula rural pignoratícia obstado por excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que não pode exceder de três anos, prorrogável por mais três - Inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso provido para afastar o óbice processual e, no mérito, pelo artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 202 da Lei de Registros Públicos, mantida a negativa de registro. (Apelação Cível nº 529-6/6, Urupês, julgada em 23/03/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada – constituição – conferência de bens. CND – INSS – Receita Federal.


Registro de imóveis - Dúvida procedente - Conferência de bens imóveis em instrumento particular de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada - Necessidade de apresentação de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente (artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91) - Registro inviável - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 538-6/7, Campinas, julgada em 23/06/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Hipoteca. Matrícula – abertura - unitariedade.


Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Escritura pública de hipoteca de lotes de terreno, referentes a transcrições em que há averbação de prédio residencial único - Registro inadmissível - Impossibilidade de abertura de matrículas dos lotes, para registro de hipoteca, desconsiderando a unidade imobiliária existente, decorrente da unificação dos lotes com construção do prédio residencial único - Princípio da unitariedade matricial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 510-6/0, Campinas, julgada em 23/03/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Formal de partilha – natureza declarativa. Bloqueio judicial.


Registro de Imóveis - Dúvida - Negativa de acesso ao registro de formal de partilha expedido nos autos de arrolamento de bens - Bloqueio determinado judicialmente no tocante à venda do imóvel - Transmissão, porém, que se operou em virtude de falecimento do anterior proprietário, independentemente de registro imobiliário - Partilha, ademais, que tem natureza apenas declarativa e não atributiva de direito real - Viabilidade do registro sem ofensa à ordem judicial de bloqueio, o qual resta mantido para venda do bem pelos herdeiros - Recurso provido. (Apelação Cível nº 527-6/7, Cotia, julgada em 23/03/2006, publicada no D.O.E. de 30/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Imóvel rural - área de mata nativa - reserva legal - averbação. Direito de propriedade.


Procedimento de dúvida - Registro de imóveis - Averbação da área de reserva legal - Imposição aos imóveis rurais que possuam área de florestas - Condição para o registro - Ofensa ao direito constitucional de propriedade. Apenas os imóveis rurais que possuam área de mata nativa devem ter averbada em seu registro área destinada à reserva legal. O art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4771/65), apesar de exigir a reserva legal, não impõe o momento da sua averbação. Não há obrigação de que seja prévia ou condição para a prática de outros atos notariais, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade. (Apelação Cível nº 1.0338.05.032341-3/001, Itaúna, julgada em 14/03/2006, publicada no D.O.E.-MG. de 28/04/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Contrato de promessa de compra e venda. Qualificação registral.


V.V. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis - Contratos de promessa de compra e venda - Registro - Exigências pertinentes diante da eficácia real da avença. Tratando-se de registro do contrato preliminar de compra e venda de imóvel, dada sua natureza real, o Oficial do Registro de Imóveis deve cercar-se dos mesmos cuidados relativos ao registro da escritura definitiva. (Apelação Cível nº 1.0024.04.519430-5/001, Belo Horizonte, julgada em 14/02/2006, publicada no D.O.E.-MG de 10/03/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Ações reais ou pessoais reipersecutórias - citação - registro. Indenização - natureza pessoal.


DIREITO CIVIL - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - REGISTRO DE CITAÇÕES DA AÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Registros Públicos prevê o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas à imóveis. Contudo, nos presentes autos a ação é de natureza pessoal, tão somente. Assim, impossível atender a pretensão da parte agravante, eis que essas citações são irregistráveis. (Apelação Cível nº 1.0024.04.395763-8/002, Belo Horizonte, julgada em 18/05/2006, publicada no D.O.E.-MG de 29/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Convite CGJ. Aperfeiçoamento técnico – "II Seminário de Direito Notarial e Registral". Lins.


EMENTA NÃO OFICIAL: Visando o aperfeiçoamento técnico dos serviços de Registro Imobiliário e Tabelionato de Notas em prol das respectivas unidades da Região do Noroeste Paulista, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, convida os Oficiais Registradores Imobiliários, Tabeliães de Notas e respectivos Escreventes das Comarcas de Lins, Promissão, Pirajuí, Marília, Garça, Pompéia, Tupã, Lucélia, Adamantina, Osvaldo Cruz, Araçatuba, Bilac, Birigui, Buritama, Guararapes, Penápolis, Valparaíso, José Bonifácio, Novo Horizonte e Urupês, para participarem do “II Seminário de Direito Notarial e Registral”. (Convite para a participação em seminário a ser realizado em Lins/SP, publicado no D.O.E. de 03/07/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 35/2006. Designação – re-ratificação. Cravinhos.


EMENTA NÃO OFICIAL: Re-ratifica a designação efetivada pela portaria que especifica e designa outro para responder pelo expediente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cravinhos. (Portaria CGJ nº 35/2006, Cravinhos, editada em 13/06/2006, publicada no D.O.E. de 26/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 36/2006. Delegação – vacância. Designação. Valinhos.


EMENTA NÃO OFICIAL: Declara a vacância da delegação do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas, designando responsável para responder pelo expediente, no período que especifica, e integrando a delegação na lista das Unidades vagas. (Portaria CGJ nº 36/2006, Valinhos, editada em 13/06/2006, publicada no D.O.E. de 26/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Hipoteca – cancelamento – Custas e emolumentos – taxa – redução. Inconstitucionalidade – reconhecimento – impossibilidade. Consulta – juiz-corregedor permanente. Constitucionalidade – dúvida – consulta.


Intempestividade do recurso não obsta a reapreciação da questão controversa – Poder de revisão hierárquica decorrente do controle da legalidade dos atos administrativos. Emolumentos – Registro de Imóveis – Valor previsto na Lei Estadual nº 11.331/02 – Impossibilidade de redução, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, ainda que se revele elevado ou pouco razoável – Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da referida lei nesta via administrativa. (Processo CGJ nº 1.125/2005, com parecer em 21/02/2006, aprovado em 02/05/2006 e publicado por extrato no D.O.E. de 13/06/2006).

*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Últimos boletins



Ver todas as edições