BE2497
Compartilhe:
Área rural e urbana
PL disciplina a alteração
O Projeto de Lei 6870/06 estabelece que a transformação de uma área rural em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica deve ser feita por meio de lei municipal.
Apresentada pela deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), a proposta altera a lei que trata do parcelamento do solo urbano (6766/79).
Essa lei determina que todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do órgão metropolitano onde se localiza o município e da aprovação da prefeitura municipal.
Segundo a deputada, a necessidade de lei municipal se justifica por razões urbanísticas e para efeitos tributários. "O município necessita cadastrar os imóveis urbanos, para que possa ser cobrado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)", argumenta.
Verifique abaixo o PL e sua justificação.
Projeto de lei nº 6.870, de 2006 (da sra. Laura Carneiro)
Altera o art. 53 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 53 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. A transformação de uma área rural em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica deve ser feita por meio de lei municipal.
Parágrafo único. Aprovada a lei de que trata o caput, o Município deve comunicar o fato ao órgão federal competente pelo cadastro dos imóveis rurais e, se houver, ao órgão metropolitano. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O art. 53 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) dispõe:
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
Ocorre que a delimitação das áreas urbanas deve ser feita por meio de lei municipal, e não por decisão de órgãos do Poder Executivo de qualquer nível de governo. O art. 182 da Constituição Federal deixa clara a necessidade de lei para as decisões relevantes atinentes ao desenvolvimento urbano:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Deve-se compreender que, diante da competência do Município de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal), o Município tem a prerrogativa de considerar uma área como urbana independentemente da manifestação de qualquer outra esfera governamental.
A própria Lei do Parcelamento do Solo Urbano explicita que a definição da área urbana deve ocorrer por lei municipal, nos termos de seu art. 3º, com a redação dada pela Lei 9.785/1999:
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (NR)
Impõe-se a lei municipal não só por razões urbanísticas, mas também para efeitos tributários. O Município necessita cadastrar os imóveis urbanos, para que possa ser cobrado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
A redação do art. 53 da Lei 6.766/1979 pode levar a dois entendimentos equivocados: que a audiência do INCRA e do órgão metropolitano coloca-se como requisito prévio para a aprovação da lei municipal que delimitar ou alterar a delimitação da área urbana; e que o Prefeitura tem o poder de alterar a delimitação da área urbana sem a aprovação de lei municipal.
Diante desse problema, impõem-se ajustes no referido dispositivo da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, no prazo mais breve possível.
Face à enorme importância da legislação que regula o parcelamento urbano para o desenvolvimento de nossas cidades em bases sustentáveis, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação do projeto de lei aqui apresentado.
Sala das Sessões, em de de 2006
Deputada LAURA CARNEIRO PFL/RJ
Últimos boletins
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5935 - 14/10/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Justiça Federal suspende efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025 | CGJPA: Portaria Conjunta regulamenta a mediação e a conciliação nas Serventias Extrajudiciais | Análise Econômica e o papel da Constituição na realidade brasileira são tema de palestra do Ministro Luiz Fux | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O art. 185 do CTN, a usucapião tabular e o mundo de Nárnia – por Eduardo Moreira Reis | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5934 - 13/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | Congresso de Direito Notarial e Registral: saiba como foram as apresentações das Diretorias do IRIB | Resolução CMN n. 5.255, de 10 de outubro de 2025 | ANOREG/BR publica matéria sobre impacto da digitalização nas Serventias Extrajudiciais | Episódio do programa “Cartório Contemporâneo” trata sobre governança e reforma do Código Civil | ANOREG/PR: crença de Cartórios milionários não resiste a dados que apontam déficit em quase 170 Serventias paranaenses | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo – por George Takeda | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Condomínio de lotes. Remembramento. Condôminos – aprovação. Qualificação registral.
- Alienação Fiduciária – cancelamento. Instrumento particular. Escritura pública. SFI. Tempus regit actum.
- STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias