BE2481
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 11 de junho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Gostaria de comprar um terreno e o corretor diz que o proprietário tem somente o contrato de compra e venda do terreno, no qual consta ser um lote com 400 metros quadrados. Estou comprando somente a metade do lote. Gostaria de saber se, com este contrato, poderei desmembrar a parte que comprar e também dar entrada na escritura.
J.R. – Embu, SP
RESPOSTA DO IRIB: Primeiramente, o consulente deverá informar-se, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acerca da regularidade de registro do lote de 400 m2, ou seja, se é objeto de um loteamento ou desmembramento regular, ou até mesmo de um desdobro regularmente aprovado pela Prefeitura. Para tanto, qualquer interessado poderá levar cópia dos documentos (contrato, etc...) do imóvel ao cartório, para que sejam feitas as buscas. Se o lote for objeto de parcelamento irregular, nenhum tipo de documento poderá ser registrado no cartório de Imóveis, até que o responsável pelo loteamento promova o competente registro do empreendimento.
Por outro lado, se o lote estiver regularizado no cartório de Imóveis, outras cautelas devem ser tomadas. A primeira é a análise do documento de propriedade daquele que intenta vender o imóvel. Se ainda não foi registrado, ele não é dono do imóvel, pois só é dono quem registra. Desta forma, antes de ser efetuada a compra, o consulente deve exigir o registro no cartório de Imóveis em nome do vendedor, pois só assim terá a segurança de estar adquirindo o imóvel do verdadeiro proprietário. Se o vendedor ainda não estiver de posse da escritura pública definitiva de compra e venda, deverá providenciá-la e registrá-la, para que possa transferir a propriedade do imóvel.
Estando o imóvel registrado no Cartório de Imóveis no nome do vendedor, o próximo passo é saber se o lote é divisível, ou seja, se pode ser desdobrado. Não poderá ser dividido se assim estiver previsto no registro do loteamento/ desmembramento, ou se houver norma municipal impeditiva.
Eventual proibição prevista no registro de loteamento também poderá ser encontrada no cartório de Registro de Imóveis, que informará ao interessado eventuais restrições urbanísticas convencionadas no contrato padrão e no projeto de loteamento.
Se a divisão não foi proibida quando do registro do loteamento, deverá o interessado buscar orientação na Prefeitura Municipal, quando então será informado sobre a possibilidade de divisão e quais os requisitos, como apresentação de plantas e memórias elaboradas por profissional da engenharia. Consigne-se que a divisão (desdobro) de imóveis urbanos necessita sempre de autorização da Prefeitura. Aprovado o desdobro pela Municipalidade, a parte poderá lavrar a competente escritura pública de compra e venda da área.
Orientamos o consulente a procurar um Tabelião de Notas, que tomará todas as cautelas e exigirá todos os documentos necessários à transação imobiliária, pois os passos acima deverão ser providenciados para a lavratura da competente escritura pública.
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0