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Coluna do Irib publicada no dia 11 de junho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.

PERGUNTA: Gostaria de comprar um terreno e o corretor diz que o proprietário tem somente o contrato de compra e venda do terreno, no qual consta ser um lote com 400 metros quadrados. Estou comprando somente a metade do lote. Gostaria de saber se, com este contrato, poderei desmembrar a parte que comprar e também dar entrada na escritura.
J.R. – Embu, SP


RESPOSTA DO IRIB: Primeiramente, o consulente deverá informar-se, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acerca da regularidade de registro do lote de 400 m2, ou seja, se é objeto de um loteamento ou desmembramento regular, ou até mesmo de um desdobro regularmente aprovado pela Prefeitura. Para tanto, qualquer interessado poderá levar cópia dos documentos (contrato, etc...) do imóvel ao cartório, para que sejam feitas as buscas. Se o lote for objeto de parcelamento irregular, nenhum tipo de documento poderá ser registrado no cartório de Imóveis, até que o responsável pelo loteamento promova o competente registro do empreendimento.

Por outro lado, se o lote estiver regularizado no cartório de Imóveis, outras cautelas devem ser tomadas. A primeira é a análise do documento de propriedade daquele que intenta vender o imóvel. Se ainda não foi registrado, ele não é dono do imóvel, pois só é dono quem registra. Desta forma, antes de ser efetuada a compra, o consulente deve exigir o registro no cartório de Imóveis em nome do vendedor, pois só assim terá a segurança de estar adquirindo o imóvel do verdadeiro proprietário. Se o vendedor ainda não estiver de posse da escritura pública definitiva de compra e venda, deverá providenciá-la e registrá-la, para que possa transferir a propriedade do imóvel.

Estando o imóvel registrado no Cartório de Imóveis no nome do vendedor, o próximo passo é saber se o lote é divisível, ou seja, se pode ser desdobrado. Não poderá ser dividido se assim estiver previsto no registro do loteamento/ desmembramento, ou se houver norma municipal impeditiva.

Eventual proibição prevista no registro de loteamento também poderá ser encontrada no cartório de Registro de Imóveis, que informará ao interessado eventuais restrições urbanísticas convencionadas no contrato padrão e no projeto de loteamento.

Se a divisão não foi proibida quando do registro do loteamento, deverá o interessado buscar orientação na Prefeitura Municipal, quando então será informado sobre a possibilidade de divisão e quais os requisitos, como apresentação de plantas e memórias elaboradas por profissional da engenharia. Consigne-se que a divisão (desdobro) de imóveis urbanos necessita sempre de autorização da Prefeitura. Aprovado o desdobro pela Municipalidade, a parte poderá lavrar a competente escritura pública de compra e venda da área.

Orientamos o consulente a procurar um Tabelião de Notas, que tomará todas as cautelas e exigirá todos os documentos necessários à transação imobiliária, pois os passos acima deverão ser providenciados para a lavratura da competente escritura pública.



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