BE3990

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BE3990 - ANO X - São Paulo, 25 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388


 

Pareceres

CGU/AGU emite parecer sobre aquisição de terras por estrangeiros

Foi divulgada no Boletim Eletrônico IRIB #3964 a informação de que as empresas brasileiras controladas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, com participação majoritária, terão suas aquisições de imóveis rurais fiscalizadas, bem como a íntegra da decisão correspondente.

No dia 23/08/2010, o Diário Oficial da União publicou o parecer emitido pela Consultoria-Geral da União/Advocacia-Geral da União (CGU/AGU), fixando nova interpretação acerca da Lei nº 5.709/71.

Confira a íntegra do parecer:

PARECER CGU/AGU Nº 01/2008 – RVJ

PROCESSO N.º 00400.000695/2007-00

APENSOS: 00400.006530/2008-14; 00400.006556/2008-62; 00400.006895/2008-49 e 00400.007307/2008-94

INTERESSADO: SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SAJ/PR

ASSUNTO: Aquisição de terras por estrangeiros. Revisão do Parecer GQ-181, de 1998, publicado no Diário Oficial em 22.01.99, e GQ-22, de 1994. Recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, à luz da Constituição Federal de 1988. Equiparação de empresa brasileira cuja maioria do capital social esteja nas mãos de estrangeiros não-residentes ou de pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil a empresas estrangeiras. Continuar Lendo »

Jurisprudência selecionada e comentada

Decisão do STJ resgata dignidade da atividade autenticadora notarial

Luciano Lopes Passarelli*

O STJ, nos autos do REsp nº 743.682 – RS – 1ª Turma – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJ 15.10.2009, enfrentou a exigência feita pelo CONTRAN, através de sua Resolução 13/98, de que o motorista porte Certificado de Registro e Licenciamento do veículo no original ou cópia autenticada pela própria repartição de trânsito, considerando-se inadmissível as autenticadas por tabeliães. 

E o resultado da pendenga traz-nos um alento para renovar a esperança de que o direito ainda existe e é eficaz! 

Ora, a Lei 8.935/94 é de clareza cristalina quando outorga aos notários a competência com “exclusividade” para autenticar cópias. Somente outra lei federal poderia dispor de maneira diferente, como nos diz comezinha lição de Teoria Geral do Direito. 

Assim, decidiu aquele Egrégio Sodalício, “como se vê, o art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade”. 

E, por isso, a multa aplicada ao motorista que portava documentos autenticados por tabelião foi desconstituída! 

Confiram a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

STJ: entendimento de que não incide cobrança de laudêmio em imóvel de terreno de marinha, quando da integralização de capital, é modificado

Foi publicado no Boletim Eletrônico #3989, de 24 de agosto de 2010, o Recurso Especial nº 1.104.363 – PE, decidindo que não incide cobrança de laudêmio em integralização de capital social de terreno de marinha. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 29 de junho de 2010, os Embargos de Divergência em Recurso Especial referentes a este acórdão e decidiu, por unanimidade, conhecer e prover os embargos apresentados, modificando o entendimento exposto pela Segunda Turma do STJ. 

Em suas razões, a União, inconformada com a decisão anteriormente proferida, alega que o acórdão atacado divergiu do decidido pela 3ª Turma no Recurso Especial nº 345.667 – RS, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no D.J. de 29/05/2006, que à época entendeu que a integralização de capital social envolvendo terreno de marinha constitui dação em pagamento e, portanto, seu registro depende do pagamento do laudêmio. 

A Corte Especial, que teve como relator o Ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que a constituição de qualquer sociedade tem natureza contratual, onde seu sócio (ou acionista, se S.A.) entrega dinheiro ou bem para formação ou aumento do capital em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, sendo, desta forma, considerado como ato oneroso e sujeito à cobrança de laudêmio. Neste sentido, importante é a transcrição de trecho do voto do Ministro Relator: 

"À luz dessas considerações não há como chancelar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que a transferência do domínio útil do imóvel, para a formação do capital da sociedade anônima, é operação não onerosa, ou seja, gratuita. Acertada é a posição do acórdão paradigma, que, fundado em antiga jurisprudência do STF, caracteriza tal ato como dação em pagamento, para satisfazer uma prestação devida pelo sócio à sociedade, decorrente de um negócio jurídico sinalagmático, obrigação essa que, se não atendida, ensejaria as conseqüências próprias de qualquer prestação não cumprida, inclusive a execução forçada." 

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Prática registral

IRIB Responde: títulos judiciais e a sua qualificação registral 

A consulta selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico trata de dúvida bastante comum entre os Registradores Imobiliários, pois envolve a qualificação de título judicial. A questão versa sobre a possibilidade de se proceder ao registro de mandado de penhora, onde este não se encontra em conformidade com a matrícula do imóvel penhorado, no que diz respeito à titularidade dominial, ferindo o princípio da continuidade. Veja como a Consultoria do IRIB enfrentou esta questão: 

"Penhora – mandado. Pessoa jurídica. Continuidade. Santa Catarina. 

P – Recebi um mandado de penhora da Vara do Trabalho onde o executado é pessoa jurídica. Porém, as matrículas dos imóveis a serem penhorados estão em nome de pessoa física, e o mandado não diz se o proprietário é sócio ou dono da empresa pessoa jurídica executada. Como proceder neste caso? 

R - A nosso ver, o mandado da forma que se encontra não pode acessar o Registro de Imóveis, sob pena de violação do princípio da continuidade, uma vez que os imóveis penhorados não estão em nome da pessoa jurídica, que é a executada. Assim, entendemos que a melhor solução é devolver o referido mandado, indicando-se os motivos da recusa, fundamentadamente. 

É de bom alvitre não impugnar o título, mas expedir um documento que temos usado, com base no Art. 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, denominado 'NOTA DE EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA O REGISTRO DE TÍTULO JUDICIAL', apenas como proposta, iniciando assim: ‘Para que tenha a eficácia e a segurança jurídica o ato registral a ser efetuado com base no título Mandado Judicial de Registro de Penhora, deixamos de efetuar o registro, no momento, para informar à autoridade jurisdicional que o imóvel não está registrado em nome do executado e sim em nome de …., ferindo o Princípio da Continuidade Registral, pelo que solicitamos sua sábia apreciação.’ 

Havendo, entretanto, desconsideração de sua personalidade jurídica, onde se permite que a execução recaia sobre os bens particulares dos sócios, entendemos que tal situação deverá vir descrita em outro mandado, discriminando o bem e o sócio em questão, o que parece não ser o seu caso. Ainda, que o juízo do feito reitere os termos do Mandado, inserindo o necessário ‘Cumpra-se’. 

Por fim, recomendamos que você consulte as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado para que não se verifique se as opiniões por nós apresentadas são divergentes. Em caso positivo, recomendamos que você siga as orientações de seu Estado."

 

Expediente

Boletim Eletrônico do IRIB

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